Proposta de alteração ao capítulo VIII dos Estatutos

Uma proposta de alteração ao capítulo VIII dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas foi apresentada pelos associados António Melo, Carlos Camponez, Orlando César e Otília Leitão, eleitos para o Conselho Deontológico. Estes associados apresentam também um texto para reflexão sobre o papel e âmbito do Conselho Deontológico.

Proposta de alteração ao capítulo VIII dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas apresentada pelos associados António Melo, Carlos Camponez, Orlando César e Otília Leitão, eleitos para o Conselho Deontológico

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Deontológico

Artigo 42.º

O Conselho Deontológico é um órgão de auto-regulação dos jornalistas portugueses, que tem por objectivo principal o debate, a reflexão e a promoção dos valores e das práticas relacionadas com a ética e a deontologia profissional dos jornalistas, no quadro dos direitos e deveres resultantes das liberdades de informar e de ser informado.

Artigo 43.º

Compete ao Conselho Deontológico:

a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de comunicação social e da responsabilidade social dos jornalistas.

b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato, pelos jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou privada, sobre questões éticas e de deontologia da profissão.

c) Analisar e investigar infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros.

d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às fontes de informação.

f) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a função do jornalismo.

g) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da opinião pública.

h) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e social da credibilidade e independência dos jornalistas.

Artigo 44.º

1 — O Conselho Deontológico é composto por cinco membros efectivos nos termos do artigo 24.º, em simultâneo com os restantes corpos gerentes, servindo um de presidente, um de vice-presidente, um de secretário e dois de vogais. Com os cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes.

2 — A eleição do Conselho Deontológico será feita em lista separada dos restantes corpos gerentes. No caso de haver mais do que uma lista será aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt.

Artigo 45.º

1 — O Conselho Deontológico reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.

2 — O Conselho Deontológico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.

§ único – Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta impossibilidade de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante discussão entre os seus membros, através dos meios electrónicos, desde que nela participe a maioria qualificada dos membros efectivos.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

§ único – Nos casos previstos no § único do n.º2 do presente artigo, serão arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar, obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da discussão e a expressão da opinião dos participantes.

4 — Para os restantes aspectos de funcionamento, o Conselho Deontológico deverá reger-se pelos princípios definidos pelo Regulamento Interno, a aprovar pelos seus membros, no início de cada mandato.

Os associados subscritores da proposta de alteração ao capítulo VIII dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas apresentam, para reflexão, a seguinte Adenda:

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas tem vindo a confrontar-se com sinais preocupantes que, no seu entender, põem em causa a sua legitimidade e representatividade.

Nos últimos anos, o Código Deontológico foi objecto de um processo de jurisdicização decorrente da integração de muitos dos seus princípios na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, referente ao Estatuto dos Jornalistas, e actualizados. Para além disso, temos assistido a tentativas de entidades externas – nomeadamente, das áreas social, da saúde e da economia – de regulamentarem alguns aspectos da actividade profissional dos jornalistas. As novas funções atribuídas à Comissão de Carteira e a forma como a Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem interpretado as suas atribuições, definidas pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, faz com que, na prática, tenhamos vários organismos a emitirem pareceres com incidência em matéria deontológica. Independentemente dos aspectos salutares resultantes da diversidade de opiniões, consideramos que a diluição e a pulverização da autoridade em matéria de ética e de deontologia pode pôr em causa os princípios da defesa dos valores do jornalismo, assentes nos pressupostos de uma verdadeira e efectiva auto-regulação profissional.

Não obstante os assinaláveis índices de sindicalização existentes entre os jornalistas portugueses, existe um número importante de profissionais que podem pôr em causa os pareceres do Conselho Deontológico, questionando a sua legitimidade na emissão de pareceres sobre casos que não envolvem membros do Sindicato dos Jornalistas. Do mesmo modo, temos registado comentários de jornalistas não sindicalizados que contestam a representatividade do Conselho Deontológico e do Sindicato dos Jornalistas, com o argumento de que existem outros organismos com autoridade na matéria, ainda que discutivelmente consideradas instâncias de auto-regulação.

Neste sentido, sem prejuízo do aprofundamento da revisão acima apresentada, os membros do Conselho Deontológico consideram que seria oportuno discutir-se a oportunidade de alargar a sua representatividade, nomeadamente permitindo a todos os profissionais (sindicalizados ou não) elegerem e, eventualmente, a integrar listas para aquele órgão. Pensamos que esta poderia ser uma forma de levar mais além a experiência já anteriormente realizada com o Código Deontológico, ao permitir-se que toda a classe, e não apenas os membros do sindicato, pudesse pronunciar-se sobre eles. Estamos conscientes de que a proposta tem implicações mais vastas, nomeadamente no que se refere ao enquadramento estatutário deste Conselho Deontológico nos diferentes órgãos do Sindicato dos Jornalistas. No entanto, consideramos que o momento ímpar proporcionado pela revisão dos estatutos não deveria limitar-se à actualização dos mesmos, mas servir também para equacionar alguns desafios que se colocam ao sindicato e à profissão na sua globalidade.

(António Melo, Carlos Camponez, Orlando César e Otília Leitão)

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