SJ comenta directiva da ERC sobre as eleições

O Sindicato dos Jornalistas, em comunicado divulgado esta quarta-feira, 12, analisa a recente directiva do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa à participação de candidatos aos actos eleitorais em espaços de opinião e/ou debate nos meios de informação.

O documento manifesta a compreensão do SJ pela necessidade sentida pela ERC de “corresponder às solicitações que recebeu” para que contribua para o “reequilíbrio na composição dos painéis de colunistas/comentadores em período eleitoral”, mas considera que, “em vez de um impulso regulatório ocasional, destinado a assegurar a representatividade formal no período eleitoral, o Regulador deve promover o debate franco sobre a necessidade de assegurar permanentemente o pluralismo e a expressão da diversidade de opiniões, para além de proceder regularmente à monitorização dos referidos painéis e divulgação pública das conclusões a que chegar”.

O SJ exprime ainda a sua solidariedade para com os “responsáveis editoriais na afirmação dos princípios da independência dos órgãos de informação e da autonomia editorial das redacções”, mas adverte para os “riscos de os mesmos poderem ficar reduzidos a meras declarações de intenções e apela a um maior esforço com vista a garantir a expressão do pluralismo político-partidário e da diversidade ideológica, tanto nos períodos eleitorais como fora deles”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado do SJ:

O SJ e a directiva da ERC sobre o período eleitoral

Tendo analisado a Directiva 2/2009 do Conselho Regulador (CR) da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa à participação de candidatos aos actos eleitorais, a realizar no ano em curso, em espaços de opinião e/ou debate nos meios de informação, a Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) torna pública a seguinte apreciação:

1. Tratando-se de um domínio claramente editorial – por definição, em democracia, um terreno de liberdade –, a directiva levanta questões de fundo muito importantes, devendo ser discutida em termos do seu conteúdo e objectivos e em termos da sua oportunidade.

2. Quanto à sua oportunidade, anote-se, antes de mais, que a directiva é publicada a poucas semanas do início de duas campanhas eleitorais quase contíguas, num contexto em que a generalidade dos órgãos de informação concede espaços de opinião e/ou comentário a um conjunto já conhecido e estabilizado de personalidades mais ou menos identificadas com partidos políticos ou campos ideológicos.

3. Vindo agora ERC invocar as suas competências regulatórias, mormente as que concernem à garantia da “efectiva expressão e confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo” (Cfr. Estatutos, Art.ºs 7.º e 8.º), haveria que perguntar por que razões o faz nesta altura, quando tais competências são afinal permanentes, se o próprio Regulador não esclarecesse que produziu a directiva em causa na sequência de “queixas e pedidos de informação”.

4. Embora muitos de nós já tenhamos lido ou ouvido tais “queixas”, teria sido mais útil para a apreciação da justeza da “medida” da ERC que o Regulador viesse também explicitar o conteúdo essencial de tais queixas e a sua autoria, assim como seria importante que se explicasse se tais “queixas e pedidos de informação” se referem exclusivamente aos períodos eleitorais ou se abrangem igualmente os intervalos entre eleições.

5. Cabendo à generalidade dos órgãos de informação o dever de assegurar o pluralismo e o confronto das diversas correntes de opinião, embora tal dever se coloque com maior intensidade nas épocas eleitorais, teria sido mais útil que a ERC tomasse uma iniciativa impulsionadora de um debate franco em torno de uma questão crucial – a de saber se, na sua composição permanente, os “painéis” de cronistas e comentadores dos meios de informação reflectem a diversidade de pensamento e a pluralidade de opiniões nos mais variados domínios da sociedade.

6. Do mesmo modo, seria útil que responsáveis editoriais e jornalistas em geral reflectissem sobre se os espaços de opinião e comentário que, nos seus órgãos de informação, concedem nomeadamente a personalidades identificadas ideológica ou partidariamente são suficientemente ricos e plurais para contribuírem para a formação de uma opinião pública mais informada e mais esclarecida e, nos casos em que isso não se verifica, tomassem medidas para corrigir eventuais falhas.

7. A ausência desse debate e dessa reflexão conduziu, assim, a uma directiva cujos pressupostos são aceitáveis à luz do princípio da igualdade de oportunidades que deve ser assegurada a todas as formações, mas cuja orientação deve ser reapreciada com urgência, por várias razões fundamentais.

8. Em primeiro lugar, apesar da importância decisiva do pluralismo nos espaços de opinião e das competências regulatórias da ERC, a verdade é que a escolha de cronistas/comentadores pertence à esfera da autonomia editorial que não pode ser violada, embora seja recomendável que os critérios políticos de selecção de personalidades convidadas sejam claramente assumidos perante o público.

9. Em segundo lugar, é verdade que, na directiva, o Regulador aconselha a suspensão das colaborações de colunistas/comentadores que sejam candidatos às próximas legislativas e autárquicas apenas quando os órgãos de informação não garantam a mesma oportunidade a candidatos de outras formações igualmente concorrentes, mas não exorta os órgãos de informação a corrigir o desequilíbrio existente nos intervalos entre eleições.

10. Em terceiro lugar, se a medida de suspensão das colaborações de personalidades for acatada, pode acontecer que formações minoritariamente representadas habitualmente nos espaços de opinião dos Media sejam duplamente penalizadas.

11. Em quarto lugar, a recomendação de suspensão das participações em tais espaços está longe de garantir a pluralidade de opiniões e o efectivo confronto de projectos político-partidários, na medida em que, seguindo à letra a directiva (vide os números 4 e 5 da directiva), nada impede que um candidato seja substituído por um dirigente ou outra destacada personalidade identificada com a mesma força.

12. Em conclusão, a Direcção do SJ:

a) Compreende a necessidade sentida pela ERC, de corresponder às solicitações que recebeu, para que contribua para o reequilíbrio na composição dos painéis de colunistas/comentadores em período eleitoral, mas considera que, em vez de um impulso regulatório ocasional, destinado a assegurar a representatividade formal no período eleitoral, o Regulador deve promover o debate franco sobre a necessidade de assegurar permanentemente o pluralismo e a expressão da diversidade de opiniões, para além de proceder regularmente à monitorização dos referidos painéis e divulgação pública das conclusões a que chegar (matéria aliás omissa nos relatórios anuais da Regulação);

b) É solidária com os responsáveis editoriais na afirmação dos princípios da independência dos órgãos de informação e da autonomia editorial das redacções, mas adverte para os riscos de os mesmos poderem ficar reduzidos a meras declarações de intenções e apela a um maior esforço com vista a garantir a expressão do pluralismo político-partidário e da diversidade ideológica, tanto nos períodos eleitorais como fora deles.

Lisboa, 12 de Agosto de 2009

A Direcção

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