Eleito em representação dos/as jornalistas de cada órgão de informação e presidido, por inerência de cargo, pelo/a respectivo/a director/a, com o/a qual pode cooperar na orientação editorial, o Conselho de Redacção tem ainda um importante conjunto de competências no âmbito deontológico e disciplinar.
O Conselho de Redacção é o órgão através do qual os/as jornalistas participam na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, pronunciando-se também sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional.
Ao Conselho de Redacção compete:
– Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
– Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do/a director/a, bem como do/a subdirector/a e do/a director/a-adjunto/a, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
– Dar parecer sobre a elaboração e as alterações do estatuto editorial;
– Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
– Pronunciar-se sobre a invocação pelos/as jornalistas do direito de independência previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Jornalista (*);
– Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
– Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos/as jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
(*) O n.º 1 do Artigo 12.º do Estatuto do Jornalista diz: «Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias á sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.»