Carta aberta aos candidatos ao próximo Conselho Deontológico

Caros camaradas.

Os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas, no que ao Conselho Deontológico diz respeito são bastante genéricos quanto à forma de operar deste órgão. Apenas se diz (art.39º, ponto 1) que “O conselho deontológico é composto por cinco membros efetivos eleitos em simultâneo com os restantes órgãos sociais, sendo um presidente, um vice -presidente, um secretário e dois vogais. Com os cinco membros efetivos são eleitos três membros suplentes”.

Entre as competências do CD (art. 40º, alínea C) está a possibilidade de “Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros”, mas o documento em causa não diz o que e como fazer quando os queixosos ou os alvos dessas queixas não concordam com a decisão emitida pelo CD e pedem ‘recurso’.

É certo que no art. 41º (ponto 4) se afirma que “Para os restantes aspectos de funcionamento, o Conselho Deontológico deverá reger -se pelos princípios definidos pelo regulamento interno, a aprovar pelos seus membros, no início de cada mandato”, mas o regulamento, qualquer que ele seja, é incapaz de resolver a questão de um eventual pedido de reapreciação, como tivemos possibilidade de perceber, nomeadamente, ao longo deste último mandato.

Se as deliberações, em sentido genérico, têm de ser feitas pelos (cinco) elementos em funções, deduz-se que o apelo terá de ser (re)apreciado por algum dos mesmos cinco, o que, desde logo, introduz um nível de injustiça inaceitável (para quem pede recurso) e um evidente desconforto (para quem volta a reapreciar).

Nesse sentido, entendem os membros do CD em funções deixar este alerta aos próximos eleitos, refletindo em simultâneo sobre algumas soluções que estudámos nestes últimos anos:

– em primeiro lugar, só uma mudança nos Estatutos do Sindicato, nomeadamente no art. 39º, possibilitando a criação de um órgão de recurso, no âmbito do CD, resolverá definitivamente a questão.

–  existe também a possibilidade de passar a decidir certos casos (como as queixas que envolvem terceiros) apenas por 3 dos elementos (um relator e mais dois elementos), libertando os outros dois (ou um deles), de forma rotativa para a eventual função de recurso. Isso terá de ser aprovado pelo Regulamento Interno.

– a terceira alternativa é esse recurso ser feito por alguém exterior ao CD (alguém da área académica, interessado em temas da deontologia, ou um profissional de reconhecido mérito).

Será igualmente importante que o próximo CD equacione a forma como se divulgam publicamente as reapreciações (pedido de reapreciação em simultâneo com a decisão do CD ou momentos distintos? Em anexo à queixa original?, etc)

Temos consciência que qualquer uma das hipóteses suscita dúvidas e problemas, mas entende o CD em funções, que assume não ter conseguido passar da fase de reflexão, que é urgente combater/resolver esta questão, pelo que apela aos candidatos às próximas eleições para que se comprometam a resolver o que nos parece ser um sistema injusto e mesmo antidemocrático.

Partilhe