Nota do Conselho Deontológico sobre Jornalismo e Justiça

“(…) deverão os jornalistas ponderar em cada situação formas de evitar a exposição pública indevida de arguidos e de agentes da Justiça, em particular dos funcionários de investigação criminal, cuja revelação de identidade pode pôr em causa investigações e até a sua segurança física (…)”

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas considera que o dever supremo dos jornalistas é cumprir o seu papel de mediador entre os factos e a sociedade, de modo a que haja condições de ser feito o devido escrutínio democrático.

No cumprimento da sua obrigação profissional para com a sociedade, o compromisso sagrado dos jornalistas é com o público. E a sua missão é informar sobre todas as coisas que têm relevante interesse público. Mesmo que isso faça os jornalistas cair em desrespeito de leis, como a do Segredo de Justiça, ou o princípio constitucional e preceitos legais sobre o direito de imagem.

Os jornalistas devem, assim, nunca esquecer que o seu compromisso sagrado é com o público e que devem noticiar tudo o que considerarem de relevante interesse público e do público. Os jornalistas têm de ponderar, caso a caso, se a informação que obtêm tem relevante interesse público e tratá-la na obediência aos princípios deontológicos da profissão e de acordo com as regras jornalísticas, como a confirmação dos factos e das informações e o obrigatório estabelecimento do contraditório.

O tempo do jornalismo não é o tempo da Justiça, mas a preservação da independência quer do jornalismo quer da Justiça obriga os jornalistas a cumprirem o seu compromisso de informação com a sociedade. Os jornalistas não fazem justiça, mas têm a obrigação de noticiar todas as informações de relevante interesse público que possuem sobre processos judiciais.

Sem nunca porem em causa o seu compromisso com a sociedade de noticiar o que consideram de relevante interesse público para que se faça o escrutínio democrático, deverão os jornalistas ponderar em cada situação formas de evitar a exposição pública indevida de arguidos e de agentes da Justiça, em particular dos funcionários de investigação criminal, cuja revelação de identidade pode pôr em causa investigações e até a sua segurança física. Isto embora em determinados contextos essa exposição acaba por ser inevitável – como acontece com os diretos televisivos. Nesse sentido, os próprios agentes em causa deverão, em determinadas situações, ter cuidados inerentes à exposição pública.

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