Parecer sobre queixa de familiares de alegada criança raptada versus Correio da Manhã (síntese).
No seguimento de uma queixa apresentada pela advogada da família de uma menor contra o jornal “Correio da Manhã”, relativamente a notícia publicada em 25 de Outubro de 2008, da autoria de Paulo Teixeira Marques, intitulada “Pais Acusam Casal de Raptar a Filha”, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas concluiu que jornalista e o Jornal deviam ter acautelado a audição das partes atendíveis, para não precipitar uma informação que carece de prova e proveniente de fonte fragilizada, a mãe da menor a quem o tribunal retirou a tutela. Verificou-se assim, o incumprimento do artigo 1.º do Código Deontológico.
O jornal ao publicar a foto da menor, descuidou o artigo 7.º (segunda parte), do Código Deontológico da profissão – o jornalista “ não deve identificar directa ou indirectamente…. “. Embora sem referir o seu nome na legenda, a menor era identificável pelos dados envolventes. Não agiu assim de acordo com o indicado no artigo 9.º (segunda parte) – “O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas –, o que a avaliar pelo conteúdo dos relatos e do envolvimento do próprio tribunal, a situação era indicadora de que não existiam tais condições.
Por último o CD alerta a Direcção do Jornal que a credibilidade do “Correio da Manhã” não pode preterir o cumprimento escrupuloso das regras deontológicas por quaisquer pressões, sob pena de uma contradição prejudicial à reputação do trabalho jornalístico e da confiança dos seus leitores.
Relatora: Otília Leitão
9 de Janeiro de 2009