Reportagem “Quando a violência vai à escola” respeita deontologia

O Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas, em parecer divulgado hoje, 7 de Julho, considera que a reportagem da RTP intitulada “Quando a violência vai à escola” não pode ser legitimamente caracterizada de má fé, de instrumentalização de menores, de violação dos preceitos deontológicos e de motivações ou induções de natureza xenófoba e racista.

O parecer, emitido em resposta a uma queixa apresentada pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, considera ainda que a referida reportagem, de manifesto interesse público, constitui um “documento oportuno sobre uma situação social perigosa que atinge numerosas escolas”, pelo que classifica de “louvável” este trabalho de serviço público.

É o seguinte o texto, na íntegra, do parecer do Conselho Deontológico:

CONSELHO DEONTOLÓGICO

PARECER 3/P/2006

ASSUNTO: Parecer do Conselho Deontológico, em resposta aos quesitos apresentados pela Direcção Regional de Educação de Lisboa sobre a reportagem da RTP, intitulada “Quando a violência vai à escola”.

1. OBJECTO DA QUEIXA

A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) em carta de 02.06.06 solicitou o parecer do Conselho Deontológico (CD) sobre a reportagem em epígrafe, transmitida pela RTP1 em 30.05.06, acusando-a de desvios deontológicos, designadamente pela divulgação de imagens captadas por câmara oculta numa escola pública do ensino secundário, as quais eventualmente desrespeitariam a privacidade dos alunos protagonistas de actos de violência e indisciplina, além de manifestarem tratamento discriminatório em desfavor daqueles jovens, incorrendo no risco de incitamento ao ódio, ao racismo e à xenofobia.

2. RAZÕES DE QUEIXA

O documento da DREL formula pelo menos dez acusações explícitas: (1) que o processo de reportagem provocou desigualdade de situações entre os professores da escola e, por outro lado, os alunos e encarregados de educação, sendo que os primeiros sabiam da instalação do circuito de filmagem oculta, ao passo que os outros desconheciam este projecto; (2) que tal processo de reportagem, segundo a DREL, constitui uma “inadmissível instrumentalização dos alunos”, e (3) uma abusiva identificação da escola e de alguns dos “intervenientes forçados, em detrimento dos direitos e garantias constitucionais; (4) que, neste contexto, a reportagem suscita um “efeito indutor de comportamentos anti-sociais” e (5) incorre na violação do direito à não-discriminação e (6) no “risco de incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia; (7) sendo que as circunstancias apontadas traduzem, no entender da DREL, o incumprimento de diversos preceitos constitucionais que defendem o direito à imagem, à integridade moral e psíquica, à dignidade da pessoa, em especial de crianças e jovens em fase de formação da sua personalidade; (8) que, ainda segundo a DREL, está em causa a violação “grosseira” (sic) do Código Deontológico, quando este estipula que o jornalista não deve recorrer a processos desleais para a recolha de imagens e sons e (9) não deve abusar da boa-fé de quem quer que seja nem (10) atropelar as condições de serenidade, liberdade e responsabilidade dos intervenientes.

3. PROCEDIMENTOS

Considerando que este caso envolve um conjunto de problemas técnicos e deontológicos, como tal merecendo uma atenção redobrada, o CD dispôs-se a analisar os factos e circunstâncias do processo, passando por cima da atitude desprimorosa da DREL que apenas encaminhou para este Conselho, juntamente com o pedido do seu parecer, uma cópia da carta enviada à Entidade Reguladora da Comunicação Social. O CD solicitou esclarecimentos à autora da reportagem, ao coordenador do programa e ao director de Informação da RTP, os quais responderam nos dias 14 e 21 de Junho pp, com manifesto cuidado e louvável espírito de colaboração.

4. ANÁLISE DOS FACTOS

O Conselho Deontológico visionou a reportagem e analisou a documentação do processo:

1. Os responsáveis editoriais da RTP estiveram atentos à importância pública do tema, assumindo-o frontalmente. A existência de violência nas escolas era um facto conhecido e falado, mas só agora é visto publicamente.

2. Sem fugir ao melindre da questão, a produção da reportagem rodeou-se dos cuidados necessários para recolher o material-testemunho, recorrendo à autorização do Conselho Directivo da escola e ao consentimento de professores e outros funcionários. Este cuidado fica patente na ocultação das fisionomias dos intervenientes, no desfocado das imagens filmadas e até na recusa de identificar a escola em questão. Concorda-se com a explicação fornecida pelos responsáveis editoriais: eles sentiam-se no dever de tornar pública a situação, mas não lhes competia denunciar os delinquentes.

3. É também aceitável a explicação dos responsáveis editoriais (sustentando que seria inconsequente revelar aos alunos e pais a existência da câmara oculta) na medida em que tal informação prévia frustraria o objectivo do trabalho, que era precisamente observar o comportamento de jovens sem peias. Uns são agressores, os outros são vítimas de agressão. Se esta agressão não pode ser registada ou testemunhada às claras, não se vê razão para excluir-se o recurso à câmara oculta. Nem sequer faz sentido falar aqui de deslealdade para com os agressores, como pretende a DREL.

4. Efectivamente o ponto 4 do Código Deontológico estipula que “o jornalista deve utilizar meios leais para obter informações (…) e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja”, mas esta regra não contraria alternativas imprescindíveis, ou seja, “outros processos [que] só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público”. Também a lei nº 1/99 de 13 de Janeiro, que obriga [o jornalista] a “não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados”, prevê excepções ponderosas (“a segurança das pessoas envolvidas” e o “interesse público” da informação). O ponto está em saber-se se a pública revelação de comportamentos ilícitos e porventura criminosos no interior da escola constitui uma exigência de “incontestável interesse público”. Os editores da RTP ponderaram que é da obrigação do Serviço Público testemunhar e mostrar publicamente atentados à sanidade da instituição escolar. O CD acolhe esta argumentação.

5. Efectivamente, tendo sido confiada à escola a missão de formar a personalidade das crianças e jovens, a sociedade tem o direito de conhecer com transparência o ambiente que se vive nas escolas e, bem assim, as dificuldades dos professores que sejam vítimas de violência juvenil. Porque este ambiente afecta o objectivo do ensino e da formação escolar, de forma determinante.

6. O CD analisou cuidadosamente as questões levantadas pelo documento da DREL e não se pronuncia sobre a sua lógica jurídica, mas considera que o fundo da questão não pode confinar-se a uma interpretação formalista da letra da lei. A singularidade da Informação televisiva pede uma outra hermenêutica, já que a problemática envolvida no trabalho em análise alastra para o campo da ética e da deontologia profissional e para o campo das técnicas de produção televisiva.

7. A pretexto de salvaguardar a imagem dos agressores, não se pode invocar o direito de privacidade – como se este fosse um direito absoluto, ao ponto de servir para encobrir atentados que boicotam a função educativa da escola. Estando em causa, como está, o dever de informar e conjuntamente o dever de respeitar a privacidade das pessoas, a situação poderá ser descrita como uma colisão de deveres, obrigando a uma decisão melindrosa. A RTP optou pela obrigação de informar, como compete ao Serviço Público de Televisão, empenhando-se em reduzir o risco de exposição das pessoas. O CD opina que esta decisão foi sensata, dado o peso da responsabilidade social do jornalismo e o carácter público do tema: a violência nas escolas é um facto do domínio público e – o que é mais importante – os actos cometidos contra a escola configuram, pela sua própria natureza, um “crime” público que deve ser denunciado. De facto, esses actos atentam contra o direito público de ensino dos menores e contra os professores que são agentes públicos do Estado, no exercício dum acto público (a aula) e no território público-estatal da escola.

8. Por outro lado, o CD não ignora as preocupações da DREL e compreende e aceita a sua exigência de princípios, em questão tão delicada. Mas considera que as suas acusações passam ao lado da questão. A reportagem não manipula os factos, deixa as imagens falarem por si. O discurso falado sobre as imagens é mesmo contido e objectivo. Não tanto o discurso fílmico. Este procura atenuar a debilidade das filmagens, recorrendo a uma montagem criativa, ilustrada com imagens exógenas e com uma estética de “lettring” que é sonorizada de forma exuberante. Estes recursos audiovisuais (por vezes ingénuos, como no capítulo do pretenso assédio sexual) criam uma moldura semântica, dentro da qual os factos são integrados num novo campo interpretativo. No caso concreto, o processo pode ser discutível esteticamente – pode mesmo induzir desvios, a caminho do estilo panfletário – mas não passa disso mesmo: um recurso criativo que rompe com a rotina, não se vendo que deva ser interpretado como tentativa de manipulação. Esta é porventura a riqueza e o risco da informação televisiva e da subjectividade criativa.

5. CONCLUSÃO

Tendo analisado os factos, à luz das peças do processo, o Conselho Deontológico emitiu o seguinte

PARECER

1. O Conselho Deontológico considera que a reportagem televisiva intitulada “Quando a violência vai à escola” não pode ser legitimamente caracterizada de má fé, de instrumentalização de menores, de violação dos preceitos deontológicos e de motivações ou induções de natureza xenófoba e racista.

2. O Conselho Deontológico considera ainda que esta reportagem constitui um documento oportuno sobre uma situação social perigosa que atinge numerosas escolas, motivo por que é louvável este trabalho de serviço público.

Lisboa 7 de Julho de 2006

O Conselho Deontológico

Manuel Vilas-Boas

(Presidente)

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