Atribuições

As atribuições do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, que deve reunir obrigatoriamente uma vez por mês, estão definidas estatutariamente, competindo-lhe uma série de responsabilidades com vista à defesa da dignificação profissional dos jornalistas em função do respeito devido aos valores da ética e da deontologia.

DO CONSELHO DEONTOLÓGICO

Artigo 39º

O Conselho Deontológico é um órgão de auto-regulação dos jornalistas portugueses, que tem por objectivo principal o debate, a reflexão e a promoção dos valores e das práticas relacionadas com a ética e a deontologia profissional dos jornalistas, no quadro dos direitos e deveres resultantes das liberdades de informar e de ser informado.

1 – O Conselho Deontológico é composto por cinco membros efectivos eleitos em simultâneo com os restantes órgãos sociais, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes.

2 – A eleição do Conselho Deontológico será feita em lista separada dos restantes órgãos sociais. No caso de haver mais do que uma lista será aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt. O presidente do Conselho Deontológico será o primeiro nome da lista mais votada, sendo o vice-presidente e o secretário eleitos na primeira reunião.

Artigo 40º

Compete ao Conselho Deontológico:

a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de comunicação social e da responsabilidade social dos jornalistas.

b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato, por jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou privada, sobre questões éticas e de deontologia da profissão.

c) Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros.

d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às fontes de informação.

f) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a função do jornalismo.

g) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da opinião pública.

h) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e social da credibilidade e independência dos jornalistas.

Artigo 41º

1 – O Conselho Deontológico reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.

2 – O Conselho Deontológico só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.

§ Único – Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta impossibilidade de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante discussão entre os seus membros através de meios electrónicos, desde que nela participe a maioria qualificada dos membros efectivos.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, devendo redigir-se acta de cada reunião.

§ Único – Nos casos previstos no § único do n.º2 do presente artigo, serão arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar, obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da discussão e a expressão da opinião dos participantes.

4 – Para os restantes aspectos de funcionamento, o Conselho Deontológico deverá reger-se pelos princípios definidos pelo Regulamento Interno, a aprovar pelos seus membros, no início de cada mandato.

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