Quebra de segredo profissional no «Caso Moderna»

O Conselho Deontológico, na decorrência de uma proposta da Direcção do SJ no sentido de realizar um inquérito disciplinar ao procedimento de três jornalistas do DN, por eventual violação do segredo profissional durante a investigação do chamado «caso Moderna», elaborou um relatório em que determina «uma severa reprovação» aos três jornalistas.

Assunto: Proposta de inquérito disciplinar feita através de nota da Direcção do Sindicato dos Jornalistas ao Conselho Deontológico, a 4 de Junho de 1999

Iniciativa: No dia 4 de Junho de 1999, a Direcção do SJ enviou ao Conselho Deontológico uma nota com carácter muito urgente e com conhecimento à Mesa do Conselho Geral, na qual se propunha um inquérito disciplinar, nos seguintes termos:

«A Direcção do Sindicato dos Jornalistas foi surpreendida, hoje, com a publicação, na íntegra, no diário Público (pág. 20), da suposta participação do Procurador-Geral da República relativa a factos envolvendo o ex-director-geral da Polícia Judiciária e três jornalistas do Diário de Notícias (…).

Considerando:

1.Que aos jornalistas António Ribeiro Ferreira, Rudolfo Rebelo e Margarida Maria são imputados actos susceptíveis de serem considerados violação de um dever inscrito no Código Deontológico (cf. n.º 6);

2.Que é dever dos associados do Sindicato dos Jornalistas cumprir o Código Deontológico (cf. art. 9.º, alínea a) dos Estatutos do SJ):

3.Que a violação de deveres deontológicos integra o conceito de infracção disciplinar passível de penalidades (cf. art. 88.º dos Estatutos do SJ);

4.Que ao Conselho Deontológico cabe a instrução e condução do respectivo processo disciplinar, bem como propor a sanção,

A Direcção decide solicitar ao Conselho Deontológico a imediata abertura do competente processo disciplinar, nos termos e para os efeitos previstos no instrumento supra referido, para averiguar da eventual responsabilidade dos jornalistas mencionados.»

Objecto de análise: 1. Nos termos do solicitado pela Direcção, pretendia saber-se se os jornalistas António Ribeiro Ferreira, Margarida Maria e Rudolfo Rebelo deram cumprimento ou violaram o ponto 6. do Código Deontológico do Jornalista, nomeadamente na parte que refere que «o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas».

2. O CD entendeu, à medida que elementos indiciários lhe foram chegando ao conhecimento, que poderia ser útil alargar a apreciação ética a comportamentos ou atitudes colaterais dos três jornalistas envolvidos. Mesmo que essa apreciação não tivesse necessariamente de resultar decisiva para a concretização ou não de um procedimento disciplinar, entendeu o CD que poderia, eventualmente, encontrar tema para suscitar outras reflexões genéricas em matéria de ética profissional

Procedimentos: 1. Independentemente da nota da Direcção do SJ e em face das notícias em circulação, o CD entendeu que, sem embargo de análise mais concreta que pudesse ser realizada, deveria suscitar, de imediato, uma reflexão na classe sobre a excepção prevista no ponto 6. do Código Deontológico e promover uma reunião alargada de aconselhamento, o que fez nos dia 8 e 15 de Junho, respectivamente.

Tiveram essa proposta de reflexão e aquela reunião o mérito de permitir colher e difundir a convicção generalizada de que mesmo que haja razões para manter a excepção mencionada no texto do Código Deontológico, ela nunca pode ser aceitavelmente invocada sem o preenchimento de indispensáveis exigências de rigor dos jornalistas e prévio aconselhamento com colectivos responsáveis e idóneos.

2. O CD averiguou a filiação sindical dos jornalistas António Ribeiro Ferreira, Margarida Maria e Rudolfo Rebelo, tendo apurado que estes dois últimos são sócios do SJ e o primeiro não. Isso significa que qualquer procedimento de natureza disciplinar sindical só pode visar os jornalistas Margarida Maria e Rudolfo Rebelo.

3. No entanto, entendeu também o CD que, estando os três jornalistas envolvidos nos mesmo acontecimentos, deveria diligenciar no sentido de ouvir os três e não apenas os sindicalizados. A diligência teve êxito e os três jornalistas foram ouvidos pelo CD. Assessoriamente, outras pessoas de algum modo relacionadas com os acontecimentos tiveram oportunidade de serem ouvidas pelo CD.

4. Dado o melindre de os acontecimentos em apreciação se encontrarem sob investigação judicial, entendeu o CD que deveria coibir-se de pesquisar para o apuramento material dos factos ocorridos. Na verdade, o CD não dispõe de meios de investigação para o efeito e mesmo que deles dispusesse não desejaria ter qualquer interferência nas iniciativas judiciais. As diligências efectuadas junto das pessoas envolvidas assumiram, por isso, carácter de iniciativas particulares e confidenciais com o estrito propósito de permitir ao CD a percepção mais das motivações do que dos factos em si. Nesses termos, os membros do CD assumem o compromisso firme de nada revelarem desses contactos, seja em que instância for, assumindo todas as consequências pessoais e legais decorrentes.

5. Assim, todas as referências a situações concretas deverão ser entendidas como meras hipóteses de trabalho a necessitar de confirmação noutra sede ou, pelo menos, noutra fase dos procedimentos. Igualmente, em relação às declarações atribuídas às pessoas envolvidas no processo, incluindo aquelas que tenham sido directamente transcritas de documentos oficiais, entendeu o CD considerar o seu conteúdo como bases de trabalho e não factos comprovados

Matéria em apreciação: 1. A questão central em apreço diz respeito à identificação do ex-director da Polícia Judiciária como fonte confidencial de uma notícia do Diário de Notícias que anunciava que a PJ iria efectuar buscas à Universidade Moderna. Essa identificação terá sido feita pelos três jornalistas, primeiro ao Procurador-Geral da República e, depois, em sede de inquérito aberto pela Procuradoria-Geral da República. Terão sido os próprios jornalistas a invocar a excepção prevista no ponto 6. do Código Deontológico para fazer aquela revelação.

2. O argumento invocado pelos jornalistas foi o de que, num contacto com a fonte, efectuado através de um telefonema em alta voz, esta lhes teria dito que poderiam noticiar que haviam sido pedidos mandados de busca à Universidade Moderna, gerando-se a convicção, nos jornalistas, de que essas buscas já teriam sido efectuadas ou iniciadas à hora em que saísse o jornal. Ao verificarem, no dia seguinte, que tais buscas não haviam sido efectuadas, os jornalistas ter-se-ão sentido vítimas de uma informação prestada de má-fé, pelo que se acharam legitimados para o denunciar ao Procurador-Geral da República que, entretanto, havia pessoalmente verberado um deles pelos danos causados pela notícia à investigação.

3. O CD não se pronuncia sobre a veracidade das acusações e descrição de circunstâncias atribuídas aos jornalistas, a saber:

– que o dr. Fernando Negrão tenha sido fonte confidencial dos jornalistas;

– que tenha falado com os jornalistas sobre buscas futuras ou passadas à Universidade Moderna;

– que tenha sequer havido um telefonema em alta voz entre os jornalistas e o dr. Fernando Negrão.

Do mesmo modo, o CD não se pronuncia sobre a genuinidade da indignação que terá sido invocada pelos jornalistas para terem agido como agiram.

Ao CD interessa saber é se, mesmo que os factos tenham ocorrido como é descrito pelos jornalistas, haveria ou não razões para invocar a excepção ao ponto 6. do Código Deontológico.

4. Antes de saber se pode ser denunciada uma fonte confidencial, interessa apurar se determinada fonte pode ser aceite como confidencial. Quando o jornalista aceita garantir a confidencialidade de uma fonte certifica-se, primeiro, do seguinte:

– que foi a fonte que requereu a sua não identificação, não devendo ser o jornalista a oferecer-lha espontaneamente;

– que a fonte invocou razões ponderosas (segurança pessoal ou profissional, sua ou a de próximos) para a não identificação;

– que a fonte gerou no jornalista uma forte convicção de seriedade a ponto de este se oferecer para se substituir àquela no momento de ser pedida a responsabilidade;

– que a fonte se compromete apenas a fornecer dados de facto, sendo-lhe vedada a perspectiva de ver publicados comentários seus a coberto do anonimato;

– que os dados fornecidos podem ser comprovados pelo cruzamento de outras fontes ou verificação directa, de modo a que o jornalista deles possa fazer prova.

5. Ora, são invocadas pelos jornalistas visados suspeições sobre a fidedignidade da fonte consubstanciadas em, pelo menos:

– a afirmação directa de que tal fonte não era considerada «fiável»;

– a circunstância de, em alegado telefonema anterior, ter havido um diálogo com acrimónia em que os jornalistas se sentiam atraiçoados pela fonte;

– a referência ao facto de em ocasiões anteriores a fonte ter traído outros jornalistas; e, ainda,

– a alegação de que as conversas eram feitas através de telefone em alta voz.

Nestas circunstâncias, não podiam os três jornalistas prometer segredo de identidade a uma fonte que lhes levantava tantas suspeições.

6. Ao terem alegadamente utilizado um telefone em alta voz, os jornalistas, em lugar de se protegerem, como aparentemente terão pretendido, enfraqueceram a credibilidade da sua posição, mostrando uma mais do que duvidosa boa-fé no relacionamento com a fonte.

Acontece que o telefone em alta voz é um meio técnico posto à disposição dos cidadãos para permitir uma conversa com mais de duas pessoas, em regime de conferência – e não um meio de prova, por terceiros, de um diálogo que uma das partes julga ser reservado. Independentemente do que esteja previsto na lei sobre esta matéria, um jornalista deve compreender sem dificuldade que é desleal ouvir uma fonte em alta voz sem dar conhecimento a esta das condições de escuta e das testemunhas presenciais.

Esse pressuposto de lealdade no esclarecimento da fonte sobre as condições de escuta e de testemunho não se aplica, naturalmente, aos telefonemas de fontes anónimas – isto é, cuja identidade o próprio jornalista desconhece – mormente quando o contacto é hostil, destinado a proferir ameaças ou anunciar actos criminosos. Aí, o testemunho silencioso de outros jornalistas pode contribuir para identificar o interlocutor, mas tão-só para efeitos de participação às autoridades, porque é sabido que, para notícia, nada do que é dito por fonte anónima pode ser objecto de discurso atribuído: as fontes anónimas não prestam informações publicáveis, fornecem apenas indícios que só ganham dignidade noticiosa quando confirmadas pelo cruzamento com fontes credíveis.

Ao recorrerem ao telefone em alta voz, os jornalistas agiram como se pudesse existir algo como uma «fonte confidencial hostil», o que até constitui uma contradição nos termos. Aliás, se, como referem os jornalistas visados, tiveram a lealdade de, em dado momento de telefonema anterior, advertir a fonte para o facto de «estar em on», não se percebe porque não foi dito que havia mais pessoas a testemunhar a conversa.

7. Fica claro que, numa apreciação serena, pensando os três jornalistas o que pensavam daquela fonte, não lhe poderiam prometer confidencialidade. Mas mesmo admitindo que, por erro de apreciação, tenham sido impelidos a garantir a confidencialidade, poderiam, depois, denunciá-la? Sim, numa leitura formal, mas não pacífica entre os jornalistas, do Código Deontológico, em caso em que a fonte os tivesse tentado usar para canalizar informações falsas. Foi o caso? Vejamos:

Segundo o testemunho dos três jornalistas, a fonte informou que haviam sido pedidos mandados de busca à Universidade Moderna e libertou essa informação com a condição de, não identificando fontes, não se mencionar a sua concretização. Os jornalistas, entretanto, afirmam ter ficado convictos de que essas buscas já teriam sido efectuadas ou iniciadas à hora em que saísse o jornal.

Temos, assim, uma informação prestada e uma convicção criada: os jornalistas publicaram a informação e guardaram a convicção. No dia seguinte, sentiram-se defraudados por não se ter concretizado a convicção e, apesar de ser verdadeira a informação, entenderam denunciar a fonte. Qual foi a mentira da fonte?

O que espanta mais é que estes jornalistas, possuidores de conhecimentos invejáveis em matéria das virtualidades e melindres do segredo de justiça, tenham aceitado publicar a única informação completamente interdita: o anúncio de uma diligência de investigação. É relativamente pacífico aceitar-se que um jornalista possa noticiar uma investigação que tenha presenciado ou sabido através de pesquisa própria: nestas circunstâncias, o jornalista pode opor o direito fundamental de informar ao dever de respeito pelo segredo de justiça. Mas já nada fica em defesa do jornalista se este, com o seu acto, atingir o essencial do segredo de justiça: a protecção da investigação.

Nem era preciso ter muita ciência sobre o segredo de justiça para os jornalistas perceberem a gravidade de anunciar uma busca. Porque não questionaram eles a fonte, tentando descobrir que vantagem tinha esta em que se anunciasse uma diligência como futura quando ela já era passada? Não se consegue perceber qualquer sentido útil de uma informação assim. Pelo contrário, ela só poderia esconder uma de duas perversidades, no mínimo:

– ou arruinar a investigação, lançando as culpas para os jornalistas;

– ou constituir mais um episódio na «guerra de magistraturas», por exemplo se a fonte tivesse a presunção de que os mandados de busca pedidos não viessem a ser concedidos, podendo assim transferir responsabilidades pela inacção para outras entidades.

Em nenhuma destas hipóteses teriam os jornalistas vantagem em envolver-se. E contudo fizeram-no, anunciando a diligência. Este voluntário «meter-se na boca do lobo» é explicado, pelos jornalistas, pela convicção de que a busca já teria sido efectuada ou iniciada à hora de saída do jornal. É genuína esta convicção? Em primeiro lugar é difícil que a convicção se crie de uma forma alternativa: ou já se fez ou vai fazer-se. E, se já se fez a busca, poderiam os jornalistas noticiá-la, não com base no depoimento da fonte confidencial mas pela verificação própria, cruzando com outras fontes.

Além disso, se a convicção era a de que a busca já tinha sido feita, que sentido tem a seguinte frase, na notícia: «Em relação a documentos, a PJ não espera já encontrar muita coisa, embora em várias situações seja difícil “apagar o rasto”»?

Infere-se daqui, de imediato, que os jornalistas sabiam que a busca ainda não tinha sido feita, sobrando a hipótese de estarem convictos de que ela estaria iniciada à hora de saída do jornal. Que certeza e que confiança! Sabendo que a busca não tinha sido feita, apostaram em que ela iria ser feita nas próximas horas, não procurando assegurar-se, junto da fonte, das garantias que esta podia dar de que nada falharia, o jornal não ficaria «pendurado» e toda a investigação não seria arruinada.

É leviandade a mais, em especial em relação a uma fonte «não fiável»… Leviandade acrescida pela frase seguinte, na mesma notícia: «Daí que fontes próximas de responsáveis da Judiciária critiquem as investigações levadas a cabo pela comunicação social, supostamente por “alertarem” os visados pelas investigações.» Raras vezes, no jornalismo, uma frase pôde ser mais auto-condenatória da própria notícia!

8. Aqui chegados, já temos como apurado que:

– a fonte não podia ser aceite como confidencial;

– a fonte não mentiu, na parte que autorizou que fosse noticiada.

Mas mesmo que, por simples erro de apreciação (agora ainda menos perdoável do que na fase de acreditação da fonte), os jornalistas se julgassem atraiçoados, deveria ser a fonte denunciada às autoridades judiciais ou aos leitores?

Segundo algumas leituras legalistas e formais do Código Deontológico, o ponto 6. encaminha a denúncia para as autoridades judiciais. De acordo com esta tese, se o preceito afirma que «o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação», excepto se verificar a deslealdade da fonte, então, quando essa excepção se verificar, a denúncia deve ser feita «em juízo».

Não é este o entendimento comum e partilhado pelo CD: a referência «mesmo em juízo» está inscrita no Código Deontológico com o fim específico de advertir o jornalista de que ele pode ter de confrontar a sua consciência individual e o seu compromisso ético colectivo com a lei vigente – e que deve fazer prevalecer os valores éticos sobre os da legalidade. Nem podia ser aquele o entendimento, porque contenderia com o preceito anterior, que determina o dever de «pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas». Ora esta «pronta rectificação» tem como destinatário o público.

E se se tivessem preocupado em dar cumprimento a esta «pronta rectificação», talvez os jornalistas nem sequer chegassem a denunciar a fonte de informação. É que, antes de fazê-lo, estariam obrigados a ouvir de novo a fonte, quer porque tinham de «ouvir as partes com interesses atendíveis no caso» (ponto 1. do Código Deontológico), quer ainda porque um jornalista considera «a acusação sem provas como grave falta profissional» (ponto 2. do Código Deontológico). E é possível que, nesse contacto com a fonte, viesse a perceber-se ter havido apenas equívocos e mal-entendidos, o que, como se compreende, jamais legitimaria a identificação da fonte confidencial.

Era, portanto, nas páginas do jornal que, em primeiro lugar – e provavelmente apenas aí – os jornalistas deveriam – necessitando imperiosamente! – denunciar as eventuais falsidades da fonte. E isso não foi feito. Não se diga que a manchete de dois dias depois, «Direcções do SIS e PJ boicotam caso Moderna» corresponde a essa pronta rectificação: primeiro, porque nada rectifica relativamente a notícias publicadas; segundo, e mais grave, porque o texto que suporta essa manchete mais se assemelha a um desforço tirado contra aquelas direcções.

9. Os deveres éticos consignados no Código Deontológico, se são uma interpelação directa aos comportamentos individuais dos jornalistas, não deixam de ser o resultado de um compromisso colectivo, assumido e votado pela classe. Daí que a prudência devesse reclamar dos três jornalistas o aconselhamento com um colectivo credível – Conselho de Redacção do Diário de Notícias, Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, ou outro – antes de decidirem acusar uma pessoa de ser sua fonte confidencial.

Do mesmo modo, sendo inevitável que a sua atitude viesse a afectar a imagem do jornal, deveriam os três jornalistas informar – e aconselhar-se com – a Direcção do órgão de informação sobre esta matéria.

É, no entanto, necessário separar aqui responsabilidades: em primeiro lugar, para os dois repórteres de campo – Margarida Maria e Rudolfo Rebelo -, a necessidade de informar ou aconselhar-se com a Direcção não se colocava, uma vez que o seu trabalho estava a ser pessoalmente coordenado por um elemento da Direcção, o director-adjunto, António Ribeiro Ferreira. Quando à eventualidade de um director-adjunto dever prevenir o director do que está a passar-se, isso já é matéria de organização interna da Direcção do jornal, sobre o que o CD não emite opinião.

Igualmente não pode atribuir-se aos dois repórteres de campo a mesma responsabilidade que ao director-adjunto por não ter sido consultado pelo menos o Conselho de Redacção. Mas cumpre aqui advertir que a noção de aconselhamento com um colectivo não consta expressamente na lista dos deveres deontológicos e que a sua necessidade parece só ter ficado indiscutível, na classe, depois da publicação da nota do CD sobre o debate em torno do ponto 6. do Código Deontológico e após a reunião de aconselhamento realizada na sede do Sindicato ainda na primeira metade de Junho. Mais do que um dever ético, o aconselhamento com um colectivo é um imperativo da prudência, a qual faltou, em absoluto, aos três jornalistas.

10. Registe-se, no entanto, que os três jornalistas, mormente os repórteres de campo, viviam, naquela ocasião, sujeitos a uma indiscutível tensão e stress, entre ameaças à sua segurança, perseguições de rua e vigilância de movimentos. Seria injusto o CD, o Sindicato e a classe em geral mostrarem-se insensíveis às pressões sentidas pelos três jornalistas. Em todo o caso, é exactamente no momento de maior tensão e fadiga psicológica que devem os jornalistas lançar mão ao que há de melhor no exercício desta profissão: a solidariedade e o aconselhamento dos camaradas de trabalho.

António Ribeiro Ferreira, Margarida Maria e Rudolfo Rebelo, ao invés, preferiram a fuga para a frente, que só os isolou aos olhos da classe e da opinião pública.

11. Essa fuga para frente haveria de revelar-se, logo a seguir. Na acusação feita pelos jornalistas à fonte, em sede de inquirição judicial, surgem por vezes referências a declarações em off imputadas ao ex-director-geral da PJ, o que causou estranheza, se não indignação, junto de vários jornalistas. Para estes, se a denúncia da fonte já era injustificada, mais grave terá sido revelar alegadas declarações em off.

No caso concreto, como provavelmente em todas as denúncias de fontes confidenciais, é dificilmente imaginável que se possa revelar uma fonte sem ter de abrir mão de diálogos em off, nomeadamente para explicar como se construiu e se destruiu a relação de confiança entre o jornalista e a fonte. A quebra do off, numa denúncia de fonte, decorre dessa própria denúncia. Não a agrava, portanto. Denunciar (ou acusar) uma fonte confidencial é que é, só por si, suficientemente grave.

12. Já não se compreende nem se aceita a declaração de António Ribeiro Ferreira ao diário Público, de 4 de Junho (página 20), em que o director-adjunto afirmou que «estranha que o sr. procurador tenha transformado uma conversa off-the-record num auto de notícia. Se entrássemos pelo mesmo caminho que o sr. procurador e contássemos a conversa privada que com ele mantivemos sobre vários temas, guerra das magistraturas, relações com o Governo e políticos em geral, caso Moderna, etc., isso daria, pelo menos, umas 15 manchetes, outras tantas demissões e, inclusive, a do dr. Cunha Rodrigues».

Eis mais uma declaração em busca de desforço insensato. O CD nem deseja perder tempo a analisar a deplorável prosápia de atribuir a jornalistas o poder de, com umas manchetes, forçarem a demissão seja de quem for. E passa-se aqui de largo pela intempestividade com que se estranha em Junho um auto de notícia com base no qual fora aberto o inquérito em Março – e a que o jornalista já respondera em Março.

O que é profundamente lesivo da credibilidade do jornalismo é que um jornalista possa revelar uma conversa em off pela forma mais perversa – a insinuação. Não é inocente dizer os temas que são abordados numa conversa e logo em seguida sugerir que, se a conversa fosse revelada, haveria grande escândalo. É um discurso que vitimiza sempre o interlocutor em off e, no fundo, resulta apenas chantagista – e isso é inqualificável num jornalista, mesmo que mal aconselhado pelo stress ou pela fadiga psicológica.

Conclusões: Pelo atrás exposto, o Conselho Deontológico entende que há matéria que constitui indício suficiente para ser desencadeado o mecanismo do processo disciplinar sindical. No entanto, o CD coloca à reflexão da Direcção o seguinte:

1.A haver processo disciplinar, apenas visará os dois repórteres de campo sindicalizados, Margarida Maria e Rudolfo Rebelo, hierarquicamente colocados abaixo de António Ribeiro Ferreira que, por não ser sindicalizado, ficaria ao abrigo de qualquer inquirição para apurar e fixar, agora sim, matéria de facto.

2.Enquanto decorrer o processo disciplinar, terá o Sindicato dos Jornalistas (Direcção e Conselho Deontológico) de coibir-se de se pronunciar, pública e mais concretizadamente, sobre este caso. Isso significaria adiar, deixando em branco, um debate e uma reflexão sobre pontos cruciais do exercício da profissão.

3.O decurso de um processo disciplinar pode afectar a posição dos dois jornalistas nos procedimentos judiciais já iniciados e não parece saudável que um processo interno do Sindicato contribua, mesmo que só potencialmente, para criar embaraços judiciais aos seus associados.

Proposta: 1. O Conselho Deontológico propõe à Direcção do Sindicato dos Jornalistas que torne pública uma severa reprovação do comportamento dos jornalistas António Ribeiro Ferreira, Margarida Maria e Rudolfo Rebelo nos termos e com os fundamentos atrás expostos.

2. Em face das circunstâncias, o Conselho Deontológico propõe à Direcção do Sindicato dos Jornalistas que determine o arquivamento do procedimento disciplinar interno que, a desencadear-se, visaria apenas os jornalistas Margarida Maria e Rudolfo Rebelo.

Partilhe