Parecer do CD sobre queixa de José Luiz Fernandes contra a Direcção do SJ

O Conselho Deontológico apreciou as acusações apresentadas por José Luiz Fernandes contra a Direcção do SJ e separou-as em infracção aos Estatutos do SJ e violação ao Código Deontológico. As primeiras foram encaminhadas para decisão em Assembleia Geral; quanto à acusação de censura, o CD concluiu que “não devia a mesma ser interpretada no seu sentido literal”.

Posição do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas sobre a queixa apresentada por José Luiz Fernandes contra a direcção executiva do Sindicato dos Jornalistas

Síntese

O presidente da mesa da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas, José Luiz Fernandes, formalizou a 9 de Dezembro de 2009 uma queixa contra a direcção sindical, por dupla infracção ao Código Deontológico e aos Estatutos.

O Conselho Deontológico (CD) considerou-se competente, ao abrigo dos Estatutos do SJ e do Código Deontológico, para aceitar a queixa, procedeu à sua análise e sobre ela exarou o seu parecer no passado dia 6 de Janeiro de 2010.

O CD concluiu, em síntese, que as acusações tinham legitimidade para ser feitas e separou-as em infracção aos Estatutos dos SJ e violação ao Código Deontológico.

Considerou, quanto às primeiras, que pela sua configuração e dado opor dois órgãos de cúpula sindicais devia encaminhá-las para decisão em Assembleia Geral, porém sem deixar de exarar a sua opinião sobre as acusações de José Luiz Fernandes.

Quanto à acusação de censura exercida por parte da direcção sindical na coordenação do Jornalistas.online.pt concluiu o CD que não devia a mesma ser interpretada no seu sentido literal, mas verificando, factualmente, uma entorse abusiva ao Estatuto Editorial do Jornalistas.online.pt, tanto mais grave quanto ela incidiu sobre o presidente da mesa da Assembleia Geral em funções e no decorrer do período eleitoral.

O CD criticou, por isso, a interpretação vigilante que os membros da direcção e coordenadores do sítio dos SJ deram ao preceito 7. do seu estatuto editorial – «rejeita demitir-se do seu dever de responsabilidade em relação ao conteúdo dos materiais que disponibiliza».

Considerou que o controlo exercido ao abrigo deste ponto 7. era excessivo e condenável. Recordou, por isso, à direcção coordenadora do Jornalistas.online.p que em qualquer redacção o princípio da lealdade e da responsabilidade são sagrados e não é crível, nem compreensível, que todos os materiais a editar sejam verificados pela direcção, arrogando-se esta o direito de decidir o que publica ou que corta.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2010

Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

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