Estatutos do Sindicato dos Jornalistas de Timor

Fundado em Díli em 22 de Julho de 2001, o Sindicato dos Jornalistas de Timor Lorosa’e (SJTL) rege-se por normas estatutárias inspiradas no seu congénere português, que aliás apoiou a sua formação.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

O Sindicato dos Jornalistas de Timor Lorosa’e (SJTL) é uma organização livremente constituída por profissionais da Imprensa, Rádio, Televisão e Agências Noticiosas, que promoverá a integração de todos os Jornalistas.

O Sindicato dos Jornalistas pugnará pela defesa intransigente do direito dos jornalistas à informação e dos cidadãos a serem informados.

O Sindicato dos Jornalistas exercerá a sua actividade com total independência relativamente ao Estado, ao patronato, ao Governo, partidos políticos, igrejas, ou quaisquer agrupamentos de carácter político, económico, religioso ou outros.

O Sindicato dos Jornalistas lutará pelo cumprimento do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista.

CAPÍTULO II

Do sindicato – denominação e atribuições

Artigo 1º

O Sindicato dos Jornalistas abrange os jornalistas e estagiários da Imprensa, Rádio, Televisão, Agências Noticiosas e dos meios de difusão electrónica.

Artigo 2º

Consideram-se Jornalistas, para efeitos do Artigo 1º, os indivíduos que fazem do jornalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, e sejam portadores da respectiva carteira profissional ou título provisório, devidamente actualizados.

Artigo 3º

O Sindicato dos Jornalistas é um organismo de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, capacidade judiciária, administração e funcionamento autónomos, tendo a sua sede em Díli e pode exercer todos os interesses legítimos ao seu instituto.

§ 1º – O Sindicato poderá criar, por deliberação da Assembleia Geral, delegações regionais, ou outras formas de representação, sempre que julgue necessário para a prossecução dos seus fins.

Artigo 4º

A filiação do Sindicato dos Jornalistas em organizações sindicais nacionais ou internacionais é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Artigo 5º

São designadamente atribuições do Sindicato:

1º – Exercer as funções conferidas pela Constituição e pela legislação em vigor;

2º – Emitir a Carteira Profissional e o título provisório;

3º – Representar legalmente os Jornalistas nas relações com a generalidade do movimento sindical e organizações internacionais;

4º – Defender os interesses dos jornalistas, nomeadamente perante o Estado e as entidades patronais, negociando e outorgando convenções colectivas de trabalho e providenciando para que todos os seus associados sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

5º – Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis de trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

6º – Prestar assistência e/ou representar os associados em questões de natureza sindical e profissional;

7º – Defender os interesses dos Jornalistas nomeadamente quanto a:

a) direito ao trabalho;

b) direito à informação;

c) condições económicas e sociais;

d) condições de trabalho;

e) cultura e lazer;

8º – Defender a independência e a liberdade de informação, bem como os direitos e imunidade dos Jornalistas;

9º – Fiscalizar a observância das normas do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista;

10º – Participar na gestão das instituições de segurança social;

11º – Manter órgãos próprios de informação, nomeadamente um boletim destinado ao estudo e defesa dos interesses profissionais;

12º – Promover a formação profissional, nomeadamente através de cursos de aperfeiçoamento e outras formas de actualização.

CAPÍTULO III

Dos associados – admissão, deveres e direitos

Artigo 6º

Têm direito de se filiar no Sindicato todos os Jornalistas que

estejam nas condições previstas no Artigo 1º dos presentes Estatutos e exercendo a actividade referida no Artigo 2º.

Artigo 7º

Constituem requisitos para admissão como associado do Sindicato, além dos previstos no Artigo 2º:

a) não estar ferido de incapacidade cívica, nos termos da Constituição;

b) não ser proprietário de órgãos de comunicação social, ressalvando-se os casos de autogestão e cooperativismo. Quaisquer outras formas de participação no capital social da empresa serão apreciadas, caso a caso, pelo Conselho de Deontologia, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 8º

1 – Para ser admitido como associado, o candidato deve apresentar uma proposta com todos os elementos de identificação profissional e civil.

2 – A aceitação ou recusa da filiação, nos termos destes Estatutos, é da competência da Direcção, após parecer do Conselho de Deontologia, e da sua decisão caberá recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorra após a sua interposição.

3 -Têm legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) cumprir os Estatutos, o Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista;

b) exercer os cargos para que forem eleitos;

c) pagar mensalmente a quota respectiva, a qual é fixada em 1% do seu vencimento real, ou, no caso dos Jornalistas em regime livre, igual a 1% da retribuição mínima contratual da categoria profissional de maior densidade no respectivo sector. O valor da quota pode ser alterado por consulta à classe através da Assembleia Geral, convocada para o efeito;

d) fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical.

Artigo 10º

1 – São direitos dos associados:

a) tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para cargos directivos ou para quaisquer comissões, ressalvadas as situações referidas nos nºs 2 e 3 do presente artigo;

b) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;

c) recorrer para a Assembleia Geral de todas as infracções aos Estatutos, assim como dos actos da Direcção quando os julguem irregulares;

d) examinar, na sede do Sindicato, os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e quaisquer outros documentos que não sejam de carácter confidencial. O carácter de confidencialidade de um documento será determinado pela Direcção e pelo Conselho de Deontologia.

2 – Os proprietários de órgãos de Comunicação Social, salvo nos casos de autogestão e cooperativismo, não podem ser eleitos para órgãos nacionais do Sindicato.

3 – Aqueles que exercerem a sua actividade jornalística nos órgãos de comunicação social de que são proprietários não poderão votar nem ser eleitos para delegados sindicais.

Artigo 11º

1 – Perdem a qualidade de associados os Jornalistas que:

a) deixem de exercer a profissão por período superior a doze meses, excepto os reformados e os que se encontrarem na situação de desemprego e não exerçam actividade regular remunerada, se se encontrarem na situação de doença devidamente comprovada, durante a prestação de serviço militar obrigatório e exercício de cargos oficiais ou de nomeação oficial.

b) não estando abrangidos pelas condições da alínea anterior ou pela dispensa do pagamento das quotas, deixem de as pagar durante seis meses consecutivos;

c) em relação aos quais tenham deixado de se verificar alguns dos requisitos previstos no Artigo 2º;

d) incorram na pena de demissão.

2 – Os associados eliminados nos termos da alínea a) do número anterior poderão ser readmitidos mediante nova proposta, tendo em conta a situação sindical anterior, desde que regressem à actividade e não estejam abrangidos por qualquer impedimento estatutário.

3 – No caso da alínea b), do nº 1, a readmissão poderá ser a todo o tempo autorizada mediante a regularização da respectiva situação.

4 – No caso da alínea d), do nº 1, a readmissão não é possível enquanto subsistirem os motivos que determinaram a demissão.

Artigo 12º

São dispensados do pagamento de quotas os associados que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) desemprego involuntárío;

b) doença impeditiva do exercício das funções respectivas, durante todo o tempo de baixa devidamente comprovada, quando não se receber a totalidade do salário;

c) prestação de serviço militar obrigatório pelo tempo da sua duração;

d) reforma.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos e seu funcionamento

Artigo 13º

Os órgãos do Sindicato são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho de Deontologia.

Artigo 14º

A duração do mandato dos membros dos órgãos do Sindicato é de três anos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que começa o triénio.

Artigo 15º

Não podem ser eleitos para cargos sindicais os Jornalistas que sejam membros dos Conselhos de Administração, ou de qualquer modo desempenhem funções de gerência nas empresas proprietárias de qualquer meio de informação, bem como os que exerçam cargos oficiais, ou sejam proprietários dos órgãos de informação em que trabalhem.

Artigo 16º

1 – Nenhum associado poderá desempenhar, em efectividade de funções, mais de que um cargo sindical de âmbito nacional, exceptuando os casos previstos nestes Estatutos.

2 – O exercício dos cargos directivos é gratuito, mas os associados com funções nos órgãos sindicais que, por motivo do desempenho das suas funções, percam no todo ou em parte a remuneração do seu trabalho terão direito a ser indemnizados das importâncias correspondentes.

3 – Os associados que desempenhem funções sindicais serão indemnizados das despesas que efectuem com alojamento, alimentação e transportes, por motivo do exercício das suas funções, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas.

Artigo 17º

Os órgãos do Sindicato consideram-se em exercício a partir da posse, a qual deverá efectuar-se até dez dias depois do acto eleitoral.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Artigo 18º

A Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos.

Artigo 19º

Compete à Assembleia Geral:

a) eleger os órgãos nacionais do Sindicato;

b) destituir os órgãos do Sindicato;

c) deliberar sobre as alterações dos Estatutos;

d) apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção;

e) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anual do Sindicato;

f) apreciar os recursos das decisões tomadas por qualquer outro órgão;

g) deliberar sobre a dissolução do Sindicato;

h) deliberar sobre a filiação em organizações sindicais nacionais ou internacionais.

Artigo 20º

A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, devendo igualmente ser eleitos os respectivos substitutos.

Artigo 21º

Compete ao Presidente:

1º – Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

2º – Assinar as actas;

3º – Dar posse aos eleitos para os cargos do Sindicato, divulgando, pública e imediatamente após as eleições, os resultados destas;

4º – Verificar a regularidade das listas apresentadas aos actos eleitorais;

5º – Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e expedi-los devidamente informados;

6º – Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;

Artigo 22º

Compete ao secretário redigir as actas, ler o expediente da Assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinador dos actos eleitorais.

Artigo 23º

O vice-presidente coadjuva o Presidente e substitui este nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 24º

A Assembleia reúne-se em sessão ordinária:

a) antes de 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

b) até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção do ano anterior;

c) até 31 de Março do ano seguinte aquele em que tiver decorrido o último ano civil do mandato dos corpos gerentes, para eleição dos órgãos sociais.

Artigo 25º

1 – Haverá reuniões extraordinárias quando solicitadas:

a) pelo Conselho de Deontologia;

b) pela Direcção;

c) por um número de associados não inferior a dez, desde que no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias, formuladas nos termos do nº 1 serão sempre apresentadas por escrito ao Presidente da Mesa, devendo ser indicada a ordem de trabalhos.

3 – Nos casos previstos no nº 1, o Presidente convocará a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento.

Artigo 26º

1 – Haverá Assembleias extraordinárias de consulta directa à classe por voto secreto, sempre que solicitadas pelos órgãos referidos no nº 1 do artigo anterior.

2 – A consulta à classe por voto secreto é obrigatória para efeitos do disposto nas alíneas a), b), e f) do artigo 19º.

3 – Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até sete dias antes da Assembleia Geral, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, devendo ser divulgados a todos os associados até cinco dias antes da data da Assembleia.

Artigo 27º

1 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de dez dias, por anúncios publicados em dois jornais diários. Da convocatória constará a forma, o local, dia e hora da sessão, assim como a ordem dos trabalhos.

2 – Para as Assembleias eleitorais aquele prazo será de quarenta e cinco dias.

Artigo 28º

As Assembleias Gerais convocadas nos termos da alínea c) do artigo 25º só funcionarão se, e quando comparecerem dois terços dos requerentes.

Artigo 29º

São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos para que a Assembleia foi convocado.

Artigo 30º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.

§ único – Para efeitos da alínea a) do artigo 19º é requerido a maioria qualificada de dois terços.

Artigo 31º

A votação nas Assembleias Gerais só pode ser feita por presença ou por carta registada (voto por correspondência) dirigida ao Presidente da Mesa.

§ único – O voto por correspondência só é permitido aos sócios que, no momento da votação, se encontrem a mais de cinquenta quilómetros da sua Assembleia de voto.

CAPÍTULO VI

Da Direcção

Artigo 32º

A Direcção Nacional é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato. Com os efectivos serão eleitos cinco substitutos para todos os cargos.

§ 1º – Tanto os efectivos como os substitutos serão eleitos com a indicação do cargo.

§ 2º – Os cargos a preencher são:

a) um Presidente;

b) um Vice-presidente;

c) um Secretário;

d) um Tesoureiro;

e) um Vogal.

Artigo 33º

Compete à Direcção:

1º – Conduzir a actividade sindical e representar o Sindicato nas suas componentes interna e externa;

2º – Representar o Sindicato em juízo e fora dele, ressalvando-se a representação em juízo em acções interpostas por deliberação da Assembleia Geral e do Conselho de Deontologia;

3º – Elaborar e apresentar anualmente o relatório e contas do exercício, bem como a proposta orçamental e o plano de actividades;

4º – Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres do Sindicato do qual receberá um inventário dentro dos três dias imediatos à posse;

5º – Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;

6º – Admitir os associados nos termos dos Estatutos;

7º – Admitir os empregados do Sindicato;

8º – Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias;

9º – Organizar e manter em dia os registos dos associados;

10º – Emitir os títulos profissionais em conformidade com os Estatutos e respectiva regulamentação;

11º – Manter os associados informados das actividades do Sindicato.

Artigo 34º

A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente de quinze em quinze dias, exarando em livro próprio actas das resoluções tomadas.

Artigo 35º

A Direcção deverá elaborar a contabilidade do Sindicato de acordo com a lei e ter os livros escriturados em dia.

Artigo 36º

Das resoluções da Direcção há recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Deontologia

Artigo 37º

1 – O Conselho de Deontologia é composto por cinco membros efectivos e cinco membros substitutos, eleitos nos termos do artigo 24º.

§ 1º – Tanto os efectivos como os substitutos serão eleitos com a indicação do cargo.

§ 2º – Os cargos a preencher são:

a) um Presidente;

b) um Vice-presidente;

c) um Secretário;

d) dois Vogais.

Artigo 38º

Compete ao Conselho de Deontologia:

a) emitir parecer sobre os pedidos de filiação no Sindicato;

b) a emissão e revalidação anual dos títulos profissionais, nos termos da legislação em vigor;

c) a análise de todos os casos de infracção do Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato e ao Estatuto do Jornalista;

d) elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção ou outro órgão do Sindicato, bem como por qualquer jornalista.

Artigo 39º

O Conselho de Deontologia reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o Presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.

Artigo 40º

Ao Conselho de Deontologia compete especialmente a aplicação das medidas previstas no Código Deontológico.

CAPÍTULO VIII

Dos Núcleos

Artigo 41º

Os associados do Sindicato podem agrupar-se em núcleos de actividade profissional sempre que o seu número se justifique.

Artigo 42º

Os núcleos não têm direito de representação profissional, estando subordinados à orientação geral do Sindicato.

CAPÍTULO IX

Dos delegados

SECÇÃO I – Dos delegados sindicais

Artigo 43º

1 – Os delegados sindicais são jornalistas sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e de dinamização da actividade do Sindicato nas respectivas empresas.

2 – Os delegados sindicais são eleitos em cada redacção por escrutínio directo e secreto, segundo o seguinte esquema: um delegado nas redacções que tenham até dez profissionais; dois delegados nas que tenham até trinta profissionais e três delegados nas redacções com mais de trinta profissionais.

3 – A Direcção do Sindicato assegurará a regularidade do processo eleitoral.

4 – A Direcção do Sindicato poderá nomear delegados nas empresas onde não ocorra a sua eleição.

Artigo 44º

É da competência dos delegados sindicais:

1º – Participar em reuniões convocados pela Direcção e requerer a respectiva convocação.

2º – Canalizar para a Direcção as propostas de admissão de candidatos a associados;

3º – Representar o Sindicato sempre que para tal hajam recebido mandato;

4º – Exercer as atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direcção;

5º – Manter a ligação entre o Sindicato e os jornalistas;

6º – Informar obrigatória e imediatamente o Sindicato sobre o não cumprimento do CCT e quaisquer violações aos Estatutos do Sindicato;

7º – Informar obrigatória e imediatamente o Sindicato, nomeadamente o Conselho de Deontologia sobre eventuais violações à liberdade de imprensa, ao Código Deontológico e ao Estatuto do Jornalista;

8º – Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;

9º – Assegurar a sua substituição nos períodos de ausência;

10º – Manter permanente ligação entre o Conselho de Redacção, a Direcção, o Conselho de Deontologia e demais órgãos do Sindicato.

Artigo 45º

A demissão dos delegados sindicais pode ser efectuada:

a) por decisão dos trabalhadores que representam;

b) a seu pedido.

SECÇÃO II – Do conselho de delegados sindicais

Artigo 46º

O Conselho de delegados sindicais é composto por todos os delegados e é presidido pelo Presidente da Direcção do Sindicato ou quem o substitua.

Artigo 47º

Compete ao Conselho de delegados sindicais:

1º – Analisar as propostas da Direcção ou de qualquer outro membro do Conselho;

2º – Dar parecer sobre as propostas da Direcção no âmbito do contrato colectivo de trabalho;

3º – Eleger sob proposta da Direcção, comissões específicas ou grupos de trabalho.

Artigo 48º

O conselho de delegados sindicais reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por convocatória da Direcção do Sindicato.

CAPÍTULO X

Dos meios financeiros

Artigo 49º

Constituem receitas do Sindicato:

1º – O produto das quotas e da passagem e revalidação dos cartões e carteiras profissionais;

2º – Os donativos, doações ou legados;

3º – Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direcção crie, dentro dos limites da sua competência.

Artigo 50º

Qualquer movimentação de valores monetários do Sindicato tem de ser sempre feita com as assinaturas do Tesoureiro e de outro membro da Direcção.

CAPÍTULO XI

Da eleição dos órgãos do Sindicato

Artigo 51º

Nas Assembleias eleitorais apenas podem tomar parte e votar os associados em pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 52º

Os cadernos eleitorais serão elaborados até quarenta dias antes da data marcada para as eleições e estarão patentes aos associados até ao fim do prazo para apresentação das candidaturas e durante o acto eleitoral.

Artigo 53º

Haverá lugar, durante dez dias, a reclamação dos cadernos eleitorais que serão julgados por uma comissão formada pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho de Deontologia.

§ único – O julgamento das reclamações tem de ser feito no prazo de três dias.

Artigo 54º

As listas serão apresentadas até quinze dias antes das eleições.

Artigo 55º

A apresentação das listas será feita em carta entregue, contra recibo, nos Serviços do Sindicato e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo o nome, número de associados e local de trabalho dos candidatos efectivos e substitutos, discriminando as funções para que cada um é proposto e, ainda, obrigatoriamente declaração individual de aceitação de candidatura.

Artigo 56º

Qualquer grupo de sócios pode apresentar candidaturas.

Artigo 57º

A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas, por uma comissão formada por um elemento de cada lista e pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade.

Artigo 58º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgará imediatamente as listas dos candidatos, através de circular a todos os associados.

Artigo 59º

Os serviços do Sindicato organizarão uma relação das candidaturas aceites, nela devendo constar o número de sócio de cada candidato, o seu nome completo e a empresa onde exerce a profissão. Esta relação, depois de rubricada pelo Presidente da Mesa, será presente na Assembleia e servirá para verificação do acto eleitoral.

Artigo 60º

As listas serão classificadas por siglas próprias e a cada sigla corresponde uma letra.

Artigo 61º

1 – Os boletins de voto contêm unicamente as siglas das listas concorrentes, com espaço reservado para o sinal X, indicativo da opção do votante.

2 – Os boletins de voto deverão indicar o órgão a que se destinam, sendo diferenciados pela cor do papel.

Artigo 62º

1 – Todas as despesas, devidamente comprovadas com documentos, relativas à campanha eleitoral de quaisquer listas deverão ser cobertas pelos fundos do Sindicato, até um limite previamente fixado pela Direcção em exercício e tendo em conta o número de candidaturas.

2 – Os órgãos em exercício, à data da realização das eleições, são responsáveis pela igualdade absoluta de serviços a prestar a todas as listas por parte do Sindicato, em especial no que se refere a meios técnicos e fornecimento de documentação.

Artigo 63º

A Assembleia Geral para fins eleitorais reunirá até 31 de Março, após o terceiro ano de mandato dos Corpos Gerentes em exercício, e será convocada pelo respectivo Presidente, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

§ único – A Assembleia Geral para fins eleitorais será excepcionalmente convocada nos oito dias seguintes à demissão de um dos órgãos nacionais do Sindicato. A eleição far-se-á apenas para o órgão em causa, tendo em vista completar o seu mandato.

Artigo 64º

1 – A mesa de voto funciona na sede do Sindicato.

2 – Na mesa de voto poderá ter assento um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 65º

As eleições serão feitas por escrutínio secreto, entregando os próprios votantes os boletins devidamente dobrados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao seu delegado.

Artigo 66º

É permitido o voto por correspondência, mas unicamente para os sócios que se encontrem a mais de cinquenta quilómetros da respectiva mesa de voto, desde que:

1º – Os boletins estejam devidamente dobrados e contidos em sobrescritos fechados;

2º – Dos referidos sobrescritos conste a assinatura do associado, reconhecida pelos Serviços do Sindicato;

3º – Os sobrescritos sejam endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dirigidos para a sede, por correio registado.

Artigo 67º

O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados os eleitos logo após a contagem dos votos.

Artigo 68º

Consideram-se nulos e não serão contados os boletins em branco e aqueles que não obedeçam aos requisitos referidos no artigo 61º.

CAPÍTULO XII

Do exercício dos cargos electivos

Artigo 69º

O desempenho dos cargos efectivos do Sindicato é obrigatório.

Artigo 70º

Qualquer órgão poderá apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o seu pedido de demissão ou ser colectivamente destituído pela Assembleia Geral.

§ 1º No caso de demissão voluntária de qualquer órgão, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral accionar os mecanismos previstos no § único do artigo 63º.

Artigo 71º

São causa de extinção do mandato dos cargos efectivos:

1º – A perda da qualidade de associado do Sindicato;

2º – O pedido de demissão, uma vez aceite, e logo que tenham sido empossados os substitutos;

§ único – Os pedidos de demissão dos membros dos corpos directivos devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 72º

Se, por extinção dos mandatos dos membros efectivos e suplentes, um órgão não tiver quórum para funcionar, deverão realizar-se eleições nos termos do § único do artigo 63º.

CAPÍTULO XIII

Do fundo de greve e de solidariedade

Artigo 73º

1 – Existirá um fundo de greve e de solidariedade para apoiar financeiramente as lutas desencadeadas por decisão dos jornalistas para defesa dos seus direitos e interesses, bem como os jornalistas nelas envolvidos, e também para apoiar os jornalistas em comprovada situação de grave carência.

2 – O regulamento e as formas de financiamento do fundo serão aprovadas pela Assembleia Geral.

3 – Qualquer decisão que implique um aumento, mesmo que temporário, da quotização dos associados terá que ser ratificado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO XIV

Da disciplina

Artigo 74º

As infracções aos presentes Estatutos podem determinar a aplicação de penalidades.

Artigo 75º

Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa, no prazo de dez dias (que só em casos excepcionais poderá ser prorrogado).

§ 1º – As notificações devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção.

§ 2º – É presunção de culpa a falta de resposta ou a não apresentação, no prazo que for designado, dos documentos requisitados para averiguação dos factos, salvo, se o arguido justificar os motivos da não apresentação dos documentos.

Artigo 76º

As penalidades possíveis são as seguintes:

a) suspensão até um ano;

b) expulsão.

Artigo 77º

Os processos são escritos e instruídos pelo Conselho de Deontologia, ao qual cabe propor a sanção a aplicar.

§ 1º – A sanção proposta será aplicada pela Direcção.

§ 2º – O arguido, no prazo de quinze dias após a notificação da sanção, pode recorrer, com efeitos suspensivos, para a Assembleia Geral.

§3º – Da decisão da Assembleia Geral cabe recurso para o tribunal competente.

CAPÍTULO XV

Da dissolução e liquidação

Artigo 78º

A dissolução voluntária do Sindicato só poderá ser decidida em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO XVI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 79º

Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 80º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

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