Art. 6 da Carta dos Direitos da Era Digital: decisão do Presidente da República confirma dúvidas do SJ

O Sindicato dos Jornalistas toma boa nota da decisão do Presidente da República, que esta quinta-feira pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos da Era Digital, aludindo ao debate público que a mesma suscitou.

A decisão confirma as dúvidas expressas pelo SJ, que já tinha solicitado à Procuradoria-Geral da República e à Provedoria de Justiça que suscitassem, junto do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade do referido artigo.

O Artigo 6.º estabelece que passa a ser proibido não apenas produzir, mas também reproduzir ou difundir desinformação, isto é, “toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Ao abrigo da nova Carta, os utilizadores têm o direito de apresentar queixas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contra as entidades que pratiquem atos de desinformação. O artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital refere ainda que o Estado deverá apoiar “a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”.

O Sindicato recorda que tinha enviado um contributo escrito à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em Outubro de 2020, em que sugeria “a retirada do teor do artigo 6.º e que fosse repensada a forma de proteção contra a desinformação, que deve ter, designadamente, em conta a diferença entre a desinformação que seja reproduzida e divulgada por órgãos de comunicação social e a que não seja (artigo 7.º)”.

Na altura, em comunicado, o SJ considerou inaceitável a criação de um conceito de “desinformação” com consequências jurídicas ao nível sancionatório.

Além disso, o SJ considerou que os quadros sancionatórios relativos ao exercício ilegítimo da liberdade de expressão estão criados não havendo necessidade de criar mais.

Por outro lado, o Sindicato considera que, em resultado do artigo 6.º, caberia à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a competência de avaliar o novo ilícito contraordenacional, o que significaria desviar para uma entidade administrativa competências que manifestamente são dos tribunais.

Por tudo isto, o SJ acredita que a norma do artigo 6.º da Lei 27/2021 poderá estar ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2, 37.º, 38.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Partilhe