Recibos verdes: declaração de rendimentos até dia 29

Foi alargado até ao final do mês de Fevereiro o prazo para entrega, pelos trabalhadores independentes (“recibos verdes”), da declaração obrigatória dos serviços prestados no ano passado, anunciou o Instituto da Segurança Social (ISS).

Em nota divulgada ontem, o ISS justifica o alargamento do prazo, que terminava hoje, dia 15, com o objectivo de “possibilitar aos trabalhadores independentes a entrega obrigatória da declaração” sem penalizações até ao dia 29, já que este é o primeiro ano em que essa obrigação vigora.

Recorde-se que, de acordo com o Código Contributivo, em vigor desde o ano passado, os trabalhadores em regime de trabalho independente, vulgo “recibos verdes”, são obrigados a declarar, através do sítio da Segurança Social Directa, os serviços prestados no ano anterior, discriminando os valores e as entidades que os pagaram.

A nota do ISS é do seguinte teor:

Trabalhadores Independentes – Nova data para declaração do valor de atividade

Com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2011, do Código de Regimes Contributivos (CRC), este é o primeiro ano em que os trabalhadores independentes têm que declarar, junto da Segurança Social, o valor da atividade prestada no ano anterior, 2011. Atento a este facto, e como forma de possibilitar aos trabalhadores independentes a entrega obrigatória da declaração, estes irão ficar salvaguardados de penalizações até ao próximo dia 29 de Fevereiro.

As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes dão lugar a registo de remunerações na carreira contributiva do trabalhador, para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. O valor a registar na carreira contributiva do trabalhador independente corresponde a 1/5 do valor anual que serviu de base de incidência contributiva à entidade contratante.

O CRC estabelece a figura de “entidade contratante”, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Para apuramento de quais as entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes, o CRC estabelece a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior.

Os Trabalhadores Independentes devem efetuar obrigatoriamente a Declaração do Valor da Atividade na Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt, declarando os montantes relativos ao ano civil anterior, referentes:
– ao total de vendas realizadas,
– ao total de prestação de serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial e,
– aos valores relativos a prestação de serviços, com a indicação do NISS e do NIF, por cada pessoa coletiva e/ou cada pessoa singular com atividade empresarial

Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade:
– Advogados ou solicitadores;
– Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
– Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
– Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).

A declaração é anual e reporta-se ao ano civil anterior.

Esta informação está disponibilizada nos serviços de atendimento e no site, e foi enviada por correio eletrónico aos Trabalhadores Independentes com e-mail registado na Segurança Social Direta. Podem ainda ligar para o número 808 266 266, nos dias úteis das 8h00 às 20h00.

O Instituto da Segurança Social, IP

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