AACS adverte para limites à publicidade dirigida às crianças

A promoção de programas televisivos “susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças” não pode ter lugar nos períodos de programação infanto/juvenil, estipula uma directiva aprovada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

Com esta directiva, a AACS visa “especificar o âmbito” da legislação em vigor respeitante aos programas televisivos, cujo texto será pouco claro “quanto aos limites da representação publicitária e promocional de programas que influam de modo negativo designadamente na formação de crianças”.

Recorda-se que, de acordo com o Nº2 do artigo 24º da Lei da Televisão, Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto, os programas televisivos “susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes” só podem “ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.”

Esta restrição lembra a AACS, “abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade ou as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção” (nº 5 do artigo acima citado).

É o seguinte o texto, na íntegra, da Directiva da AACS:

DIRECTIVA sobre PROMOÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS QUE POSSAM INFLUIR DE MODO NEGATIVO NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS

Os programas televisivos “susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes” só podem “ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.” (Nº2 do artigo 24º da Lei da Televisão, Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto).

Esta restrição “abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade ou as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção” (nº 5 do artigo acima citado).

No entanto, o texto da lei não será suficientemente claro quanto aos limites da representação publicitária e promocional de programas que influam de modo negativo designadamente na formação de crianças.

Convém pois especificar o âmbito da lei nesta matéria, esclarecendo o evidente intuito regulador do nº 5 do artigo 24º da Lei de Televisão. O que se vai fazer aliás num patamar minimalista, ou seja, no patamar mais favorável para a liberdade de programação dos operadores, uma vez que se confina o efeito redutor do entendimento daquela norma, quer quanto aos públicos a proteger, as crianças, quer quanto aos espaços a considerar, os períodos programativos infanto/juvenis.

Assim, Alta Autoridade para a Comunicação Social, emite, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 3º e do nº 1 do artigo 23º, em ambos os casos da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, a seguinte Directiva Genérica:

1. Entende-se enquadrada na definição normativa do nº 5 do artigo 24º da Lei da Televisão, Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto, toda e qualquer promoção dos programas referidos no nº 2 do mesmo artigo 24º, ainda que essa promoção não insira palavras ou imagens que, em si mesmas, possam ser reputadas como susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças.

2. Assim, promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do nº 2 do artigo 24º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.

Esta directiva genérica foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Novembro de 2004

O Presidente

Armando Torres Paulo

Juiz Conselheiro

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