Encerramento de delegações da Agência Lusa

Para editar em altura a combinar com o Maia

Decisão da Administração da Lusa – Agência de Notícias de Portugal, SA de encerrar as delegações em Coimbra, Évora e Faro

Reunião no Ministério dos Assuntos Parlamentares
17.Maio.2012

Memorando

I – Principais factos e considerações
1. O Sindicato dos Jornalistas tomou conhecimento com enorme preocupação da decisão da administração da Agência Lusa de encerrar as suas delegações de Coimbra, Évora e Faro a partir do dia 1 de Junho de 2012.
2. Por desconhecer se foram ou não observadas todas as formalidades legais que no caso se impunham e perante a profunda alteração estrutural da empresa que esta decisão implicará, o Sindicato dos Jornalistas (SJ) solicitou, por mais de uma vez, uma reunião ao Presidente do Conselho de Administração (PCA) da Lusa. Apesar de ter reforçado esse pedido por diversas vezes, o PCA da Lusa não se dignou sequer responder.
3. O SJ teve também conhecimento de que os jornalistas da Lusa nessas delegações estão a ser pressionados para permitirem, entretanto, a instalação de equipamentos de telecomunicações em suas casas, a fim de aí passarem a exercer as suas funções, antes mesmo da assinatura de qualquer acordo ou dos esclarecimentos solicitados relativamente a esta matéria pelos próprios trabalhadores.
4. Paralelamente, a Lusa tem feito chegar aos trabalhadores propostas de alteração dos seus contratos de trabalho, as quais incorporam muito mais do que meras alterações relativas ao regime de trabalho domiciliário a que os mesmos passariam a ficar sujeitos.
5. Com efeito, a empresa aproveita esta decisão para introduzir obrigações laborais até aqui inexistentes, como se de primeiras admissões se tratassem, nomeadamente, a proibição de duplo emprego num contexto de ausência de qualquer exclusividade ou dissimuladamente invocada, a previsão de situações de caducidade dos seus contratos de trabalho, muito para lá do que a própria lei prevê quanto a essa matéria, a previsão de alteração definitiva do seu local de trabalho, o afastamento de compensação de créditos por despesas realizadas ao serviço da empresa, as limitações do direito ao sigilo profissional, etc.
6. Ora, nos termos do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público celebrado entre o Estado e a Agência Noticiosa é verdade que a “A Lusa pode alterar a sua rede de delegações, delegados, ou correspondentes no país ou no estrangeiro sempre que, por razões editoriais, e com a verificação de regras de boa gestão, tal se revele indispensável à qualidade do serviço de interesse público que lhe compete prestar”, decisão que carece, no entanto, do acordo prévio com o Estado, nos termos do n.º 4 da aludida Cláusula.
7. Neste contexto e antes de mais, o SJ considera que o Estado, através do membro do governo responsável pela área da Comunicação Social, deve esclarecer se a decisão de encerramento das delegações pela Administração surge ou não na sequência de uma proposta fundamentada da Direcção de Informação, única entidade competente para invocar razões editoriais. Tal não parece ter acontecido, uma vez que o DI apenas informou o Conselho de Redacção da decisão da Administração, que alegava ser o cumprimento de uma deliberação de Outubro de 2009.
8. Acresce que o Presidente do CA da Lusa foi ouvido pela Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura em Junho de 2010. Nessa altura, questionado sobre a autorização do Governo para o encerramento das delegações, afirmou que tinha falado em 2009 sobre a matéria com o então ministro da tutela, Augusto Santos Silva.
9. Não parece que o disposto no contrato programa do Estado com a Lusa possa ser cumprido com uma conversa entre o Presidente do Conselho de Administração da Agência e o ministro da tutela. Para cumprir as formalidades previstas, seria necessário haver uma proposta do Director de Informação fundamentada em razões editoriais e a posição da Administração sobre essa proposta, cabendo ao Governo autorizar ou não – certamente por escrito – essa alteração ao Contrato Programa. Autorização que, a existir, teria de estar arquivada no Ministério.
10. O Sindicato dos Jornalistas gostaria de ser esclarecido sobre se foram garantidos os direitos de audição da Comissão de Trabalhadores e do Conselho de Redacção da empresa, nos termos previstos no art. 13.º dos Estatutos da CT e ainda nos arts. 20.º e 23.º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro. É que, segundo informações obtidas pelo SJ junto da a CT e dos CR nos últimos quatro anos, tal não aconteceu.
11. É também decisivo saber se foi igualmente assegurado o acordo prévio do Estado habilitante, nos termos do aludido Contrato de Prestação de Serviço Noticioso, da alteração na rede de delegações que a Lusa pretende executar com efeitos já no próximo dia 1 de Junho, ou seja, dentro de 14 dias.
12. O SJ pretende também ser esclarecido sobre os critérios e os fundamentos que presidiram a tal tomada de decisão e que serviço público se visa prestar ou cuja indispensabilidade ou qualidade se pretende assegurar com esta decisão.
13. O SJ entende que, caso estas formalidades legalmente impostas não tenham sido observadas, a decisão de encerramento das delegações não poderá produzir qualquer efeito, nem os actos que dela decorram, sendo por isso sindicável nas competentes instâncias.
14. Destarte, a confirmar-se este incumprimento, não poderão os trabalhadores envolvidos ver os seus contratos de trabalho alterados e muito menos em matérias onde nunca ocorreram qualquer esclarecimento da empresa ou assentimento prévio da parte dos jornalistas, até porque a mera alegação do encerramento das delegações não pode determinar a reconfiguração total do vínculo laboral até aqui existente.
15. Já no que respeita à oportunidade e à bondade desta decisão, o SJ entende que a extinção das delegações da Lusa em causa pode colocar em risco a operacionalidade e a visibilidade institucional da empresa, suscitando ainda o fundado e sério receio de que diminua a sua capacidade de cobrir a actualidade das regiões em que se inserem, o que não salvaguarda a cobertura de informação e da prestação do serviço público, antes fazendo-a perigar.
16. Tal receio está já aliás largamente sufragado pela sociedade, nomeadamente na região Centro e em particular em Coimbra, onde um vasto movimento de cidadãos das mais variadas ocupações e responsabilidades profissionais, institucionais, académicas e científicas, culturais e cívicas e dos mais diversos quadrantes político-partidários e religiosos, passando pela administração autárquica e pelo mundo sindical, está a dar suporte a um importante Manifesto contra o encerramento da delegação da Lusa naquela cidade.
17. O SJ duvida ainda se tal solução permitirá conter os custos associados à cobertura de informação naquelas áreas, ou se, pelo contrário, e com as alterações nos contratos de trabalho em causa que tal decisão implicará, se não conduzirá mesmo ao aumento injustificado e desnecessário de despesa de meios e de recursos com o pagamento aos trabalhadores dos subsídios previstos no AE em vigor, ao invés de assegurar uma despesa única com instalações fixas (ex. viatura da empresa e subsídios de adaptabilidade e transporte, assistência técnica aos equipamentos, etc.).
18. A este propósito, o SJ preocupa-se ainda com o facto de não terem sido garantidas pela empresa todas as condições para o exercício de trabalho domiciliário, já que os jornalistas envolvidos terão de reformular a gestão da sua vida familiar, adquirir mobiliário e espaço próprios e reorganizar as suas residências de forma a acederem com o mínimo de obstáculos possível a todos os equipamentos electrónicos, sendo certo que estes trabalhadores têm filhos.
19. Por outro lado ainda, entende o SJ que esta decisão de extinção das delegações produzirá um afastamento dos profissionais abrangidos com a sua recondução ao seu domicílio, de que decorre a natural previsão de quebra de laços de solidariedade e da entreajuda, não só no plano pessoal mas também no plano profissional.
20. É sabido que aquele que trabalha sozinho não tem mais motivação para o exercício das funções do que aquele que trabalha em grupo. Assim como o trabalho isolado expõe mais facilmente os jornalistas ao risco de opções e de actos por vezes no limiar dos deveres profissionais e deontológicos – sem dúvida muito mais evitáveis num contexto de trabalho em Redacção – com eventuais consequências para as garantias que o próprio órgão de informação tem de prestar.
21. Por último, associada a esta decisão de trabalho domiciliário está a imposição pela empresa de utilização pelos trabalhadores do seu próprio veículo. Ora, o n.º 1 da Cl.ª 7.ª do AE da Lusa obriga a empresa a providenciar e a assegurar o transporte de trabalhadores que, por inerência das suas funções tenham de prestar serviço fora das instalações da Agência, de onde resulta a impossibilidade de imposição, pela mesma, de utilização pelos trabalhadores de veículo próprio, considerando até a extensão das áreas afectas às delegações em causa e o desgaste que essas deslocações comportarão nos seus veículos.

II – Conclusões
Nestes termos, e pelo exposto, o Sindicato dos Jornalistas considera que:
1.º – O Estado, através do Ministério dos Assuntos Parlamentares, não deve dar o seu acordo ao encerramento das delegações de Coimbra, Évora e Faro ou quaisquer outras, fazendo suspender os procedimentos em curso na empresa para aquelas regiões.
2.º – Se vier a ser cabalmente demonstrado que uma eventual reformulação da rede de delegações não gerará qualquer risco de redução da capacidade operacional da Agência, nem de visibilidade institucional, nem de eficácia na cobertura dos acontecimentos locais e regionais, sejam absolutamente garantidos os direitos dos profissionais ao seu serviço, incluindo a discussão das novas condições com o SJ.
3.º – Tal decisão teria necessariamente de partir de proposta fundamentada da Direcção de Informação, sustentada em razões editoriais, e deveria ter em conta os pareceres do Conselho de Redacção da Lusa e das entidades, instituições, organismos e associações representativos das realidades social, económica, cultural, educativa, científica, política, administrativa e cívica das regiões abrangidas.

A Direcção

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