Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

 

Regulamento Interno

(preâmbulo)

 

O Conselho Deontológico (CD) é um órgão autónomo do Sindicato dos Jornalistas que zela pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente da existência de queixa prévia – e por sua própria iniciativa sempre que o considerar necessário – emitir pareceres, recomendações e comunicados, e efetuar estudos e relatórios.

O CD tem a preocupação de manter uma linha consistente e coerente de qualidade, seriedade, e independência no seu trabalho e atuação, de forma a construir e manter o prestígio deste órgão – no seio da profissão de jornalista e fora dela – e, assim, contribuir para defender e dignificar o jornalismo e o trabalho dos jornalistas.

O âmbito das competências do CD está previsto no Estatuto do Sindicato dos Jornalistas. O CD é um órgão de natureza recomendatória, que atua no estrito cumprimento das regras deontológicas e das normas legais que regulam o sector da comunicação social, em especial a Constituição da República Portuguesa, o Código Deontológico do Jornalista, o Estatuto do Jornalista, e as leis de Imprensa e da Rádio e Televisão. O Conselho Deontológico aprecia a conduta profissional dos jornalistas na perspetiva deontológica, independentemente do meio em que o seu trabalho for divulgado.

O presente regulamento foi aprovado pelo CD eleito a 23 de maio de 2024, e atualiza a redação do que se encontrava em vigor. Destacamos a criação de um Grupo de Consulta (artigo 5º), a introdução de uma linguagem que contempla questões de género e uma menção ao dever do CD contribuir para promover uma maior literacia no jornalismo. A presente redacção do regulamento também teve em conta o teor da Carta Aberta do CD presidido por João Paulo Meneses, divulgada a 24 de abril, no site do Sindicato dos Jornalistas.

 

Artigo 1º

Atribuições

  1. São atribuições do Conselho Deontológico:
    a) Analisar e pronunciar-se sobre todas as questões que, no âmbito das suas funções, lhe sejam suscitadas por qualquer jornalista.
    b) Pronunciar-se sobre aspetos de caráter ético e deontológico da conduta profissional dos jornalistas nos casos que lhe sejam apresentados por qualquer pessoa individual ou coletiva.
    c) Pronunciar-se sobre questões de particular interesse para o jornalismo e para os jornalistas.
    d) Cooperar com os diferentes órgãos representativos dos jornalistas, bem como com os diretores de informação, universidades e outras escolas, e instituições de reconhecido interesse.
    e) Promover e contribuir para uma melhor e maior literacia no jornalismo.

 

Artigo 2º

Competências

a) Analisar casos de eventual infração ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas e ao Estatuto do Jornalista.

b) Emitir pareceres sobre queixas ou exposições, difundir comunicados, proferir recomendações e elaborar estudos e relatórios sobre questões profissionais e deontológicas pelas quais seja consultado pelos diversos órgãos do Sindicato dos Jornalistas, por qualquer jornalista e por qualquer pessoa individual ou colectiva, ou instituição pública ou privada.

c) Elaborar propostas de revisão ou de alteração do Código Deontológico, a submeter à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto dos Jornalistas, bem como de legislação específica que venha a ser aprovada.

 

Artigo 3º

Dos pareceres, recomendações, comunicados, relatórios e estudos

  1. Os pareceres constituem opinião fundamentada sobre um tema ou pessoa em resposta a queixas ou apreciação de exposições.
  2. As recomendações são normas de conduta, sugestões de procedimentos futuros que visam contribuir para um melhor exercício da profissão de jornalista.
  3. Os comunicados são informações que devem ter divulgação pública.
  4. Os estudos são coletâneas de informação sobre um determinado aspeto relacionado com a actividade jornalística.
  5. Relatórios são análises fundamentadas de estudos de interesse na atividade jornalista.
  6. A troca de correspondência entre o CD e os queixosos e/ou visados é confidencial.
  7. Os pareceres, recomendações, comunicados, estudos e relatórios são publicados na íntegra no site do Sindicato dos Jornalistas.
  8. A distribuição destes trabalhos, a pedido ou por iniciativa dos seus membros, será coordenada pela/o presidente do CD, por decisão ou sorteio, em sistema rotativo, com a preocupação de assegurar uma prestação equitativa de todos os seus membros, podendo estes pedir escusa fundamentada.

 

Artigo 4º

Das Queixas

  1. Da análise das queixas que lhe forem apresentadas sobre o trabalho dos jornalistas, o CD emite um parecer fundamentado ou, se a queixa for infundada, procederá ao seu arquivamento, dando disso nota aos queixosos.
    a) Recebida uma queixa ou pedido de parecer, a secretária do CD dá conhecimento à/ao presidente, que fará a distribuição ou consulta para distribuição entre os membros e designará o relator (membro do CD encarregado de analisar uma queixa).
    b) O relator tem um prazo máximo de 20 dias para efetuar as eventuais diligências que entenda necessárias.
    c) Aos queixosos e/ou visados será dado um prazo máximo de 20 dias para responderem.
    d) O relator, na posse de todos os elementos ou, esgotados os prazos, tem um prazo máximo de duas semanas para elaborar o projeto de parecer.
    e) O projeto de parecer deve ser enviado por correio eletrónico a todos os membros do CD que, por sua vez e no prazo máximo de uma semana, devem remeter os comentários ou sugestões de alteração.
    f) O relator deverá, após incluir as alterações que julgue pertinentes, apresentar a versão final aos outros membros, para aprovação final, o que deverá estar concluído no prazo máximo de uma semana.
  2. Salvo motivos excepcionais, uma resposta a uma queixa não deverá exceder o prazo de dez semanas.
  3. Os visados têm o direito a conhecer na íntegra a queixa ou queixas contra si apresentadas, se tal for solicitado.
  4. Os visados podem pedir ao CD a revisão da recomendação ou parecer sobre as queixas, recorrendo da decisão.
    a) O pedido será analisado e dada uma resposta fundamentada num prazo máximo de duas semanas sobre a receção do eventual recurso.

Caso o recurso seja aceite, será designado um novo relator e o processo regressa ao início, sendo analisado por um elemento do CD que não tenha participado na elaboração do parecer ou recomendação e por um perito de reconhecido mérito que o CD decida consultar para avaliar o recurso da queixa.

 

Artigo 5º

Grupo de Consulta

  1. Após debate e reflexão sobre a necessidade de salvaguardar a independência de análise dos recursos, conforme sugestão feita pelo anterior CD na Carta Aberta aos candidatos publicada no site do SJ em 24 de abril de 2024, o Conselho Deontológico optou pela criação de um grupo de consulta, cuja constituição deverá ser tornada pública 30 dias após a difusão pública do presente regulamento.
  2. O grupo de consulta, que terá um mínimo de quatro e um máximo de seis elementos, será constituído por jornalistas de reconhecido mérito e experiência profissional, por investigadores e por professores das licenciaturas, mestrados e doutoramentos em Jornalismo e Comunicação.
  3. Os elementos do grupo de consulta poderão ser substituídos em caso de força maior, sendo esta substituição obrigatoriamente divulgada no site do SJ.
  4. Os elementos que aceitem integrar o grupo de consulta prestarão este serviço em regime pro bono.
  5. A divulgação pública das reapreciações será feita em momento distinto e posterior à divulgação da decisão do CD, em linha com as recomendações da Carta Aberta do anterior Conselho Deontológico.

 

Artigo 6º

Competências da/do presidente

  1. Compete à/ao presidente ao Conselho Deontológico:
    a) Convocar e presidir às reuniões do CD, propondo uma ordem de trabalhos;
    b) Providenciar pela execução das deliberações do CD.
    c) Proferir os despachos interlocutórios que se mostrem necessários.
    d) Responder e ordenar a resposta a pedidos de informação sobre os assuntos respeitantes às atribuições do CD.
    e) Exercer as demais atribuições que os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas lhe confiram.
    f) Exercer a representação externa do CD a nível nacional e internacional.
  2. A/o presidente do CD pode delegar em qualquer dos membros do Conselho as competências referidas nas alíneas anteriores.
  3. A/o presidente pode delegar na/no vice-presidente as competências indispensáveis ao bom funcionamento do CD.

 

Artigo 7º

Renúncia e suspensão de mandato

  1. Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro do CD solicitar ao Conselho e à Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas a aceitação da sua renúncia ou, em alternativa, a suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.
    a) A renúncia é apresentada à/ao Presidente da Mesa da AG. A suspensão pode ser decidida no quadro do funcionamento ordinário do CD, entrando em funções um/uma suplente.
  2. Em caso de renúncia do mandato da/do presidente do CD, o respetivo órgão deve, na reunião ordinária subsequente, substituí-lo pela/pelo vice-presidente e, de entre os membros eleitos, convocar um membro suplente para assumir a efectividade de funções.
  3. Nos casos de impedimento, ausência temporária ou definitiva e renúncia de algum dos membros do Conselho, e quando tal se mostre necessário para o seu bom e normal funcionamento, serão convocados os seus substitutos, conforme a ordem na lista que se apresentou às eleições.

 

Artigo 8º

Reuniões

  1. As reuniões ordinárias do CD realizam-se uma vez por mês nas instalações do Sindicato dos Jornalistas ou por meio de comunicação à distância, salvo imprevistos imponderáveis.
  2. A/o presidente convoca extraordinariamente o CD por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer membro em efetividade de funções, devendo propor a matéria a tratar na reunião extraordinária.
  3. As reuniões extraordinárias a requerimento de qualquer membro do CD devem ser realizadas no prazo mínimo de três dias e máximo de dez, após a receção do pedido.
  4. De cada reunião é lavrada uma ata, na qual pode ser feita remissão para documentos a anexar.
  5. A ata é aprovada digitalmente pelos membros presentes nos sete dias seguintes. Os membros do CD podem introduzir as correções que considerarem necessárias quanto à sua participação na reunião.
  6. O acesso público das atas pode ser obtido por quem demonstre nele ter legítimo interesse.

 

Artigo 9º

Natureza

  1. As reuniões do Conselho Deontológico não são públicas.
  2. A/o presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em apreciação, bem como elementos do grupo de consulta do CD.
  3. O teor dos debates e discussões, que não devam constar da fundamentação das deliberações, é confidencial.
  4. Não sendo possível tratar, no dia marcado, todas as matérias suscitadas pelos membros inscritas na agenda, pode o Conselho decidir a continuação da reunião no dia seguinte ou noutro que for fixado.

 

Artigo 10º

Deliberações

  1. As deliberações do CD são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate a votação é repetida. A/o presidente pode recorrer ao voto de qualidade.
  2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, de três dos cinco membros do CD.
  3. Os membros do CD podem fazer declarações de voto.
  4. A fundamentação das declarações de voto pode seguir-se imediatamente à do membro que a tenha produzido ou ser remetida para documento anexo a figurar na ata.
  5. Os documentos coletivos do CD são assinados pelo CD.

 

Artigo 11º

Disposições finais

  1. As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo CD.
  2. Este regulamento entrará em vigor depois de aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções.

 

Lisboa, 20 de agosto de 2024