Dia de Carnaval é feriado para os jornalistas

A generalidade dos jornalistas tem direito ao feriado de Terça-feira de Carnaval, já que o mesmo está previsto em todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis à classe, lembra o SJ em comunicado.

Em comunicado de esclarecimento divulgado hoje, dia 10 de Fevereiro, a Direcção responde a dúvidas de jornalistas sobre a natureza do feriado de Carnaval levantadas devido à decisão do Governo de não decretar tolerância de ponto dos trabalhadores da Administração Pública.

O comunicado é do seguinte teor:

Terça-feira de Carnaval é dia feriado para os jornalistas

Na sequência da decisão do Governo de não decretar tolerância de ponto para a Terça-Feira de Carnaval, que este ano ocorre no próximo dia 21, há quem levante dúvidas sobre a natureza do feriado que inúmeros sectores de actividade, incluindo a comunicação social, observam nesse dia há muitos anos.

Para que não restem mais dúvidas, esclarece-se:

1. Nos termos do Código do Trabalho (Art.º 235.º, n.º 1), além dos feriados obrigatórios estabelecidos por diploma legal, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho (IRCT), a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

2. Da norma citada resulta que o dia em causa é efectivamente um feriado para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho (CCT), acordos colectivos de trabalho (ACT) e acordos de empresa (AE), nos quais esse direito se encontre previsto, bem como para aqueles que, não estando abrangidos por tais IRCT, o têm consagrado no respectivo contrato de trabalho, não podendo, por isso, ser negado pelas empresas.

3. Por efeito dos vários IRCT em vigor, a generalidade dos jornalistas está efectivamente abrangida pelo direito ao feriado em causa, já que o mesmo está consagrado nos seguintes instrumentos:

a) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Imprensa, aplicável também nas empresas proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as electrónicas, não filiadas na API por efeito da Portaria de Extensão aprovada pela Portaria n.º 145/2011;

b) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação da Imprensa Diária;

c) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Radiodifusão;

d) Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Rádio e Televisão de Portugal;

e) Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e outros sindicatos e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal.

4. Assim, os jornalistas têm direito ao gozo do dia em causa ou, se forem convocados para prestar trabalho suplementar, à retribuição e à compensação deste nos termos estabelecidos no IRCT que lhes é aplicável.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2012

A Direcção

Partilhe