RTP deve dar «salto em frente»

O presidente do Sindicato dos Jornalistas, Alfredo Maia, afirmou, na Conferência Nacional sobre o Serviço Público de Televisão, que a RTP deve dar “um salto em frente”, libertando-se do “anátema da falta de credibilidade da sua independência face ao Governo e aos próprios anunciantes”.

Falando no painel dedicado à regulação e aos órgãos reguladores do serviço público, Alfredo Maia defendeu um maior envolvimento da Assembleia da República na empresa pública de televisão, considerando que “a possibilidade de fiscalização parlamentar do mandato da administração conferir-lhe-ia um elevado grau de escrutínio público em resultado da aliança entre o controlo democrático e a exposição mediática do debate”.

O presidente do SJ defendeu ainda que a nomeação dos directores de programas e de informação deveria estar sujeita ao parecer vinculativo do Conselho de Opinião. Alfredo Maia elogiou também o papel do Conselho de Redacção da RTP, considerando-o “uma importante alavanca para a concretização do objectivo de credibilização do serviço público”.

É o seguinte o texto integral da intervenção de Alfredo Maia na Conferência Nacional sobre o Serviço Público de Televisão:

ESTATUTO DE INDEPENDÊNCIA DO SPT

“1. A discussão, entre nós, sobre a independência do serviço público de televisão é tão antiga como o nosso amor à Democracia. Mesmo quando vivíamos em ditadura, ansiávamos por essa respiração cívica, esse escrutínio público e participado do poder a que se convencionou chamar liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

“Ora, sabemos já de reflexão madura, de experiência sedimentada e de ciência consolidada que não há liberdade de imprensa sem liberdade de empresa. Estaremos de acordo que liberdade de empresa significa, muito mais do que liberdade para criar empresas, a liberdade para prosseguir o respectivo objecto sem constrangimentos de qualquer espécie ou fundamento, a não ser aqueles que resultem de certos limites legais.

“Dessa liberdade não beneficiam apenas as empresas privados. Também às empresas públicas, e em particular a RTP, são asseguradas idênticas garantias.

“Ao fixar, na Lei Fundamental, a garantia da liberdade de imprensa e o respectivo elenco de princípios e direitos, os deputados constituintes do regime democrático inscreveram-no no mais importante capítulo – o capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias.

“Embora evoluindo da interdição da actividade privada de Televisão (CRP de 1976) para a possibilidade da sua realização (revisão de 1989), a ordem constitucional sempre manteve sob a égide desse mesmo capítulo a garantia de que

«os meios de comunicação social pertencentes ao Estado (…) serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública», segundo a versão original (Art.º 39.º, n.º 1);

-«são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião», na revisão de 1982 (Art.º 39.º, n.º 1);

-«a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião», na revisão de 1989 (Art.º 38.º, n.º 6);

-garantia essa que se mantém na versão em vigor, fixada na revisão de 1997 (Art.º 38.º, n.º 6).

“É nesta linha que se filia o disposto na Lei da Televisão, quer relativamente aos fins dos canais generalistas, cabendo-lhes designadamente «promover o direito de informar e ser informado, com rigor e independência» (Art.º 8, n.º 1, alínea b), quer quanto à autonomia dos operadores (Art.º 20), quer quanto ao serviço público de televisão, ao qual cabe «assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos» (Art.º 44.º, alínea a).

“Vai no mesmo sentido a lei que transforma a RTP, EP em Sociedade Anónima (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto), a qual determina (Art.º 4.º) que a empresa deverá

a) Respeitar os princípios da liberdade e da independência, perante o poder político e o poder económico;

b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião.

“Mandatada, por efeito da sua emanação constitucional e da sua composição , a Alta Autoridade para a Comunicação Social dá garantias mínimas de independência, face ao Governo e à maioria parlamentar, de velar, em nome do Estado, pela independência também dos meios de comunicação social detidos ou participados por capitais públicos .

“A fórmula constitucionalmente consagrada para garantir a independência dos órgãos de comunicação social públicos foi a de atribuir à AACS a competência para intervir na nomeação e exoneração dos respectivos directores (CRP, Art.º 39.º, n.º 5 e Lei da AACS, Art.º 4.º alínea e) e para, em geral, «zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico» (Lei da AACS, Art.º 3.º. alínea c), e, em particular, para «contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social do Estado (ibidem, alínea e).

“Tais garantias não satisfizeram, porém, o legislador, pelo que a Lei da Televisão veio a consagrar um órgão especificamente dedicado à regulação do serviço público – o Conselho de Opinião (Art.º 48.º) –, de composição independente e representativa da sociedade civil , ao qual cabe dar parecer prévio vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária desse serviço, assim como pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa.

Dos considerandos do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Governo e a RTP (31 de Dezembro de 1996), retém-se, designadamente que

– o SPT «está obrigado a satisfazer as múltiplas necessidades culturais, educativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos»;

– «é obrigação do serviço público de televisão desenvolver uma programação pluralista, inovadora e variada»;

– «é sua obrigação proporcionar uma informação imparcial, independente, esclarecedora e pluralista, que suscite o debate e que exclua a informação-espectáculo ou sensacionalista»;

– «através de programação dos dois canais o serviço público de televisão deve contribuir para tornar o público mais exigente , procurando alargar as suas audiências pela isenção e qualidade da programação e não pela submissão a imperativos publicitários».

Da sua cláusula 4.ª, relativa à missão do serviço público de televisão, determina-se que a RTP seja, designadamente, «uma televisão das liberdades públicas, garante do pluralismo, do rigor e da imparcialidade da informação e do respeito pela diversidade das fontes.

2. Chegados a este ponto, estaríamos todos confiantes que, uma vez garantido em lei, e ainda por cima na Lei Fundamental, o princípio da independência dos meios de comunicação social do Estado e, em particular, da RTP, face ao Governo e demais poderes públicos, bem poderíamos ir para casa tranquilos.

Do ponto de vista do quadro jurídico vigente, não há, aparentemente, razões para temer pela independência da RTP face ao Governo e aos demais poderes públicos e parece claro, para todos nós, que o serviço público de televisão não é propriedade do Governo, mas sim património inalienável da sociedade democrática.

É igualmente claro que se todos os órgãos de comunicação social devem ser independentes dos poderes político e económico, os que pertencem ao Estado devem ser mais independentes do que os outros, ou estão pelo menos mais expostos à condenação colectiva à mínima suspeita de mancebia com tais poderes.

A chamada opinião pública tende a aceitar, com poucas ou reduzidas reservas, a legitimidade das empresas privadas para impor a sua orientação editorial e que o objectivo da sua viabilidade e rentabilidade pode até justificar algumas cedências em matéria de ética profissional por parte dos jornalistas ao seu serviço.

Mas já interpreta com severidade – e porventura com razão – como orientação política ilegítima eventuais orientações dimanadas do Poder, isto é, da Tutela governativa, mesmo que fossem ditadas por genuínos objectivos de qualidade.

A verdade, porém, é que as formas de escrutínio público do desempenho dos órgãos de comunicação social são bem distintas, gerando-se uma maior severidade em relação ao serviço público, em virtude das conjunturas políticas, e uma condescendência geral quanto aos operadores privados, em razão da conjuntura do mercado.

Desconfia-se do pendor oficioso da agenda, dos alinhamentos e dos conteúdos governamentalizados do serviço público de televisão e não são segredo as suspeitas ou as comprovadas práticas de confusão entre matéria de interesse do Estado e os interesses do Governo; de ocultação de pontos de vista incómodos ou diferentes; de cedência à facilidade emocional e à chantagem mercantilista que se apoderou de todos os operadores de televisão – RTP incluída, portanto.

Se as massas não estão satisfeitas com as histórias que a RTP lhes vende e as elites querem mais e melhores notícias; se as massas se contentam com a espuma verbal da polémica ou a exibição casuística da singularidade e as elites reclamam esforço dialéctico mais consistente e mais informado, há, então, que reflectir sobre que caminhos deve seguir uma empresa que se não quer cativa do poder político nem refém na guerra das audiências.

O que se exige hoje é um salto em frente, libertando a empresa de serviço público do anátema da falta de credibilidade da sua independência face ao Governo e aos próprios anunciantes.

Só com muita dificuldade as administrações e as direcções da RTP podem libertar-se da suspeita de se encontrarem a soldo do Governo que, por via sucessiva ou directa, intervém na nomeação das primeiras e pode interferir na designação das segundas.

3. O momento presente aconselha medidas concretas de fundo, que não podem ser tomadas desenquadradas de um debate profundo e democraticamente participado, que vise um desígnio estratégico consensual, construtivo e com futuro.

O Sindicato dos Jornalistas aprofunda há largo tempo a sua reflexão sobre as formas de garantir maior independência às administrações e às direcções da RTP, de que darei seguidamente algumas notas.

A primeira é sobre as formas possíveis de designação da administração da RTP, para a qual equacionámos já a possibilidade de intervenção da Assembleia da República , com o auxílio da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou outro órgão independente, ao menos na definição do perfil de gestores a nomear .

Caberia também ao Parlamento aprovar o programa de gestão para o mandato, bem como o plano anual de actividades da empresa e respectivo orçamento e, ainda, o relatório e as contas do exercício.

A manter-se a nomeação do Conselho de Administração pelo Governo, deverá ser valorizado o papel da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou do órgão que venha a substituí-la em matéria de regulação do sector, atribuindo-se-lhe a competência para dar parecer vinculativo sobre a sua composição e o seu programa.

A segunda nota é para ensaiar alguma discussão sobre estas duas soluções.

A parlamentarização do processo de nomeação das administrações da RTP e da RDP – necessariamente por maioria qualificada, porventura de dois terços – poderia conduzir à suspeita de negociações menos transparentes entre as principais forças políticas. Mas não cremos ser impossível a construção de consensos alargados entre democratas..

Além do mais, a possibilidade de fiscalização parlamentar do mandato da administração conferir-lhe-ia um elevado grau de escrutínio público em resultado da aliança entre o controlo democrático e a exposição mediática do debate.

Quanto à transferência, para a Alta Autoridade, da competência de emitir parecer sobre as administrações a nomear pelo Governo, poderíamos estar perante um esvaziamento das competências do Conselho de Opinião e, concomitantemente, a um exagerado reforço das suas competências no que diz respeito à RTP/serviço público, uma vez que já lhe cabe pronunciar-se sobre os directores de informação e de programas.

Tendo em conta a composição e a dignidade constitucional de que está investida, a Alta Autoridade reúne condições para representar os poderes do Estado, em matéria que reclama efectiva independência de quem circunstancialmente o administra, e, por conseguinte, pronunciar-se sobre alguém – o Conselho de Administração – que em nome dos interesses do Estado passará a gerir um bem precioso.

Ao Conselho de Opinião, como órgão da empresa concessionária do serviço público, mas independente do Governo e dos órgãos sociais da empresa, deveria caber a competência para pronunciar-se vinculativamente sobre a nomeação dos directores de informação e de programação, pois alia o conhecimento da realidade da empresa à sensibilidade do pulsar da sociedade de que é uma emanação directa.

É claro que esta ideia, melhor, esta reflexão, enfrenta desde logo um constrangimento constitucional, na medida em que a competência para pronunciar-se sobre os directores cabe à Alta Autoridade e só poderia ser-lhe retirada no âmbito de uma revisão constitucional.

Tal missão não parece impossível – até porque vem aí uma nova revisão ordinária – e só representaria um progresso. Foi o que sucedeu, aliás, com as competências dos conselhos de redacção, vedadas, até à revisão de 1997, aos jornalistas dos órgãos de comunicação social do Estado .

Hoje, o Conselho de Redacção da RTP encontra-se em plenas funções e constitui uma importante alavanca para a concretização do objectivo de credibilização do serviço público, não porque represente os interesses corporativos internos, mas porque, tendo em conta as competências que a Lei lhe confere, é convocado a fazer prevalecer sobre quaisquer outros desígnios as obrigações éticas que a sua profissão impõe, entre as quais encontramos o imperativo do rigor e da independência.

Só concebemos informação livre e independente na assunção plena da responsabilidade dos jornalistas que a realizam. Por isso, é justo que façamos um apelo para que, ultrapassando estados de alma que porventura ainda ensombrem o ânimo e embotem o sentido do dever, os jornalistas assumam plenamente o direito de participar na orientação editorial da RTP como um dever profissional imprescritível e como tarefa cívica indeclinável, com a humildade democrática imposta pela natureza electiva do cargo e pela necessidade de tornar o Conselho de Redacção uma importante câmara de reflexão colectiva.

É também tempo de enriquecer o espaço de reflexão e de entre-ajuda com o contributo de outras instâncias que, embora independentes da estrutura da empresa, e em particular dos seus jornalistas, concorram para aprofundar a análise do comportamento da informação e da programação na perspectiva de melhor satisfazer o interesse público – que não os interesses dos públicos.

Refiro-me, em concreto, à criação do Provedor do Telespectador, pela qual o Sindicato dos Jornalistas se pronunciou em diversas ocasiões , mas que tem encontrado resistências injustificadas.

Alta Autoridade e Conselho de Opinião, ambos com competências renovadas e enriquecidas; eventual intervenção do Parlamento no processo de nomeação dos gestores; Conselho de Redacção na plenitude de funções e animado pelo apoio dos jornalistas; e Provedor do Telespectador, como mandatário independente do público – eis o que pode e deve constituir um arco de eficaz responsabilização das administrações e dos próprios trabalhadores perante o colectivo da Nação.

Assim o queiramos todos. E o aceite o Poder.

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NOTAS:

(1) «O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (…) são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social» – CRP, Art.º 39.º, n.º 1)

(2) A AACS é composta por um presidente designado pelo Conselho Superior de Magistratura, cinco membros eleitos pela Assembleia da República, um membro designado pelo Governo, um designado pelo Conselho Nacional do Consumo, um jornalista eleito pelo universo dos jornalistas, um membro designado pelas associações empresariais do sector da comunicação social e um cooptado entre as personalidades do meio cultural e científico (Cfr. CRP, Art.º 39.º, n.º 3, e Lei da AACS, Art.º 10.º)

(3) Além da RTP e da RDP, cujos capitais estão integralmente realizados pelo Estado, as empresas Agência Lusa e NTV são igualmente participadas por capitais públicos. A primeira, através da holding Portugal Global; a segunda, por via da participação da RTP e, muito indirectamente, da PT, que é uma “goldenshare”.

(4) Composição do Conselho de Opinião nos termos da Lei 21/92 de 14 de Agosto e dos Estatutos da RTP: Cinco membros eleitos pela Assembleia da República; três designados pelo Governo; dois pela assembleia geral da sociedade; dois pelas regiões autónomas; dois em representação dos trabalhadores (sendo um jornalista); um representante da confissão religiosa mais representativa; dois designados pelas associações patronais; dois pelas associações sindicais; um pelas associações de telespectadores; um pelas associações de pais; um pelas associações de defesa da família; um pela Associação Nacional de Municípios; um pelas associações de juventude; dois pelas associações de defesa dos consumidores; um pelas associações de defesa dos autores; três pelas colectividades de cultura, desporto e recreio; um pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; um pelo movimento cooperativo; e, ainda, cinco personalidades cooptadas.

(5) Declaração sobre o serviço Público de Televisão, de 16 de Outubro de 2001, disponível em www.jornalistas.online.pt

(6) Nas sugestões que, em 1997, o SJ fez relativamente ao projecto de Lei da Televisão, propôs que a maior parte dos membros da Administração da RTP fosse indicada pelo Conselho de Opinião

(7)De facto, as anteriores versões da CRP, ao determinarem que a liberdade de imprensa implica «a liberdade de expressão e criação dos jornalistas», tornava claro o seu direito à «intervenção na orientação na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertenceram ao Estado» (Art.º 38.º, n.º 2, alínea a), na versão de 1989.

(8) É da competência do conselho de redacção: «a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.o 1 do artigo 12.°; f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção; g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue. (Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro)

(9) Além das opiniões e contributos do SJ, na altura da revisão da Lei da Televisão de 1997, a Direcção expressou, em várias reuniões com o antigo secretário de Estado da Comunicação Social, a convicção de que um Provedor do Espectador daria um contributo decisivo para a melhoria da qualidade do serviço público.

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