Queixa contra a jornalista Rita Marrafa de Carvalho (prática reiterada de atos suscetíveis de serem considerados publicidade)

 

Conselho Deontológico

Queixa nº 35/Q/2019

 

Assunto

Queixa contra a jornalista Rita Marrafa de Carvalho apresentada pelo advogado Ricardo Serrano Vieira, com a imputação da prática reiterada de atos suscetíveis de serem considerados publicidade, em violação do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista.

Da queixa

 

  1. Em 26 de Julho p.p., recebeu o Conselho Deontológico uma denúncia do advogado Ricardo Serrano Vieira, imputando à jornalista Rifa Marrafa de Carvalho a prática reiterada de publicação, em diversas contas nas redes sociais de que é titular, de informações sobre produtos e/ou serviços, prestigiando-os, bem como actos de publicidade e propaganda.
  2. Alega o denunciante a violação de disposições do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista, bem como o desrespeito pela Deliberação n.º 27/Q/2018, de 17 de Outubro, na sequência aliás de uma denúncia por ele apresentada.
  3. Sustenta o mesmo que, não obstante a referida deliberação, a jornalista “continua a fazer publicações” relativas a agentes económicos com clara alusão a produtos e serviços, as quais teriam sido divulgadas “nos últimos meses”.
  4. Para o efeito, junta 70 anexos, dos cinco são cópias da deliberação do CD já referida, de três notas do CD sobre publicidade e de uma recomendação da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista sobre conteúdos patrocinados, sendo os restantes 65 reproduções de capturas de ecrã com mensagens da denunciada em diversas contas nas redes sociais.

Análise

 

  1. Na análise da denúncia, o CD verificou que o autor não concretiza, em nenhum momento do articulado, as publicações que, em seu entendimento, representam violações das disposições a que alude, designadamente as que visam influenciar terceiros a adquirir bens e/ou serviços.
  2. Das 65 reproduções de mensagens nas redes sociais, cerca de quatro dezenas referem-se à divulgação do lançamento e existência e a conteúdos de um sítio – casalinhopiroso.pt – do qual é co-autora e no qual publica artigos de opinião e de crónicas sobre restaurantes, bares e lazer, bem como sobre leituras e espectáculos.
  3. O conteúdo do referido sítio assemelha-se designadamente ao de publicações especializadas e suplementos e/ou secções inseridos em jornais e revistas, não merecendo reparo particular.
  4. Das restantes mensagens, o CD destaca um conjunto de cinco anexos, contendo menções expressas a uma fotógrafa suceptíveis de serem interpretados como procurando promover os serviços dessa artista e outro de dois, que podem ser entendidos como publicitando uma marca de máquinas de lavar roupa.

Deliberação

 

  1. Correspondendo os conjuntos de anexos referidos no ponto 9 a matéria já tratada na deliberação de 17 de Outubro de 2018 supra mencionada, que podendo corresponder a uma atitude reincidente, o CD insta a jornalista Rita Marrafa de Carvalho a observar o teor da mesma.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2020

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