Alta Autoridade defende protecção das fontes em Tribunal

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) defende o princípio da protecção das fontes pelos jornalistas, consagrada constitucional e legalmente, a propósito da detenção do jornalista Manso Preto, por se ter recusado a revelar as suas fontes em Tribunal.

A AACS recorda, em comunicado, que o direito dos jornalistas à protecção da identidade das fontes é protegido pela Constituição, pela lei em vigor, pelo Código Deontológico dos Jornalistas e por resoluções do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu.

O comunicado, que foi aprovado por unanimidade, refere que o artigo do Código de Processo Penal, que dá aos Tribunais a faculdade de pedir a quebra do segredo profissional, é de “aplicabilidade questionável” aos jornalistas, dado que o direito à protecção das fontes está consagrado constitucionalmente.

É o seguinte o texto integral do comunicado emitido pela AACS a 25 de Setembro de 2002:

A AACS E A DETENÇÃO DE UM JORNALISTA

POR RECUSA DE REVELAÇÃO DE FONTES

“A propósito de notícias vindas a público relativamente à detenção do José Luís Manso Preto jornalista por alegadamente se ter recusado a revelar as fontes de informações que teria produzido ao depor como testemunha em juízo, a AACS entende, nos termos e ao abrigo das atribuições e competências que lhe são conferidas, em especial, pelo artigo 39º, nº 1 da Constituição e pelo artigo 3º al. a) da Lei 43/98 de 6 de Agosto, definir a seguinte posição de princípio sobre o assunto:

“1 – Não compete à AACS pronunciar-se sobre as condições particulares e as circunstâncias específicas que, aliás, desconhece e não quer conhecer, do caso concreto, submetido a apreciação judicial.

“2 – O princípio fundamental pelo qual entende que se rege o direito à protecção das fontes de informação consta da alínea b) do nº 2 do artigo 38º da Constituição, como um dos corolários da garantia da liberdade de imprensa, que a mesma Constituição consagra como direito fundamental da ordem democrática e do Estado de Direito.

“3 – Por seu turno, a Lei 1/99 de 13 de Janeiro, garante que “os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta”.

“E o Código Deontológico do Jornalista, aprovado a 4 de Maio de 1993, impõe mesmo que “o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos”.

“4 – Esta é, aliás, a orientação uniforme dos países democráticos ocidentais e constante, designadamente, da Resolução do Parlamente Europeu de 1994, da Resolução nº 2 da 4ª Conferência dos Ministros Europeus sobre a Política para o Meios de Comunicação Social de Praga, de Dezembro de 1994, e da Recomendação nº R (2000) 7 do Comité de Ministros do Conselho Europeu de 8 de Março de 2000, onde se pode, designadamente ler que “as leis internas e as práticas nos estados membros devem prever de forma explicita e inequívoca a protecção do direito dos jornalistas e não revelar informação que identifique uma parte, de acordo com o artigo 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os princípios aí estabelecidos, os quais devem ser considerados como o limiar mínimo do respeito deste direito”.

“5 – A única limitação a este direito é a constante do artigo 135º nº 3 do Código do Processo Penal, que prevê que o tribunal competente apenas “pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional” no caso de este se mostrar “justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio do interesse preponderante”, mas não sem que seja sempre obrigatoriamente “ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa”.

“6 – Pela sua própria natureza, esta limitação do direito da não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas do referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração constitucional.

“7 – Esta posição tem constituído orientação constante desta AACS, em especial reflectida nas suas deliberações de 26 de Junho de 1998, 17 de Março de 2000, 30 de Maio de 2000 e de 15 de Fevereiro de 2001.”

Este Comunicado foi aprovado por unanimidade com os votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo (Presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Joel Frederico da Silveira, Carlos Veiga Pereira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

Partilhe