Como o Governo quer alterar a situação sobre a TV pública

A Assembleia da República discutirá, em 3 de Julho, uma proposta de alteração ao decreto que o Tribunal Constitucional “chumbou” por retirar ao Conselho de Opinião da RTP o parecer vinculativo sobre a administração da empresa. Os partidos da maioria parlamentar querem contornar a situação com duas alterações, uma à lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social, outra à Lei da Televisão.

O PSD e o CSD/PP pretendem atribuir à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) parecer vinculativo “sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão”, mas só quando houver “violação das garantias” de independência e pluralismo consagradas na Constituição. Esta limitação da “natureza vinculativa” já mereceu objecções da AACS, patentes no parecer sobre as propostas de alteração governamentais aprovado em reunião plenária deste órgão no dia 1 de Julho.

Relativamente à Lei da Televisão, os partidos do Governo mantêm a eliminação do “parecer prévio vinculativo” do Conselho de Opinião da RTP sobre “a composição do órgão de administração da empresa” e acrescentam-lhe um artigo que torna praticamente impossível que os membros dessa mesma administração sejam “destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato”.

São as seguintes as alterações que estarão em discussão, no dia 3 de Junho, na Assembleia da República:

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO N° 3/1X

Artigo 1º

O artigo 6º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6°

Nomeação e exoneração de directores

1……….

2. O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no nº 6 do artigo 38° da Constituição.

3. (anterior n° 2).”

Artigo 2º

Os artigos 43º e 48º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 43°

(Concessionária do serviço público)

1. ………….

2. ………..

3. Os membros do conselho de administração da concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

4. (anterior n° 3)

5. (anterior n° 4)

Artigo 48°

Conselho de Opinião

1. 2. Compete ao Conselho de Opinião:

a) (anterior alínea b);

b) (anterior alínea C).”

Artigo 3°

1 . A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. A nova redacção dada ao artigo 62 da lei nº 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Partilhe