Esclarecimento sobre a revisão do capítulo “Do Conselho Deontológico”

Os subscritores da proposta alternativa sobre o capítulo relativo ao Conselho Deontológico – António Melo, Carlos Camponez, Orlando César e Otília Leitão – elaboraram um esclarecimento relativo à sua posição, o qual se divulga.

Esclarecimento dos subscritores da proposta de revisão do capítulo VIII

[Do Conselho Deontológico]

1. Os subscritores da proposta de revisão dos estatutos do Conselho Deontológico, António Melo, Carlos Camponez, Orlando César e Otília Leitão congratulam-se com o facto de o Conselho Geral ter incorporado, no essencial, as suas sugestões na redacção da sua proposta agora colocada à discussão dos sócios do Sindicato dos Jornalistas.

2. Há, no entanto, uma diferença relevante e a exclusão de matérias a que atribuímos significado.

2.1. A diferença relevante reside no facto de a proposta do Conselho Geral estatuir, no ponto 3 do capítulo referente ao Conselho Deontológico (art.º 51.º), que o Presidente daquele órgão seja designado pelos membros efectivos na sua primeira reunião, a ser convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral. Este aspecto afecta, desde logo, a independência do Conselho Deontológico e altera substancialmente a forma de tomada de posse do seu presidente.

Os membros do Conselho Deontológico, como o dos restantes órgãos, são empossados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral. Após esse acto, os diferentes órgãos sociais consideram-se em exercício (art.º 22º). Todavia, a proposta do Conselho Geral reduz a capacidade do Conselho Deontológico e determina a sua subordinação ao presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral, que ficaria investido de poderes para convocar a primeira reunião do órgão. Uma competência que o presidente da Mesa da Assembleia Geral não dispõe, de acordo com o artº 26º.

O referido ponto 3 da proposta do Conselho Geral complica ainda o processo. Além disso, introduz um factor de opacidade no modo de eleição do presidente do Conselho Deontológico que, do nosso ponto de vista, deve necessariamente recair sobre o primeiro candidato da lista vencedora das eleições. Este aspecto parece ser tanto mais importante quanto estamos a falar de um órgão que, desde a última revisão dos estatutos, passou a ser eleito em lista separada dos restantes corpos gerentes, devendo os seus membros, no caso de haver mais do que uma lista candidata, ser eleito pelo método de Hondt. Nesse sentido, parece-nos que seria mais transparente consagrar o princípio segundo o qual o cabeça de lista será o presidente do Conselho Deontológico. A nossa proposta vai no sentido de: ou retirar o n.º 3 do art.º 51.º da proposta do Conselho Geral – seguindo o que nos parece que tem sido a prática do Conselho Deontológico nesta matéria –; ou dar-lhe uma outra redacção, reafirmando que o Presidente do Conselho Deontológico é o primeiro da lista vencedora e retirando a menção à convocação da primeira reunião pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2.2. A proposta do Conselho Geral não acolheu quatro alíneas do artº 43º [a), d), g) e h)] da nossa proposta. Essas novas competências reforçariam, em nosso entender, a acção do Conselho Deontológico, quer junto das empresas quer da opinião pública. Mas também reforçaria o poder de denúncia do Conselho Deontológico em matéria de acesso dos jornalistas às fontes de informação.

3. Alerta-se, ainda, para a adenda dos quatro subscritores da proposta de Estatutos do Conselho Deontológico, que deve ser entendida como um apelo a uma discussão para um tema recorrente, há mais de 20 anos. Com efeito trata-se de um tema que, desde, pelo menos, 1986, tem sido discutido, mas deixado sempre em aberto, pelo que achamos que é num momento em que se debatem os novos estatutos do Sindicato dos Jornalistas que a questão deve ser colocada e, se possível, dirimida.

4. A ideia de uma autonomização do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalista consta da Resolução final do 2.º (1 e 2) e 3.º (3) Congresso dos Jornalistas Portugueses. Esta questão foi também tratada durante as direcções de João Mesquita – de boa memória – tendo o Conselho Geral e o Conselho Deontológico redigido uma proposta de alteração dos Estatutos, em 1993, que chegou a prever que teriam «capacidade eleitoral activa e passiva para o Conselho Deontológico todos os jornalistas com título profissional actualizado».

5. Os subscritores da proposta têm algumas dúvidas quanto às possibilidades de a legislação permitir que o Conselho Deontológico do Sindicato de Jornalistas possa ser eleito por toda a classe, isto é, pelos não sócios. Apesar do voluntarismo da ideia, tal possibilidade poderia criar situações em que os sócios do Sindicato se tivessem de submeter à vontade dos não sócios, o que do ponto de vista estatutário cria um problema de legitimidade e de legalidade duvidosa.

6. No entanto, consideramos que, mesmo a confirmarem-se tais dificuldades legais, o debate poderia suscitar ideias que permitissem ao Sindicato dos Jornalistas a busca de soluções de alargamento do Conselho Deontológico a toda a classe, quer pela via da sua transformação quer do seu envolvimento na criação de uma nova instância de discussão ética e deontológica da profissão.

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1

2 «O código só deverá prever sanções de natureza moral, cuja aplicação será confiada a um Conselho Deontológico, eleito por todos os jornalistas».

3 «Esse debate [sobre as formas de aumentar o cumprimento das normas do Código Deontológico e garantir a respectiva fiscalização], na linha do reforço da autonomia do Conselho Deontológico que vem sendo consagrada, admite a possibilidade de evolução do actual Conselho para uma estrutura que envolva e comprometa todos os jornalistas, eventualmente com a capacidade para sancionar aqueles que violem o Código».

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