Jogos à porta fechada não devem impedir liberdade de informação

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) considera que a aplicação da sanção de realização de jogos de futebol à porta fechada não deve impedir a liberdade de informação e que é necessário encontrar formas de permitir a transmissão de informações durante a sua realização.

Em comunicado emitido hoje, 19 de Setembro, a Direcção do SJ anuncia que vai elaborar sugestões à Federação Portuguesa de Futebol e à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, para corrigir as restrições à actividade dos meios de comunicação social.

O Comunicado é do seguinte teor:

Comunicado
Jogos à porta fecha e direito à informação

Na sequência da aplicação a vários clubes de futebol da sanção de realização de jogos à porta fechada com a interdição de transmissões radiofónicas e televisivas em directo, bem como de comunicações aos órgãos de comunicação social de que também não é permitida a transmissão de informações para o exterior, incluindo meios em linha, enquanto os jogos decorrerem, foi o Sindicato dos Jornalistas solicitado a dar parecer sobre estas restrições.

Assim:

1. Antes de mais, importa analisar se o que está em causa, quanto aos efeitos induzidos da sanção sobre a actividade dos jornalistas e dos meios de comunicação social, é o direito à informação ou o direito ao espectáculo.

2. Analisando-se o disposto na alínea e) do n.º 3 do Art.º 46.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), que garante o acesso dos “representantes dos órgãos da comunicação social” aos jogos a realizar à porta fechada, resulta evidente que estão reunidas condições mínimas para a realização do direito de informar, já que os jornalistas gozam da possibilidade de aceder ao acontecimento e de noticiá-lo.

3. Já quanto ao que dispõe o n.º 4 – “é proibida a transmissão radiofónica e televisiva em directo dos jogos referidos neste artigo” – parece claro estarmos perante uma norma que visa, antes de mais, uma restrição do direito de transmissão do espectáculo, em ordem a alcançar plenamente o fim pretendido com este tipo de sanção: impedir a sua fruição pública do espectáculo, com as óbvias consequências designadamente a privação de receitas e do suporte afectivo do público.

4. Neste ponto, parece razoável concluir-se que o que está em causa é o direito de espectáculo como elemento integrante da “indústria” do futebol e que será legítimo à entidade que organiza e supervisona as competições de futebol profissional determinar limitações e restrições a tal direito nos termos em que o faz no Regulamento.

5. Porém, também não restam muitas dúvidas de que dessa restrição podem resultar prejuízos desproporcionados para as empresas de comunicação social, bem como, especialmente, uma compressão excessiva do direito de informação, tanto as titulares de serviços de programas de rádio e televisão como as detentoras de outros meios de comunicação “instantâneos”.

6. É o caso dos órgãos de informação em linha, em particular portais na Internet especializados em desportos e das “extensões” electrónicas de publicações periódicas, que nos últimos anos têm desenvolvido estratégias de informação “instantânea”, através, designadamente, dos boletins “minuto-a-minuto”, aos quais se pretenderá aplicar, por analogia, a interdição dos relatos radiofónicos e televisivos.

7. De facto, embora o Regulamento da LPFP permaneça omisso quanto a esses “novos meios”, não obstante ter sido aprovado em 2011 e objecto de quatro alterações posteriores, a última das quais em Junho passado, clubes sancionados têm transmitido aos órgãos de comunicação social a informação de que também não são permitidos “relatos” através de “qualquer jornal/página online”, nem pode ser transmitida para o exterior qualquer informação relativa ao desenrolar do jogo.

8. Ora, é entendimento do Sindicato dos Jornalistas que, sem deixar de reconhecer a legitimidade da imposição da sanção privativa da publicidade directa dos jogos, afectando o direito de espectáculo, é necessário compatibilizá-la o mais possível com o direito à informação e com a autonomia dos órgãos de comunicação social na definição da sua própria programação.

9. Na realidade, não se entende que tal restrição possa impedir este ou aquele órgão de informação de, designadamente no decurso de serviços noticiosos ou de outros programas informativos, irem pontuando a actualidade desportiva com breves informações com a síntese do que está a acontecer.

10. Por conseguinte, o SJ apela aos clubes em geral e aos órgãos da Liga e da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em particular para que encontrem formas de garantir que a aplicação da sanção de realização de jogos à porta fechada não impeça completamente os órgãos de informação, qualquer que seja o meio técnico de comunicação, de transmitirem informações essenciais sobre os jogos, mesmo enquanto estes estiverem a decorrer.

11. Nesse sentido, o SJ vai elaborar sugestões concretas a endereçar à FPF e à LPFP, após consulta aos directores dos órgãos de informação, disponibilizando-se também para contribuir com todos os interessados para a resolução do problema através de outras formas que se revelem úteis.

12. Finalmente, o SJ chama ainda a atenção para a necessidade de evitar interpretações excessivas das normas em vigor, que entretanto detectou, designadamente a recentemente adoptada por pelo menos um clube, segundo a qual também não seria permitida a transmissão em directo da conferência de imprensa a realizar após o jogo.

13. Com efeito, não decorre das disposições do Regulamento Disciplinar da LPFP supra referidas a imposição de qualquer interdição desse tipo e é manifesto que, não visando restringir a publicidade do jogo propriamente dito (e é esta, cremos, a razão de ser da norma), representaria uma limitação ilegítima do trabalho dos jornalistas e da organização da missão dos órgãos de comunicação social.

14. É que, quando o Estatuto do Jornalista estabelece o direito dos órgãos de informação à utilização dos meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade (n.º 2 do Art.º 10.º), há que concluir que cabe a exclusivamente a eles a decisão sobre o momento em que é adequado fazê-lo ou não em directo.

Lisboa, 19 de Setembro de 2013

A Direcção

Partilhe