Sindicatos rejeitam imposição de exclusividade na RDP

O Sindicato dos Jornalistas e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Visual divulgaram, em comunicado conjunto, a sua oposição à tentativa de impor aos trabalhdores da RDP um regime de exclusividade.

Os sindicatos afirmam que “não podem aceitar qualquer intromissão na vida pessoal dos trabalhadores” e lembram que a exclusividade “representa uma limitação à liberdade de trabalho e à iniciativa económica, podendo configurar igualmente uma restrição da liberdade de expressão, pelo que qualquer regime desta natureza só pode ser aceite com a adesão expressa do trabalhador, mediante uma retribuição acessória e no respeito pelos princípios da livre revogação e da existência de interesse relevante”.

É o seguinte o texto integral do comunicado do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Visual:

SINDICATOS REJEITAM EXCLUSIVIDADE IMPOSTA

Tendo analisado a Ordem de Serviço Série A, n.º 13 de 3 de Abril, o Sindicato dos Jornalistas e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual afirmam a seguinte posição:

1. “Os sindicatos reconhecem às empresas o direito de proceder ao controlo do cumprimento das obrigações contratuais dos trabalhadores ao seu serviço no âmbito dos deveres legalmente estipulados.

2. “Os sindicatos consideram que qualquer violação a obrigações emergentes do contrato ou da lei só pode ser esclarecida e eventualmente punida em competente procedimento disciplinar, com as devidas garantias.

3. “Os sindicatos não podem aceitar qualquer intromissão na vida pessoal dos trabalhadores, designadamente a que decorre do ponto 9 da Ordem de Serviço em causa, considerando ilegítima a imposição da obrigação de comunicar à RDP a prestação de qualquer outra actividade exterior à Empresa.

4. “Os sindicatos também não aceitam que os trabalhadores sejam unilateralmente compelidos para um regime de dedicação exclusiva, como o que resulta da mesma Ordem de Serviço, a qual faz depender de prévia autorização da Empresa a prestação de qualquer outra actividade – e qualquer que seja a sua natureza.

5. “A exclusividade representa uma limitação à liberdade de trabalho e à iniciativa económica, podendo configurar igualmente uma restrição da liberdade de expressão, pelo que qualquer regime desta natureza só pode ser aceite com a adesão expressa do trabalhador, mediante uma retribuição acessória e no respeito pelos princípios da livre revogação e da existência de interesse relevante.

6. “Os sindicatos subscritores afirmam a sua clara oposição à referida Ordem de Serviço, mas manifestam disponibilidade para alargar e melhorar o regime de dedicação exclusiva já consagrado no Protocolo entre o SJ e a RDP em 2 de Maio de 1986 e na cláusula 43.ª do Acordo de Empresa.

7. “Sendo ilegítima a instrução contida no ponto 9 da Ordem de Serviço em causa, que obriga a comunicar qualquer eventual actividade exterior à RDP, os trabalhadores não lhe devem obediência.

8. “No limite, e ao abrigo do dever de lealdade, o trabalhador só está obrigado a responder com verdade apenas e quando directamente questionado pela Empresa perante situações concretas que possam traduzir incompatibilidade. Aconselha-se, por isso, que a resposta a qualquer inicitiva desta natureza seja acompanhada pelos serviços jurídicos dos sindicatos”.

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