Parecer do CD sobre queixa contra a revista ‘Exame’

O Conselho Deontológico (CD) recebeu, no dia 13 de Janeiro, uma queixa da jornalista Marisa Moura contra a direcção da revista ‘Exame’, que acusa de censura no seu artigo “O meu patrão é um fundo”, publicado na edição n.º 321 daquela publicação.

A jornalista queixa-se por lhe terem sido retirados do texto dois parágrafos após a edição estar fechada e sem que tivesse sido contactada previamente, apenas tendo sido informada quando a revista já estava “a caminho dos assinantes”.

Após a análise do caso, o Conselho Deontológico considera que a intervenção dos editores em textos jornalísticos não é muitas vezes pacífica.

Para o Conselho Deontológico, é exigível que os editores, quando intervêm nos textos das suas publicações, sejam capazes de ter isto em conta, ao memo tempo que devem cooperar com os jornalistas sob a sua tutela na preparação e finalização das peças.

Tal como o CD já havia afirmado em recomendação anterior a propósito da intervenção dos editores em peças jornalísticas, “pressupõe-se que o essencial mérito de um editor é a sua capacidade pedagógica quando intervém nos textos jornalísticos. Cabe-lhe supervisionar a correcta recolha e tratamento de informação, o respeito pelos princípios deontológicos e pela linha editorial do órgão de informação e a procura da clarificação da informação veiculada para o leitor”.

É aconselhável que o jornalista em questão tenha acesso à sua peça após a intervenção do editor, podendo deste modo corrigir eventuais falhas ou até acertar pontos de vista sobre determinado ângulo do texto.

Tal não aconteceu no caso em apreço. Apesar da justificação apresentada (férias do jornalista), parece-nos que não teria sido difícil com um telefonema estabelecer tal contacto. Este esforço não nos foi relatado na resposta recebida.

O Estatuto do Jornalista, no seu artigo 7º, estabelece que “os jornalistas têm direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação” (Ponto 3) e que lhes é lícito “recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância”(Ponto 4).

Tais possibilidades deveriam ter sido permitidas à autora do texto em causa, se esta tivesse sido contactada e informada das transformações efectuadas no seu trabalho e do resultado final.

No entanto, tendo em conta a justificação apresentada e feita a sua análise, também porque os dois parágrafos retirados foram substituídos por outros que constavam do texto original da autora, não é possível ao CD concluir de forma inequívoca ter-se tratado de um acto de censura.

O Conselho Deontológico

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