JORNALISTAS DESLOCADOS SEM DIREITO A VOTO

Por considerar que os jornalistas deslocados em serviço devem ter o direito de votar antecipadamente, tal como é reconhecido a outros cidadãos (militares, polícias, médicos, enfermeiros, doentes, bombeiros, trabalhadores de transportes, bolseiros, atletas, etc.) nas eleições presidenciais, legislativas e autárquicas, o SJ apresentou essa reivindicação aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas enviou a todos os grupos parlamentares na Assembleia da República um apelo para que procedam à alteração das leis orgânicas das eleições para os órgãos do Estado e das autarquias locais, fazendo incluir os jornalistas deslocados em serviço fora do país ou das localidades onde se encontram recenseados no conjunto de eleitores com direito a votar antecipadamente.

2. O direito de voto antecipado está consagrado nas leis orgânicas das eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Autarquias Locais, nomeadamente para os militares e agentes de forças e serviços impedidos em serviço, trabalhadores de transportes deslocados, doentes internados em estabelecimento hospitalar, médicos, enfermeiros e outros cidadãos em missões humanitárias, investigadores e bolseiros em instituições universitárias e estudantes no estrangeiro, entre outros cidadãos que previsivelmente não possam deslocar-se às respectivas assembleias de voto.

3. Na mais recente alteração legislativa (Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto) o direito de voto antecipado foi estendido aos atletas que representem oficialmente selecções nacionais em competições desportivas no exterior, no dia da realização da eleição.

4. O Sindicato dos Jornalistas não contesta a bondade ou a importância do direito concedido a tais cidadãos, mas considera útil, necessário e justo alargar o mesmo direito aos jornalistas e outros profissionais de órgãos de comunicação social que, em virtude da deslocação para o exercício das suas funções no estrangeiro ou em território nacional, estejam ou possam estar impedidos de deslocar-se à secção de voto em que se encontram recenseados.

5. Ao reconhecer tal direito aos jornalistas deslocados em serviço, o Parlamento estará a garantir a plenitude do exercício de um direito-dever de cidadania a um grupo de profissionais aos quais a própria Constituição da República atribui um relevante papel na promoção dos direitos dos cidadãos.

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