Regresso ao trabalho: perguntas e respostas

No sentido de esclarecer os/as associados/as do Sindicato dos Jornalistas (SJ) e prevenir futuros conflitos ou interpretações abusivas da lei, informamos que:

1. A obrigação de privilegiar o teletrabalho mantém-se.

2. Esse dever consta do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

3. Esse dever foi reforçado, recentemente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17/ 5, que estipula expressamente, no art. 4.º do respetivo anexo, que “é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”.

4. Os jornalistas, de um modo geral, têm desempenhado as suas funções, de forma normal e sem qualquer problema relevante, o que significa que, para os respetivos efeitos legais, “as funções em causa” permitem a adoção do regime de teletrabalho.

5. Por isso, reiteramos: a obrigação de teletrabalho mantém-se. Todos os associados que pretendam continuar a prestar serviço em teletrabalho devem contactar o SJ para que lhes seja fornecida uma minuta dos termos em que essa comunicação deve ser feita.

Mesmo que assim não fosse – o que só se concebe para efeitos de mero exercício académico –, as empresas encontram-se obrigadas a estabelecer, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

Além do rigoroso cumprimento das normas de Saúde e Segurança no Trabalho, verifica-se também a necessidade de absoluto respeito pela Orientação 006/2020 da DGS, bem como das 19 Recomendações da ACT “Adaptar os Locais de Trabalho, Proteger os Trabalhadores” , que pode consultar aqui.

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