O período de férias a que os jornalistas têm direito, enquanto trabalhadores por conta de outrem, está sujeito a regras que importa conhecer para evitar atropelos à legislação em vigor.
Tendo surgido dúvidas acerca da marcação do período de férias, na sequência das alterações introduzidas pelo Código do Trabalho, o Gabinete Jurídico do Sindicato dos Jornalistas esclarece:
1.º – O período de férias é de 22 dias úteis, acrescidos de:
a) três dias, quando o trabalhador, no ano anterior, não tiver faltado ou registar o máximo de um dia ou dois meios dias de falta justificados;
b) dois dias, até ao máximo de dois dias ou quatro meios dias de falta justificados;
c) um dia, até ao máximo de três dias ou seis meios dias de falta justificados.
2.º São consideradas faltas justificadas e sem perda de retribuição:
a) As dadas, por altura do casamento, durante 15 dias seguidos ou 11 dias descontando os dias de descanso intercorrentes (conforme o contrato colectivo aplicável);
b) As dadas no primeiro mês a seguir ao nascimento de um filho, até cinco dias seguidos ou interpolados;
c) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador (doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais);
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar;
g) As motivadas pela frequência de cursos e acção de formação promovidos ou autorizados pela empresa (conforme contrato colectivo aplicável);
h) As ausências não superiores a quatro horas, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola;
i) As dadas pelos membros de estruturas representativas dos trabalhadores e instituições de previdência (conforme contrato colectivo aplicável);
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
k) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
l) As que por lei forem como tal qualificadas;
m) As dadas por motivo de doação graciosa de sangue, durante um dia por cada dádiva (aplicável apenas aos jornalistas abrangidos pelo CCT da Radiodifusão);
n) As dadas no dia do aniversário de nascimento do jornalista (aplicável apenas aos jornalistas abrangidos pelo CCT da Radiodifusão);
o) Outras previstas nos acordos de empresa.