Projecto de Código de Deontologia Profissional do Jornalista, 1972

Projecto elaborado pela Comissão do Código Deontológico — constituída pelos jornalistas Manuel da Silva Costa, que presidiu, Afonso Praça, Alfredo Barroso, Fernando Assis Pacheco e Luís Salgado de Matos — e aprovado pela Direcção do Sindicato Nacional dos Jornalistas, ouvido o Conselho Técnico e de Disciplina, para ser presente à Assembleia Geral do organismo, em conjunto com o Projecto de Estatutos do Sindicato e com o Projecto do Regime de Exercício da Actividade de Jornalista.

PREÂMBULO

O direito de informar e o direito de ser informado são duas faces de um mesmo direito fundamental do homem, reconhecido pela moral e pelos ordenamentos jurídicos dos países de governo representativo: o direito à informação.

Direito básico aos olhos do homem do século XX, fundamenta-se e justifica-se pela necessidade da própria informação, de que é tradução jurídica. Embora não seja universalmente aplicado, foi universalmente aceite como indispensável ao correcto exercício das liberdades individuais: sem informação, a sociedade organizada não é eficaz nem respeita a dignidade do homem que deve servir.

Mas a própria natureza do direito à informação define o âmbito e as condições desta garantia. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão só podem ser asseguradas onde exista uma informação verdadeira e livre.

Na delimitação do direito à informação intervêm portanto princípios éticos, pelos quais responde em primeiro lugar o jornalista — instrumento insubstituível entre a informação e o homem. Nas condições específicas da sociedade moderna o jornalista é perito da recolha, tratamento e difusão da informação colectiva. Um dos pressupostos da existência do direito à informação conforme à dignidade do homem e à sua liberdade configura-se, assim, na subordinação do jornalista àqueles critérios de ordem ética. Sem jornalistas responsáveis, competentes, honestos e livres no exercício dessa função de interesse público, nunca a informação poderá ser responsável, nem competente, nem honesta, nem livre.

Na falta de um conjunto de normas éticas que condensem os direitos e os deveres dos profissionais do jornalismo, aquele direito básico à informação ficaria gravemente comprometido. Os dados informativos poderão ser abundantes, poderão veicular-se as opiniões mais variadas, os meios de informação colectiva poderão ser fortes e prósperos e os profissionais numerosos — mas a informação não será completamente responsável, nem totalmente compe¬tente, nem realmente honesta, nem efectivamente livre.

A complexidade e importância da actual intervenção do jornalista no processo informativo impõem que se codifiquem as regras deontológicas até agora aceites como direitos e deveres consuetudinários ou intuídos pelas consciências profissionais mais esclarecidas. Um Código de Deontologia Profissional é hoje imprescindível exactamente porque a complexidade do exercício do jornalismo dificulta a informação verdadeira e livre: a falibilidade do perito da informação objectiva impõe-lhe cada vez mais uma noção clara dos seus direitos e deveres, que implicam a rejeição da mentira e do erro e a esforçada procura da verdade. O direito à informação materializa-se através de jornalistas que assumam as consequências dos seus actos e omissões, segundo normas de idoneidade profissional que apliquem a cada caso de acordo com o que a sua consciência lhes ditar. Decorre daqui que a deontologia profissional (pressupõe a responsabilidade do jornalista, a qual só existe quando e onde existir liberdade.

As leis gerais, embora regulem também a actividade do jornalista, não absorvem toda a realidade social da informação. É certo que os princípios essenciais da ética jornalística estão já consagrados na legislação comum, mas a formalização dos preceitos jurídicos gerais não permite prever e sancionar todos os casos em que os valores da verdade e liberdade no exercício do jornalismo podem ser postos em causa — ou porque seja impossível conceptualizar estas situações, ou porque aparentemente não violem nenhum interesse legítimo de terceiros, ou porque ofendam simplesmente os direitos da profissão. Por isso, as normas éticas especiais dimanadas da nossa consciência moral, e indispensáveis ao exercício do jornalismo, devem articular-se num corpo homogéneo de preceitos eficazes e objectivos, constituindo assim um Código de Deontologia, com aplicação reservada aos profissionais, mas reconhecido pelos poderes públicos.

CAPITULO PRIMEIRO

DEVERES E DIREITOS DOS JORNALISTAS

I — Na recolha da informação

1. — O jornalista deve respeitar escrupulosamente o direito do público à informação verdadeira e objectiva, não iludindo em nenhum caso a boa-fé das pessoas e verificando, com a máxima diligência possível, a existência dos factos que pretende relatar, invocar ou ilustrar, e inteirando-se das circunstâncias que com eles se relacionem.

2.— O jornalista deve recusar-se a utilizar métodos desleais ou indignos na busca da informação, designadamente qualquer espécie de chantagem, bem como a aceitar alguma vantagem, retribuição ou recompensa de carácter patrimonial para publicar, distorcer ou sonegar total ou parcialmente uma informação e ainda a obstruir outro ou outros jornalistas com o propósito de garantir para si um eventual exclusivo.

3.— O jornalista deve guardar discrição e respeito pelos compromissos, tácitos ou expressos, assumidos para com as fontes de informação, cumprindo-lhe o dever do sigilo profissional, de que só pode ser desobrigado mediante decisão dos órgãos incumbidos de velar pela aplicação deste Código, e assistindo-lhe o respectivo direito nos termos da lei.

4.— O jornalista deve coibir-se de redigir sob o seu nome quaisquer informações ou comentários quando for impedido de utilizar todos os dados que considere essenciais à matéria em causa.

5.— O jornalista deve, dentro dos limites da lei, exigir o acesso às fontes de informação, de modo a obter a totalidade dos elementos que julgue indispensável levar ao conhecimento do público.

II — No tratamento da informação

6.— O jornalista deve rejeitar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a injúria, a viciação de documentos e o plágio como actos que infringem gravemente a ética profissional e a indis¬pensável responsabilidade do jornalista.

7.— O jornalista deve estabelecer sempre a distinção entre a notícia e o comentário, de forma clara para o público.

8.— O jornalista deve recusar-se a redigir títulos, subtítulos, legendas ou resumos que excedam, contradigam ou distorçam o conteúdo das informações.

9.— O jornalista deve defender e promover a pronta rectifi¬cação das informações que se revelem inexactas ou falsas, e bem assim aceitar e defender o direito de resposta.

10.— O jornalista deve abster-se de preparar para publicação qualquer entrevista contra a vontade expressa do entrevistado, não procurando nunca recolher declarações sem se identificar.

11.— O jornalista deve evitar interferir na vida privada de qualquer cidadão, salvo quando ela tiver repercussão pública ou quando essa prática se impuser por motivos relevantes de interesse público.

12.— O jornalista deve recusar-se a assinar trabalhos que não sejam de sua autoria e a elaborar qualquer matéria de carácter publicitário cuja publicação ofenda o direito do público à informação verdadeira e objectiva.

13.— O jornalista deve mencionar um facto ou circunstância cuja exactidão não possa imediatamente comprovar apenas quando o interesse público iniludivelmente o impuser, fazendo menção expressa da sua natureza dubitativa, a esclarecer na primeira oportunidade.

14.— O jornalista deve evitar a divulgação de informações ou comentários que possam prejudicar a acção livre e independente dos Tribunais, e nunca apresentar ou reproduzir como certas ou provadas quaisquer acusações, tendo sempre em conta que um arguido só pode ser considerado culpado após o trânsito em jul¬gado da sentença que o condene.

15.— O jornalista deve abster-se de preparar para publicação apenas o teor da posição de uma das partes em qualquer litígio, discussão ou pleito judicial.

16.— O jornalista deve evitar a descrição pormenorizada de actos violentos, sobretudo quando considerar que ela pode contribuir para estimular a prática de crimes e suicídios.

17.— O jornalista deve furtar-se a especulações sobre a raça, nacionalidade, opiniões políticas, crença religiosa, ocupação profissional ou hábitos pessoais de qualquer suspeito, detido, acusado ou condenado, ou de qualquer pessoa que por um ou vários desses factos possa vir a ser objecto de reprovação pública.

III — Na função informativa e na solidariedade profissional

18.— O jornalista deve esforçar-se por contribuir para a for¬mação da consciência cívica e da personalidade moral dos seus concidadãos, bem como para o desenvolvimento da cultura o da capacidade crítica do povo português.

19.— O jornalista deve basear os seus comentários no princípio da liberdade de opinião e nos ditames da sua própria consciência, inspirando-se porém sempre na verdade dos factos.

20.— O jornalista deve defender a liberdade de expressão de pensamento sob todas as suas formas e em particular através dos meios de informação colectiva.

21.— O jornalista deve recusar-se sempre a trabalhar em condições monetárias que resultem em concorrência desleal e evitar todos os procedimentos que signifiquem falta de respeito para com os outros profissionais.

22.— O jornalista deve negar-se a trabalhar em condições incompatíveis com a sua honra e dignidade.

23.— O jornalista deve reconhecer apenas, em matéria de deontologia profissional, a jurisdição dos seus pares, sem prejuízo dos recursos legais.

24.— O jornalista deve prestar concurso activo à defesa institucional dos interesses profissionais, da deontologia, da valorização da profissão e da liberdade de expressão.

CAPITULO SEGUNDO

GARANTIAS DOS DEVERES E DOS DIREITOS

25.— A observância dos direitos e dos deveres profissionais consignados neste Código não poderá fundamentar qualquer despedimento ou sanção contra o jornalista sem que isso signifique violação do contrato de trabalho, com as legais consequências.

26.— Sem prejuízo da legislação comum penal e civil aplicável, o Sindicato Nacional dos Jornalistas apreciará, através dos órgãos competentes, todas as queixas respeitantes a actuações que contrariem o disposto no presente Código.

27.— O julgamento é atribuição do Sindicato Nacional dos Jornalistas, através do Conselho Técnico e de Disciplina, ao qual competem a instrução do processo e a graduação da pena, devendo a Direcção, no prazo de 20 (vinte) dias, homologar a decisão ou convocar uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, de cuja deliberação só cabe o recurso previsto no n.° 31.

28.— Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias — que poderá ser prorrogado por outros 15 (quinze), caso o interessado o requeira com fundamento bastante — a sua defesa e as provas que queira oferecer. As notificações devem ser feitas pessoalmente, por carta registada, com aviso de recepção.

Quando não seja apresentada defesa no prazo indicado, consideram-se admitidos e provados os factos de que o arguido é acusado.

29.— As infracções a este Código podem originar a aplicação

de uma das seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura pública;

d) Suspensão até três meses, dos direitos conferidos pela Carteira Profissional, a qual será cassada, e dos direitos estabelecidos nos Estatutos do Sindicato Nacional dos Jornalistas;

e) Suspensão, de três meses a um ano, com consequências idênticas às previstas na alínea d);

f) Demissão, com cassação definitiva da Carteira Profis¬sional e expulsão do Sindicato Nacional dos Jornalistas.

30.— Das sanções cominadas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo anterior poderá o jornalista, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, recorrer, com efeitos suspensivos, para a Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos Jornalistas, salvo quando tenha sido esta a homologar a pena.

31.Da aplicação da pena de demissão cabe ainda recurso, com efeitos suspensivos, que deverá ser interposto para a Junta Disciplinar da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, no prazo de dez dias a contar da data da Assembleia Geral.

32.A aplicação, a dirigentes sindicais, das sanções cominadas nas alíneas c), d), e) e f), acarretará a perda do respectivo mandato.

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