Utilização abusiva de trabalhos de agências

Na análise de um caso que lhe foi apresentado, mas que se sabe ser paradigmático de uma situação infelizmente frequente, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recomenda o procedimento a seguir na transcrição de despachos de agências noticiosas, considerando que fazê-lo com outra assinatura assume características de plágio.

Assunto: Utilização de trabalhos de agências noticiosas

Exposição: O Conselho de Redacção da agência Lusa enviou informalmente ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas a cópia de uma notícia assinada de jornal e de um despacho da agência, com o sublinhado de inúmeros parágrafos que, no jornal, eram, pura e simplesmente, a transcrição directa de trechos do telex da Lusa. O Conselho de Redacção não apresentou o caso como uma queixa concreta, tendo até informado o Conselho Deontológico possuir bastantes mais exemplos do mesmo género.

Assim sendo, o Conselho Deontológico decidiu abordar o assunto como matéria para uma recomendação genérica, sem embargo de, em face do documento recebido, ter verberado, directa mas informalmente, a pessoa que apôs a sua assinatura na notícia de jornal. 

Análise:

1. É prática muito corrente em jornais, rádios e televisões fazer uso dos despachos das agências, sem citar a sua proveniência. Tão corrente é essa prática que jornalistas há a quem nem ocorre a ilegitimidade de tal comportamento.

2. É verdade que certos contratos estabelecidos entre jornais, rádios e televisões com agências permite àqueles não ter de divulgar a origem do material que publicam. Mas o facto de as administrações das empresas se porem de acordo nessa matéria não isenta os jornalistas dos seus deveres éticos.

3. Com efeito, determina o Código Deontológico, no seu artigo 1.º, que, «os factos devem ser comprovados» e, no seu artigo 6.º, que «o jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes». Ora, nos casos em que a única comprovação dos factos é um exclusivo da agência noticiosa, o jornalista de jornal, rádio ou televisão tem o dever de referir a proveniência da informação. Este princípio é válido para a reprodução de fotos de agência cuja origem e assinatura devem ser claramente identificados.

4. Recorda-se que não serve de justificação dizer-se que o jornalista que não identifica a proveniência da informação transcrita está confrontado com ordens superiores. O Estatuto do Jornalista não deixa margem para dúvidas, no seu artigo 9.º, quando afirma que «os jornalistas não podem ser constrangidos a (…) cometer actos profissionais contrários à sua consciência» e o Código Deontológico impõe, no seu artigo 5.º, que «o jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais».

5. É particularmente grave a não identificação da agência originadora da informação, nos casos de:

– textos assinados em jornal, rádio ou televisão que incorporem transcrições directas de despachos de agência sem indicação da sua origem;

– textos, assinados ou não, em jornal, rádio ou televisão, que incorporem transcrições de despachos assinados de agência, sem indicação da origem e autor.

Trata-se de plágio e o Código Deontológico é muito claro, no seu artigo 2.º, quando considera o plágio como «grave falta profissional». Para além da repreensão pública que estes actos merecem, os seus autores são passíveis de responder em tribunal pelo plágio.

Assim, entende o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas dever emitir a seguinte

Recomendação

1. Os órgãos de informação devem ter como princípio a identificação da origem do material informativo que acolhem. Esta regra deve ser escrupulosamente cumprida quando a origem da informação é um exclusivo de outro órgão de comunicação social. Se não identificar a fonte, o órgão de informação perde legitimidade para, em caso de desmentido, transferir a responsabilidade do erro.

2. Os jornalistas devem proibir-se de incorporar nos seus trabalhos assinados excertos de despachos de agência sem a expressa menção da sua origem e, sendo estes assinados, sem a expressa menção do seu autor.

3. Os Conselhos de Redacção dos jornais, rádios e televisões devem exercer uma vigilância crítica constante no sentido de inverter a prática corrente de usurpação de material de agência e sua apresentação como original.

4. Os Conselhos de Redacção existentes nas agências noticiosas devem, a partir da divulgação desta recomendação, accionar os mecanismos para que futuros casos de plágio mereçam a adequada punição como grave falta profissional.

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