O Sindicato dos Jornalistas (SJ) entende que a eventual transformação da garantia da confidencialidade das fontes num “direito residual” está ferida de “insanável inconstitucionalidade”, na medida em que subalterniza uma garantia constitucional “sem a qual não há imprensa verdadeiramente livre”.
Esta posição consta do parecer do SJ sobre o projecto de resolução do Partido Socialista (PS) com vista à revisão do Código do Processo Penal (CPP), em apreciação na Assembleia da República, e que tem como objectivo “a alteração de matérias com incidência directa ou indirecta na actividade dos órgãos de informação em geral e dos jornalistas em particular”.
No documento entregue, em 16 de Março, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, o SJ rejeita que a garantia da confidencialidade das fontes, fundamental para a liberdade de imprensa, seja transformada num “direito residual”, ainda por cima “susceptível de derrogação pela mera invocação do interesse preponderante na descoberta da verdade”.
Entre outros aspectos, o SJ considera que “devem ser removidas do projecto as alterações tendentes a acolher a tese da supremacia da descoberta da verdade sobre a garantia de sigilo profissional”, tendo em conta que “este direito-dever do jornalista não o isenta da responsabilidade civil e criminal por tudo quando publique”.
O SJ advoga ainda a aplicação aos jornalistas de um regime de protecção do sigilo semelhante ao já consagrado para os sacerdotes das confissões religiosas.
É o seguinte o texto, na íntegra, do parecer do SJ:
O Sindicato dos Jornalistas e a revisão do Código de Processo Penal (Apreciação ao Projecto de Resolução N.º 215/IX, apresentado pelo PS)
1. Introdução: a legitimidade do SJ
No âmbito da revisão das leis penais, cuja discussão decorre no âmbito da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia da República – a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias – o Partido Socialista apresentou, em 30 de Janeiro de 2004, um projecto de resolução com vista à revisão do Código de Processo Penal (CPP).
Documento amplo, o referido projecto visa a alteração de matérias com incidência directa ou indirecta na actividade dos órgãos de informação em geral e dos jornalistas em particular.
Sendo uma instituição com larga experiência no terreno e, também, na reflexão e na elaboração de posições e propostas sobre tais matérias, perseguindo estatutariamente os objectivos de defesa da liberdade de imprensa e de exercício responsável desta profissão, e gozando, finalmente, dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos de participar na elaboração de legislação, o Sindicato dos Jornalistas traz à consideração dos senhores deputados o seguinte:
2. Sobre o contexto
As iniciativa de rever o CPP, de enunciar propostas e de apresentar projectos concretos de resolução ocorrem num contexto do qual se destacam cinco fenómenos importantes:
i) A extraordinária exposição mediática de alguns processos, com o risco de lesão séria de bens jurídicos especialmente protegidos;
ii) A intensa discussão sobre a extensão interna e externa do segredo de justiça;
iii) A controvérsia sobre a amplitude do segredo de justiça e as implicações deste no trabalho dos jornalistas;
iv) A tendência da autoridade judiciária para transformar o jornalista em instrumento auxiliar da sua investigação;
v) A tendência, prevalecente nalguns meios, de subalternizar o direito-dever de protecção do sigilo jornalístico.
O projecto apresentado pelo Partido Socialista é um reflexo desse contexto, no qual se digladiam direitos e valores essenciais e no qual os media e os jornalistas desempenham um papel importante.
O Sindicato dos Jornalistas tem consciência do que está em causa. E tem presente que, mesmo quando perseguem o objectivo primordial do direito do público a ser informado, os jornalistas correm por vezes o risco de penetrar num terreno minado por tensões. Por isso, jamais procurou espaço onde pudesse clamar santuário para os seus representados que porventura prevariquem. Assim como não busca pretextos artificiais para desculpabilizar o comportamento incorrecto.
Com esta atitude cívica, que igualmente integra o contexto da discussão, o Sindicato dos Jornalistas está disponível para reflectir sobre a situação, para ajudar a discutir o melhor caminho para minimizar os riscos – naturais à própria existência das sociedades democráticas – de tais tensões e para contribuir para que a Justiça alcance sempre o seu desiderato fundamental: a reposição da paz jurídica.
Assim, importa prestar atenção às propostas inclusas no projecto em análise e com incidência – directa ou indirecta – na actividade profissional dos jornalistas.
3. Principais inovações
Em síntese, no Projecto de Resolução 215/IX, o PS propõe-se:
– Conferir aos sujeitos processuais a possibilidade de requerer, em certas condições, a publicidade de determinadas pronúncias de tribunal superior (Art.º 86.º, n.º 5);
– Consagrar a responsabilidade da autoridade judiciária na reposição da verdade de factos publicamente divulgados, designadamente para garantia da dignidade e do bom nome dos sujeitos processuais (Art.º 86.º, n.º 13);
– Permitir aos sujeitos ou participantes processuais lesados pela divulgação pública de factos que comprometam a sua posição ou o princípio da equidade do processo requerer levantamento do segredo de justiça (Art.º 86.º, n.º 16);
– Atribuir responsabilidades na abertura e na condução do inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, no caso da existência de indícios sérios de violação do segredo de justiça (Art.º 86.º, n.º 15);
– Cominar como desobediência qualificada, quer a reprodução ou divulgação de peças, elementos ou teor de acto de processo em segredo de justiça, quer o registo de imagens e sons nas imediações dos tribunais, instalações judiciárias ou policiais relativos a quaisquer sujeitos processuais, agentes da polícia, funcionários judiciais (Art.º 88.º, n.º 2);
– Introduzir a possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se da divulgação, pelos órgãos de comunicação social, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos em segredo de justiça, resultar dano para bens jurídicos protegidos, designadamente privacidade, honra e direitos da personalidade (Art.º 88.º. n.º 4);
– Introduzir a possibilidade de os tribunais decidirem a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante que, em caso de violação do segredo de justiça, integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger (Art.º 135.º, n.º 3);
– Atribuir aos pareceres das Ordens profissionais sobre quebra do segredo profissional (Art.º 135, n.º 5) o valor e a eficácia de prova pericial (Cfr. Art.º 163.º, com redacção actual);
– Consagrar a presidência pessoal por um juiz, nas buscas às sedes ou dependências de órgãos de comunicação social (Art.º 177.º);
– Legitimar, como imagens de vigilância, as colhidas pelos meios de comunicação social (Art.º 190-A).
Trata-se de um conjunto apreciável de inovações que encerra virtudes mas acarreta consequências que importa discutir.
4. Discussão
O Sindicato dos Jornalistas tem reiterado com convicção o seu postulado essencial acerca da responsabilidade dos jornalistas. Desde os documentos programáticos, que definem o seu compromisso na defesa de direitos dos jornalistas como condição indispensável à realização responsável de deveres, ao enunciado de deveres fundamentais dos jornalistas perante a sociedade e perante as pessoas e entidades objecto do seu trabalho, passando pela análise a problemas concretos, o SJ evidencia:
a) O dever de satisfazer o direito do público a ser informado;
b) O dever de satisfazer tal direito minimizando o mais possível os danos aos direitos e garantias das pessoas;
c) O dever de assumir todas as consequências de todos os seus actos.
É assim que faz sentido discutir as propostas, como segue.
4.1. O problema da responsabilização
Salvo melhor opinião, as disposições civis e penais em matéria de responsabilização dos jornalistas pelos seus actos são já suficientes para perseguir e punir quem, usando um meio especialmente sensível como é um órgão de informação, atinja com dano bens jurídicos sem fundamento no relevante interesse público.
Na sua formulação actual, o CPP impõe certos condicionalismos ao recurso, em tempo útil, a meios que possam minimizar o mais possível tais danos. Mais: a armadura do segredo – em princípio destinada a proteger da devassa não só a investigação, mas também, e sobretudo, a inocência que deve ser presumida até ao trânsito em julgado do processo – tem-se revelado por vezes mais eficaz a dificultar ou mesmo a impedir a reposição da verdade por aqueles que, sendo arguidos ou meros suspeitos, se acham pronunciados pelos media.
Compreende-se assim a intenção de consagrar certas excepções autorizadas ao segredo de justiça, com o objectivo de promover tão prontamente quanto possível a reposição da verdade sobre factos publicados e de garantir direitos constitucional e penalmente tutelados e redobradamente à guarda da Justiça, bem como de assegurar a equidade processual, intenção essa subjacente à redacção dos artigos 86.º, n.º 5; 86.º, n.º 13; e 86.º, n.º 16).
Assim como se compreende a explicitação – a nosso ver escusada – da responsabilidade criminal ou civil como consequência da divulgação, pelos órgãos de comunicação social, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos em segredo de justiça, de que advenha dano para bens jurídicos protegidos (Art.º 88.º. n.º 4).
4.2. Os jornalistas e os segredos
Ao retomar o tema controverso das implicações do segredo de justiça para a actividade dos jornalistas, aliás objecto de análise do SJ noutro documento que nesta oportunidade igualmente entregamos aos senhores deputados (Cfr. “O Sindicato dos Jornalistas e as alterações às leis penais” – documento de apoio à audição do SJ na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), o projecto de resolução reabre também, e de forma menos feliz, problemas insanáveis.
Onde o projecto cede à tentação de acelerar a resolução das tensões e onde não resistiu à tendência de procurar remédio quando a doença já grassa em vez de prevenir a patologia, é quando procura aplacar o problema (grave) da violação do segredo de justiça envolvendo os jornalistas mais do que é devido, isto, procurando ir mais longe do que a justa sanção por acto praticado, como no ponto que antecede aceitámos.
Com efeito, não estando em causa a razoabilidade – melhor, a necessidade – do inquérito à ocorrência de violação (Art.º 86.º, n.º 15), na medida em que este se destine a dissuadi-la, nem a cominação como desobediência da reprodução ou divulgação de peças, elementos ou teor de acto de processo em segredo de justiça (Art.º 88.º, n.º 2, alínea a), não se compreende o afã legislativo contra direitos fundamentais e que derroga tacitamente deveres indispensáveis à garantia de uma informação livre e responsável.
É o que se evidencia no ponto seguinte.
4.3. A questão do sigilo jornalístico
De facto, o referido projecto não se limita a manter a possibilidade de os tribunais decidirem, em certas condições, pela prestação de testemunho com quebra do segredo profissional “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante” (Art.º 135.º, n.º 3).
Temendo, porventura, a justa invocação do preceito constitucional do sigilo profissional como condição para o exercício da liberdade de imprensa (Cfr. Art.º 38.º, n.º 2, alínea b) e a necessidade da ponderação prática do interesse preponderante, quando este se confronta com o valor do segredo de justiça – entretanto também constitucionalizado (Cfr. Art.º 20.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) – os autores precipitam uma solução que não pode aceitar-se.
E não pode aceitar-se porque, ao arrepio do princípio da ponderação de valores que por força das disposições da CRP já invocadas são em princípio idênticos, o projecto procura manifestamente erigir o segredo de justiça como valor automaticamente preponderante. Por conseguinte, a sua violação “integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger”, propugnam os autores do projecto.
Parece por demais evidente que, na linha de certas teses, nomeadamente das decisões das Relações de Lisboa e de Évora, no sentido da imposição da quebra do sigilo profissional por parte de jornalistas, nos encaminharíamos rapidamente para transformar em regra o que só como excepção raríssima e devidamente justificada – e sempre com respeito pela vontade do profissional de fazer prevalecer os seus deveres – pode ser aceite.
Aceite, como está, que o jornalista é sempre responsável pelos seus actos, inclusivamente com risco penal, não se compreende nenhuma norma que, limitando-se a instrumentalizar o testemunho do jornalista como auxiliar de uma investigação, violente a sua consciência e procure derrogar um pacto de lealdade que só o onera a si próprio.
A propósito, é necessário insistir no seguinte: o sigilo profissional dos jornalistas não é um direito; é antes de mais um dever.
4.4. O problema dos pareceres
É certo que o projecto mantém, como condição para a determinação da quebra do sigilo profissional, a audição do “organismo representativo da profissão” (Art.º 135, n.º 5), como garantia de que a testemunha não será coagida sem a vigilância de uma organização credível que a representa.
Mas também é certo que introduz uma discriminação inaceitável (última parte do mesmo número e artigo), quando confere aos pareceres das Ordens sobre esta mesma matéria o valor e a eficácia de prova pericial (Cfr. Art.º 163.º, com redacção actual).
Não se esgotando nas Ordens a capacidade técnica, o mérito, o prestígio e a legitimidade da representação profissional, não se vislumbram motivos para tamanha discriminação em garantias tão fundamentais como a de escusa justificada de quebra do dever de sigilo profissional.
Com experiência neste domínio e o reconhecimento, por muitos tribunais, da sua competência nesta matéria, o Sindicato, como organização representativa dos jornalistas, está disponível para, através do Conselho Deontológico, prosseguir nessa linha de colaboração com a Justiça.
É evidente, porém, que o SJ não cristaliza nas suas soluções, pelo que está igualmente disponível para estudar e propor alternativas.
4.5. O problema das más imagens
Ainda no domínio das restrições à actividade jornalística em torno do processo, o projecto em discussão comina também como desobediência qualificada o registo de imagens e sons nas imediações dos tribunais, instalações judiciárias ou policiais relativos a quaisquer sujeitos processuais, agentes da polícia, funcionários judiciais e outras pessoas que a tal se opuserem (Art.º 88.º, n.º 2, alínea b).
O Sindicato dos Jornalistas compreende que, por vezes, actos jornalísticos como a tomada de sons e imagens podem representar, pelo aparato técnico e por certos métodos de reportagem, alguma “agressão” dispensável às pessoas que directa ou indirectamente se relacionam com o processo objecto de interesse mediático.
Mas tem sérias reservas à amplitude da proibição pretendida na revisão proposta, mormente quando se pretende deslocar o perímetro da interdição para as imediações dos locais onde decorrem actos processuais. É caso para perguntar se tal não deixará uma margem de arbítrio e discricionaridade e se não estamos perante o risco de colocar a zona exterior a tais instalações sob “estado de sítio”.
4.6. E a questão das “boas” imagens
Curiosamente, o projecto de resolução consagra como legítima a utilização, como equiparadas às imagens de vídeo-vigilância, as colhidas pelos meios de comunicação social (Art.º 190-A). Compreende-se tal tentação, uma vez que, frequentemente, os jornalistas são testemunhas directas de actos que merecem censura e por isso as imagens por si recolhidas e difundidas ou estão na origem de investigações ou reúnem informação policialmente útil à averiguação de tais factos.
Trata-se de um problema novo, que pode levantar questões extraordinariamente sérias, como o agravamento dos riscos para a integridade dos repórteres de imagem, nomeadamente, a degradação da sua neutralidade e até de manipulação.
4.7. As buscas domiciliárias
É positivo o alargamento, às sedes e dependências de órgãos de comunicação social de certas garantias no âmbito das buscas domiciliárias, bem como a presidência pessoal de tais diligências por um juiz (Art.º 177.º).
No entanto, havendo um número considerável de jornalistas que exerce a profissão em regime de prestação de serviços ou em regime de tele-trabalho, e sendo também muitíssimo frequente a guarda de arquivos profissionais no seu próprio domicílio por jornalistas integrados nos órgãos de informação, não se compreende que estes não gozem de prerrogativas idênticas aos dos domicílios dos advogados.
De igual modo, e pela razões já aduzidas (Cfr. 4.4.), seria muito positivo que o organismo representativo dos jornalistas beneficiasse das prerrogativas aplicáveis às Ordens dos Advogados e dos Médicos no acompanhamento de tais diligências.
5. Conclusões
Do exposto, resulta que:
1. Não obstante considerar suficientes as normas legais sancionatórias de comportamentos jornalísticos lesivos de direitos e garantias das pessoas e entidades por estes visados, o Sindicato dos Jornalistas regista o reforço da responsabilização por actos praticados;
2. O Sindicato dos Jornalistas não pode aceitar a redução de um dever estruturante da liberdade de imprensa, como o é a garantia de confidencialidade das fontes, a um direito residual mesmo assim susceptível de derrogação pela mera invocação do interesse preponderante na descoberta da verdade;
3. A formulação proposta no Projecto de Resolução n.º 215/IX quanto ao nível de cedência do sigilo jornalístico está ferida de insanável inconstitucionalidade, porquanto subalterniza uma garantia da CRP sem a qual não há imprensa verdadeiramente livre;
4. É negativa a orientação do projecto, em matéria de reflexo mediático das violações do segredo de justiça, menos vocacionada para prevenir e conter o fenómeno a montante do que interessada em instituir os jornalistas como instrumentos auxiliares da investigação do problema a jusante;
5. Devem ser removidas do projecto as alterações tendentes a acolher a tese da supremacia da descoberta da verdade sobre a garantia de sigilo profissional, na medida em que este direito-dever do jornalista não o isenta da responsabilidade civil e criminal por tudo quando publique – antes a reforça;
6. Em virtude de tal responsabilização, deve ser aplicado aos jornalistas um regime de protecção do sigilo semelhante ao já consagrado no CPP para os sacerdotes das confissões religiosas (Cfr. Art.º 135, n.º 4);
7. Se permanecer na lei o actual regime de protecção e de intervenção de uma entidade representativa, o Sindicato propõe que no caso dos jornalistas se preveja expressamente o parecer do órgão de regulação da sua actividade ou, na falta ou na impossibilidade deste, da sua organização maioritariamente representativa, quer se destine a decidir sobre a quebra do segredo profissional, quer vise valorizar a prova pericial;
8. Apoiando a ampliação às instalações das empresas jornalísticas da garantia da presidência da realização de buscas por um juiz, considera-se que estas devem ser igualmente alargadas ao domicílio dos jornalistas;
9. A realização de buscas a instalações de empresas jornalísticas e ao domicílio de jornalistas deve ser sempre acompanhada por um representante do órgão de regulação da sua actividade, ou na falta ou na impossibilidade deste de um representante da organização maioritariamente representativa da profissão;
10. Como aditamento aos contributos expressos nos pontos 7 e 9 das presentes conclusões, bem como procurando contribuir igualmente para o debate parlamentar sobre a regulação dos media, o Sindicato dos Jornalistas apresentará, dentro de duas semanas, uma proposta concreta sobre esta matéria.
Lisboa, 16 de Março de 2004
A Direcção do Sindicato dos Jornalistas