Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas
Regulamento Interno
(preâmbulo)
O Conselho Deontológico (CD) é um órgão autónomo do Sindicato dos Jornalistas que zela pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente da existência de queixa prévia – e por sua própria iniciativa sempre que o considerar necessário – emitir pareceres, recomendações e comunicados, e efetuar estudos e relatórios.
O CD tem a preocupação de manter uma linha consistente e coerente de qualidade, seriedade, e independência no seu trabalho e atuação, de forma a construir e manter o prestígio deste órgão – no seio da profissão de jornalista e fora dela – e, assim, contribuir para defender e dignificar o jornalismo e o trabalho dos jornalistas.
O âmbito das competências do CD está previsto no Estatuto do Sindicato dos Jornalistas. O CD é um órgão de natureza recomendatória, que atua no estrito cumprimento das regras deontológicas e das normas legais que regulam o sector da comunicação social, em especial a Constituição da República Portuguesa, o Código Deontológico do Jornalista, o Estatuto do Jornalista, e as leis de Imprensa e da Rádio e Televisão. O Conselho Deontológico aprecia a conduta profissional dos jornalistas na perspetiva deontológica, independentemente do meio em que o seu trabalho for divulgado.
O presente regulamento foi aprovado pelo CD eleito a 23 de maio de 2024, e atualiza a redação do que se encontrava em vigor. Destacamos a criação de um Grupo de Consulta (artigo 5º), a introdução de uma linguagem que contempla questões de género e uma menção ao dever do CD contribuir para promover uma maior literacia no jornalismo. A presente redacção do regulamento também teve em conta o teor da Carta Aberta do CD presidido por João Paulo Meneses, divulgada a 24 de abril, no site do Sindicato dos Jornalistas.
Artigo 1º
Atribuições
- São atribuições do Conselho Deontológico:
a) Analisar e pronunciar-se sobre todas as questões que, no âmbito das suas funções, lhe sejam suscitadas por qualquer jornalista.
b) Pronunciar-se sobre aspetos de caráter ético e deontológico da conduta profissional dos jornalistas nos casos que lhe sejam apresentados por qualquer pessoa individual ou coletiva.
c) Pronunciar-se sobre questões de particular interesse para o jornalismo e para os jornalistas.
d) Cooperar com os diferentes órgãos representativos dos jornalistas, bem como com os diretores de informação, universidades e outras escolas, e instituições de reconhecido interesse.
e) Promover e contribuir para uma melhor e maior literacia no jornalismo.
Artigo 2º
Competências
a) Analisar casos de eventual infração ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas e ao Estatuto do Jornalista.
b) Emitir pareceres sobre queixas ou exposições, difundir comunicados, proferir recomendações e elaborar estudos e relatórios sobre questões profissionais e deontológicas pelas quais seja consultado pelos diversos órgãos do Sindicato dos Jornalistas, por qualquer jornalista e por qualquer pessoa individual ou colectiva, ou instituição pública ou privada.
c) Elaborar propostas de revisão ou de alteração do Código Deontológico, a submeter à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto dos Jornalistas, bem como de legislação específica que venha a ser aprovada.
Artigo 3º
Dos pareceres, recomendações, comunicados, relatórios e estudos
- Os pareceres constituem opinião fundamentada sobre um tema ou pessoa em resposta a queixas ou apreciação de exposições.
- As recomendações são normas de conduta, sugestões de procedimentos futuros que visam contribuir para um melhor exercício da profissão de jornalista.
- Os comunicados são informações que devem ter divulgação pública.
- Os estudos são coletâneas de informação sobre um determinado aspeto relacionado com a actividade jornalística.
- Relatórios são análises fundamentadas de estudos de interesse na atividade jornalista.
- A troca de correspondência entre o CD e os queixosos e/ou visados é confidencial.
- Os pareceres, recomendações, comunicados, estudos e relatórios são publicados na íntegra no site do Sindicato dos Jornalistas.
- A distribuição destes trabalhos, a pedido ou por iniciativa dos seus membros, será coordenada pela/o presidente do CD, por decisão ou sorteio, em sistema rotativo, com a preocupação de assegurar uma prestação equitativa de todos os seus membros, podendo estes pedir escusa fundamentada.
Artigo 4º
Das Queixas
- Da análise das queixas que lhe forem apresentadas sobre o trabalho dos jornalistas, o CD emite um parecer fundamentado ou, se a queixa for infundada, procederá ao seu arquivamento, dando disso nota aos queixosos.
a) Recebida uma queixa ou pedido de parecer, a secretária do CD dá conhecimento à/ao presidente, que fará a distribuição ou consulta para distribuição entre os membros e designará o relator (membro do CD encarregado de analisar uma queixa).
b) O relator tem um prazo máximo de 20 dias para efetuar as eventuais diligências que entenda necessárias.
c) Aos queixosos e/ou visados será dado um prazo máximo de 20 dias para responderem.
d) O relator, na posse de todos os elementos ou, esgotados os prazos, tem um prazo máximo de duas semanas para elaborar o projeto de parecer.
e) O projeto de parecer deve ser enviado por correio eletrónico a todos os membros do CD que, por sua vez e no prazo máximo de uma semana, devem remeter os comentários ou sugestões de alteração.
f) O relator deverá, após incluir as alterações que julgue pertinentes, apresentar a versão final aos outros membros, para aprovação final, o que deverá estar concluído no prazo máximo de uma semana. - Salvo motivos excepcionais, uma resposta a uma queixa não deverá exceder o prazo de dez semanas.
- Os visados têm o direito a conhecer na íntegra a queixa ou queixas contra si apresentadas, se tal for solicitado.
- Os visados podem pedir ao CD a revisão da recomendação ou parecer sobre as queixas, recorrendo da decisão.
a) O pedido será analisado e dada uma resposta fundamentada num prazo máximo de duas semanas sobre a receção do eventual recurso.
Caso o recurso seja aceite, será designado um novo relator e o processo regressa ao início, sendo analisado por um elemento do CD que não tenha participado na elaboração do parecer ou recomendação e por um perito de reconhecido mérito que o CD decida consultar para avaliar o recurso da queixa.
Artigo 5º
Grupo de Consulta
- Após debate e reflexão sobre a necessidade de salvaguardar a independência de análise dos recursos, conforme sugestão feita pelo anterior CD na Carta Aberta aos candidatos publicada no site do SJ em 24 de abril de 2024, o Conselho Deontológico optou pela criação de um grupo de consulta, cuja constituição deverá ser tornada pública 30 dias após a difusão pública do presente regulamento.
- O grupo de consulta, que terá um mínimo de quatro e um máximo de seis elementos, será constituído por jornalistas de reconhecido mérito e experiência profissional, por investigadores e por professores das licenciaturas, mestrados e doutoramentos em Jornalismo e Comunicação.
- Os elementos do grupo de consulta poderão ser substituídos em caso de força maior, sendo esta substituição obrigatoriamente divulgada no site do SJ.
- Os elementos que aceitem integrar o grupo de consulta prestarão este serviço em regime pro bono.
- A divulgação pública das reapreciações será feita em momento distinto e posterior à divulgação da decisão do CD, em linha com as recomendações da Carta Aberta do anterior Conselho Deontológico.
Artigo 6º
Competências da/do presidente
- Compete à/ao presidente ao Conselho Deontológico:
a) Convocar e presidir às reuniões do CD, propondo uma ordem de trabalhos;
b) Providenciar pela execução das deliberações do CD.
c) Proferir os despachos interlocutórios que se mostrem necessários.
d) Responder e ordenar a resposta a pedidos de informação sobre os assuntos respeitantes às atribuições do CD.
e) Exercer as demais atribuições que os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas lhe confiram.
f) Exercer a representação externa do CD a nível nacional e internacional. - A/o presidente do CD pode delegar em qualquer dos membros do Conselho as competências referidas nas alíneas anteriores.
- A/o presidente pode delegar na/no vice-presidente as competências indispensáveis ao bom funcionamento do CD.
Artigo 7º
Renúncia e suspensão de mandato
- Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro do CD solicitar ao Conselho e à Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas a aceitação da sua renúncia ou, em alternativa, a suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.
a) A renúncia é apresentada à/ao Presidente da Mesa da AG. A suspensão pode ser decidida no quadro do funcionamento ordinário do CD, entrando em funções um/uma suplente. - Em caso de renúncia do mandato da/do presidente do CD, o respetivo órgão deve, na reunião ordinária subsequente, substituí-lo pela/pelo vice-presidente e, de entre os membros eleitos, convocar um membro suplente para assumir a efectividade de funções.
- Nos casos de impedimento, ausência temporária ou definitiva e renúncia de algum dos membros do Conselho, e quando tal se mostre necessário para o seu bom e normal funcionamento, serão convocados os seus substitutos, conforme a ordem na lista que se apresentou às eleições.
Artigo 8º
Reuniões
- As reuniões ordinárias do CD realizam-se uma vez por mês nas instalações do Sindicato dos Jornalistas ou por meio de comunicação à distância, salvo imprevistos imponderáveis.
- A/o presidente convoca extraordinariamente o CD por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer membro em efetividade de funções, devendo propor a matéria a tratar na reunião extraordinária.
- As reuniões extraordinárias a requerimento de qualquer membro do CD devem ser realizadas no prazo mínimo de três dias e máximo de dez, após a receção do pedido.
- De cada reunião é lavrada uma ata, na qual pode ser feita remissão para documentos a anexar.
- A ata é aprovada digitalmente pelos membros presentes nos sete dias seguintes. Os membros do CD podem introduzir as correções que considerarem necessárias quanto à sua participação na reunião.
- O acesso público das atas pode ser obtido por quem demonstre nele ter legítimo interesse.
Artigo 9º
Natureza
- As reuniões do Conselho Deontológico não são públicas.
- A/o presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em apreciação, bem como elementos do grupo de consulta do CD.
- O teor dos debates e discussões, que não devam constar da fundamentação das deliberações, é confidencial.
- Não sendo possível tratar, no dia marcado, todas as matérias suscitadas pelos membros inscritas na agenda, pode o Conselho decidir a continuação da reunião no dia seguinte ou noutro que for fixado.
Artigo 10º
Deliberações
- As deliberações do CD são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate a votação é repetida. A/o presidente pode recorrer ao voto de qualidade.
- Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, de três dos cinco membros do CD.
- Os membros do CD podem fazer declarações de voto.
- A fundamentação das declarações de voto pode seguir-se imediatamente à do membro que a tenha produzido ou ser remetida para documento anexo a figurar na ata.
- Os documentos coletivos do CD são assinados pelo CD.
Artigo 11º
Disposições finais
- As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo CD.
- Este regulamento entrará em vigor depois de aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções.
Lisboa, 20 de agosto de 2024