Foi publicada hoje, 28 de Janeiro, a lei que regula o pagamento em duodécimos, a título excepcional, no ano de 2013, dos subsídios de férias e de Natal, para a qual o Sindicato dos Jornalistas chama a atenção dos jornalistas.
Informação urgente
Pagamento dos subsídios de férias e de Natal
1. Foi publicada hoje e entra em vigor amanhã a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2013, para cujo conteúdo o Sindicato dos Jornalistas chama a atenção dos seus associados.
2. Nos termos do diploma, à excepção dos contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário, nos quais o fracionamento tem de ser expressamente acordado com o trabalhador, os subsídios de férias e de Natal serão pagos da seguinte forma:
– 50% do subsídio de férias e 50% do subsídio de Natal em duodécimos ao longo do ano
– 50% do subsídio de férias antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em cada período se as férias forem gozadas de forma interpolada.
– 50% do subsídio de Natal até ao dia 15 de Dezembro
3. Os trabalhadores que pretendam continuar a receber os referidos subsídios por inteiro, nas condições previstas no Contrato Colectivo de Trabalho, devem comunicá-lo expressamente (ver minuta abaixo) à empresa no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor, ou seja, até ao próximo dia 4 de Fevereiro.
4. O SJ sublinha que a possibilidade de afastar o regime estabelecido pelo referido diploma depende exclusivamente da vontade expressa de cada trabalhador, sendo ilegais quaisquer tentativas de imposição da vontade das empresas ou de “negociação” de alternativas “colectivas”.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2013
A Direcção
Minuta da comunicação à empresa
Ao Conselho de Administração
da Empresa… . . . . . . . . . . .
Exmos. Senhores
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do Art.º 9.º da Lei n.º11/2013, de 28de Janeiro, comunico que pretendo manter o regime do pagamento dos subsídios de férias e de Natal por inteiro, conforme estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pelo qual sou abrangido.
………………….., …. de Janeiro de 2013
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