Parecer do Conselho Deontológico sobre queixa contra Hernâni Carvalho

O Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas analisou a queixa apresentada pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa contra Hernâni Carvalho pelo tratamento efectuado na rubrica «Crime disse eu», inserida no programa da TVI «Você na TV», e emitiu o Parecer que a seguir se transcreve na íntegra.

Parecer 14/P/2009

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa vs Hernâni Carvalho

Comprovação dos factos e audição das partes com interesses atendíveis.

O Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa queixou-se do tratamento efectuado na rubrica «Crime disse eu», de Hernâni Carvalho, inserida no programa da TVI «Você na TV», sobre o caso de uma senhora internada compulsivamente naquela instituição de saúde.

Em causa está um estranho caso de uma senhora vítima de uma retaliação por parte do marido que, em consequência imediata de uma discussão familiar ocorrida durante a madrugada, utilizou abusivamente a sua profissão de médico para conseguir que, de manhã, a sua esposa fosse retirada pela polícia de casa e acabasse internada no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, entre 10 e 19 de Dezembro de 2008, e em condições consideradas degradantes.

Na ausência de qualquer resposta de Hernâni Carvalho ao pedido de esclarecimento solicitado, não pode o Conselho Deontológico deixar de dar razão à queixa do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

O dever resultante do cumprimento do n.º 1.º do Código Deontológico, segundo o qual os «factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso», corresponde a uma exigência basilar na construção da verdade jornalística e da credibilidade das informações prestadas.

As acusações efectuadas ao médico do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e a todos os restantes profissionais de saúde envolvidos no caso são graves e, a verificar-se a sua veracidade, revestem um interesse público indiscutível. Esse facto torna ainda menos admissível a ligeireza revelada no tratamento deste caso, patente na omissão do elementar dever de audição de todas as partes com interesses atendíveis, do direito de as pessoas envolvidas expressarem o seu ponto de vista e do direito do público a uma informação isenta, rigorosa e de qualidade.

Lisboa, 29 de Maio de 2009.

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