SJ questiona constitucionalidade do artigo 6.º da carta dos direitos digitais

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) vai requerer à Procuradoria-Geral da República e à Provedoria de Justiça, por serem entidades com competência para o efeito e a quem cabe velar pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que suscitem, junto do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade do artigo 6.º da Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.

A lei em questão (Lei 27/2021) foi aprovada pelo Parlamento a 8 de abril, promulgada pelo Presidente da República a 8 de maio e publicada a 17 de maio.

Já num contributo escrito  enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a pedido desta), a 7 de outubro do ano passado, o SJ sugeria a retirada do teor do artigo 6.º e que fosse repensada a forma de proteção contra a desinformação, que deve ter, designadamente, em conta a diferença entre a desinformação que seja reproduzida e divulgada por órgãos de comunicação social e a que não seja (artigo 7.º).

No entender do SJ – que recorreu, para o efeito, ao parecer do advogado Tiago Rodrigues Bastos –, a criação de um conceito de “desinformação” com consequências jurídicas ao nível sancionatório é inaceitável.

Além disso, os quadros sancionatórios relativos ao exercício ilegítimo da liberdade de expressão estão criados e não carecem de ser “acrescentados” para abranger esta “nova” situação de “desinformação”.

“Sob pena de, pegando na expressão popular, se ‘confundir alhos com bugalhos’, e pior, se promover uma confusão indesejável entre os cidadãos, deveria haver uma distinção clara de regimes entre o conteúdo que seja produzido por um órgão de comunicação social – ou seja, que resulte da atividade jornalística, protegida pela nossa Constituição, regulada e regulamentada nos termos legais – e o que o que não resulte dessa atividade, oque, com o devido respeito, não nos parece que aconteça”, escreveu o SJ, na altura.

Simultaneamente, resulta do artigo 6.º que caberia à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a competência de avaliar o novo ilícito contraordenacional, o que significaria desviar para uma entidade administrativa competências que manifestamente são dos tribunais, como sejam a de aferir da legitimidade do exercício da liberdade de criação e de expressão.

Por tudo isto, o SJ crê que a norma do artigo 6.º da Lei 27/2021 poderá estar ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2, 37.º, 38.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, o SJ solicitou à Procuradoria-Geral da República e à Provedoria de Justiça que requeiram a fiscalização abstrata sucessiva do artigo 6.º da Lei 27/2021, de 17 de maio.

Consulte aqui o parecer

 

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