AACS critica Administração da RTP mas aprova nova Direcção de Informação

“Com ou sem concurso, e qualquer que tivesse sido o estatuto dos concursos na fase que precedeu a escolha do correspondente para Madrid, é doutrina assumida pela Alta Autoridade (…) que é ao Director de Informação que cabe escolher os jornalistas e outros profissionais que vão exercer cargos de responsabilidade sob a sua alçada funcional”, afirma a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) em deliberação aprovada a 30 de Novembro. No mesmo documento, a AACS considera que Luís Marinho e de José Alberto Carvalho cumprem os requisitos legais adequados para o desempenho das funções de Director e Director Adjunto de Informação da estação pública.

O detalhado parecer da AACS sobre o processo que levou à demissão de José Rodrigues dos Santos do cargo de Director de Informação, cuja causa próxima foi a nomeação do correspondente da RTP em Madrid, afirma expressamente que essa escolha é “uma sua prerrogativa indeclinável, sob pena de a sua autoridade e capacidade de direcção se esvaziar, esboroando-se com ela a independência e a liberdade editorial da Informação da RTP face à Administração e, através desta, face ao Governo”.

Para a AACS não restam dúvidas que o processo revela “falta de clareza na separação de responsabilidades entre a Administração e a Direcção de Informação do operador público, com prejuízo para a independência e a liberdade editorial desta”, pelo que recomenda “à Administração da RTP que, de futuro, aceite que a escolha de correspondentes do operador no estrangeiro e de outros responsáveis descentralizados integrados na função de informar e dependentes da Direcção de Informação esteja sujeita à livre indicação do Director de Informação”.

Ainda segundo o parecer da AACS, tal escolha “seria com vantagem precedida de concursos regidos por um regulamento aprovado pela Direcção de Informação e pela Administração”, sem prejuízo de que “se admita que a designação de delegados sem funções jornalísticas e desempenhando funções não dependendo da Direcção de Informação caiba à Administração da empresa”.

Quanto aos nomes indigitados para as funções de Director e Director Adjunto de Informação da RTP, a AACS nada tem a opor.

A deliberação adverte ainda que, no âmbito das suas competências “em sede de defesa da independência dos órgãos de comunicação social face aos poderes político e económico e de defesa do serviço público de televisão, continuará a acompanhar e a sindicar com o empenho de sempre a adequação da prestação do referido serviço público ao legal e constitucionalmente estabelecido”.

É o seguinte o texto, na íntegra, da deliberação da AACS:

DELIBERAÇÃO sobre A DEMISSÃO DA DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RTP E A INDIGITAÇÃO DOS DIRECTOR E DIRECTOR ADJUNTO DE INFORMAÇÃO DO OPERADOR PÚBLICO

(Aprovada em reunião plenária de 30.NOV.04)

1. O Conselho de Administração da RTP solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social a emissão de parecer acerca da indigitação dos Director e Director Adjunto de Informação do operador público, que seriam Luís Marinho e José Alberto Carvalho, respectivamente. O pedido que chegou à AACS a 17 de Novembro de 2004, é feito ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, considerando a redacção que foi fixada para o seu nº 2 pela Lei nº 18-A/2002, de 14 de Julho, artigo que diz o seguinte:

“Artigo 6º

Nomeação e exoneração de directores

1- Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4º, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado;

2- O parecer referido no número anterior, quando recai sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no nº 6 do artigo 38º da Constituição.

3- A não emissão de parecer da Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale e um pronunciamento favorável.”

2. A movimentação sugerida à AACS pela Administração da RTP foi tornada necessária pela demissão do Director de Informação José Rodrigues dos Santos, seguida pela demissão de todos os restantes elementos da Direcção agora cessante, a saber, Judite de Sousa, Miguel Barroso, Carlos Daniel, Maria José Nunes e Manuel da Costa.

3. A Alta Autoridade tem, sistematicamente, entendido que a sua competência legal para dar parecer acerca das destituições de responsáveis da Informação e Programação de “media” públicos inclui a ponderação das razões que terão suscitado demissões ocorridas de motu proprio, isto é, por iniciativa dos Directores, considerando que tais demissões, ainda que formalmente consequência de uma vontade autónoma dos demissionários, podem envolver, ou ser inspiradas, por actos efectivamente condicionantes (ou lesivos) da independência dos responsáveis editoriais dos órgãos públicos face às Administrações, e, logo, face ao poder político que, de certo modo, aquelas Administrações representam. Esta concepção ancora-se tanto numa interpretação extensiva do disposto no nº1 do artigo 6º da já citada Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, como em atribuições expressamente cominadas à AACS pelo artigo 3º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, especificamente pelas suas alíneas a), c) e e). A presente Deliberação vai pois debruçar-se sobre os factos e as circunstâncias que rodearam, motivaram e explicam aquelas demissões.

4. Antes dessa análise, verifiquem-se as principais regras que fundamentam a liberdade e a independência do operador público de televisão perante o poder político, sendo aqui particularmente importante considerar aquelas liberdade e independência em relação ao Governo, que nomeia a Administração da RTP, ou seja, concretamente a liberdade editorial das respectivas Direcções de Informação e Programação, estribadas na independência dos seus responsáveis e profissionais perante a Administração e o executivo que nomeia esta.

Veja-se em primeiro lugar o que a propósito proclama o nº 6 do artigo 38º da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 38º

(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

(…)

6- A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.”

E, centrando-nos agora na Lei da Televisão, Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto, observe-se a lição do seu artigo 46º:

“Artigo 46º

Princípios a observar

O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como do seu funcionamento e estrutura.”

E atentemos na lição do nº 1 do artigo 47º da mesma Lei, que estabelece as obrigações específicas dos operadores concessionários do serviço público de televisão:

“Artigo 47º

Obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão

1- Os operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de televisão devem assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso, social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação e ao entretenimento de qualidade.

(…)”

Considerando o clausulado no Contrato de Concessão Geral de Serviço Público de Televisão vigente, que compromete o operador público perante o Estado, representado nesse Contrato pelo Governo, lembremos o que diz a Clausula 5ª, no seu nº 1 e nas alíneas a) e b) do seu nº 2:

“Cláusula 5ª

(Obrigações gerais da concessão)

1.A Concessionária deve assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso, social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2. Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção da diversidade cultural;

b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;

(…)”

Tendo agora em conta o Estatuto Editorial da RTP, retenham-se os primeiros parágrafos do documento, os quais parametrizam princípios de independência e liberdade editorial essenciais na economia do serviço público de televisão:

“A RTP é uma empresa de televisão que produz e emite informação e entretenimento para todos os portugueses em todo o mundo.

A actividade da RTP é decidida, permanentemente, no respeito da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Televisão, do Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, do Código Deontológico dos jornalistas portugueses e das demais disposições legais aplicáveis.

Pelas especiais responsabilidades que lhe são atribuídas enquanto concessionária do serviço público de televisão, os jornalistas da RTP comprometem-se a cumprir com zelo o exercício jornalístico, ponderando, em permanência o pluralismo de opiniões.

Os jornalistas da RTP estão conscientes da especial responsabilidade social que lhes é atribuída, comprometendo-se a desenvolver informação rigorosa e independente recorrendo sem receio nem preconceito a todos os meios legítimos para esclarecimento de factos jornalisticamente relevantes, garantindo em toda e qualquer circunstância a independência de qualquer poder político, económico, religioso ou outros, porque acreditam que apenas este distanciamento dos poderes permite informação isenta e rigorosa, comprometida apenas com o dever de informar os cidadãos, sem qualquer discriminação, tabu ou interesse ilegítimo.

É este o princípio e o fim da actividade jornalística, que vale a pena sublinhar na era da globalização da imagem, dos monopólios da palavra e da concentração do poder económico, porque os jornalistas da RTP acreditam que o estatuto de serviço público é o que melhor defende o direito a ser informado dos portugueses e de quem escolheu Portugal para viver e trabalhar.”

4.1. Isto é, a lei, nas suas diversas manifestações de desenho do modelo do serviço público, designadamente da televisão, enfatiza a incontornabilidade da independência e liberdade editorial desse serviço, e portanto da RTP, o que significa que os responsáveis editoriais têm que, sem qualquer dúvida ou tibieza, actuar apenas de acordo com a lei, os contratos de concessão, o estatuto editorial, os vários outros instrumentos ético/legais aplicáveis bem como as suas próprias concepções livremente assumidas, sem interferências ilegítimas, nomeadamente do poder político. Considerando-se como interferência do poder político (logo ilícita e condenável) uma qualquer e hipotética intromissão do Conselho de Administração da empresa que gere o serviço público do audiovisual na área dos conteúdos, nomeadamente informativos, influenciando-a ou procurando de algum modo fazê-lo. Este é o pano de fundo normativo à luz do qual a situação sub judice tem de ser e vai ser apreciada. Na RTP, a Administração administra, gere, as Direcções de Informação e de Programação formatam, dirigem e executam a disponibilização dos conteúdos. Manter esta fundamental separação de responsabilidades resulta ser um factor decisivo e indeclinável da saúde – e, dir-se-á até, da existência – do próprio serviço público.

5. Convém pois desde já fixar os factos que terão estado na origem da demissão da Direcção de Informação da RTP. Na sua audiência de 22 de Novembro de 2004 na AACS o Director cessante, José Rodrigues dos Santos, declarou, no essencial, o seguinte:

– Que a prática da Direcção de Informação, durante o mandato que está a acabar foi, reiteradamente e sem queixas, a de aquela Direcção propor ao Conselho de Administração todas as colocações de jornalistas, ou outros profissionais sob a sua jurisdição, em cargos a desempenhar em Portugal ou no estrangeiro, após concursos dirigidos e organizados pela mesma Direcção, com a colaboração do Departamento de Recursos Humanos da empresa (que normalmente designa um elemento para os júris), hierarquizando os candidatos aceites em listas classificativas escalonadas;

– Que o Conselho de Administração, até ao incidente que veio a motivar a demissão de que se trata, tem respeitado sem excepção essas propostas, salvo num caso em que arguiu que a pessoa escolhida mantinha um conflito judicial com a empresa, situação em que o C A sugeriu, e o Director de Informação concordou, que não seria razoável nomear essa profissional, e também em casos em que, por circunstâncias funcionais especiais, os concursos acabaram por ser anulados e, logo, ninguém foi nomeado;

– Que, por conseguinte, nunca, no mandato cessante, nenhum jornalista ou outro profissional dependente do Director de Informação fora, até ao incidente em observação, nomeado para cargos de âmbito funcional de responsabilidade própria da Direcção de Informação sem, e por maioria de razão, contra a opinião (e desde logo contra a proposta) da mesma Direcção;

– Que, o júri ao qual fora cometido o encargo de escolher o novo correspondente da RTP em Madrid, presidido pelo próprio José Rodrigues dos Santos, que supervisiona o trabalho dos correspondentes, escalonara os seis candidatos que foram classificados (os restantes ou não foram aceites ou desistiram) numa determinada ordem, esperando o Director de Informação que, naturalmente, viesse a ser respeitada na nomeação aquela ordem classificativa;

– Que, no entanto, o Conselho de Administração nomeou para correspondente em Madrid a jornalista Rosa Veloso, que fora situada em quarto lugar no aludido concurso;

– Que, sendo certo que a primeira classificada, que entretanto também se habilitara à delegação da RTP em Maputo e fora seleccionada em conformidade, preferira este último posto, tanto o segundo como o terceiro classificados confirmaram a vontade de ser colocados em Madrid, pelo que deveria ter sido um deles (em princípio o segundo classificado, e, se este desistisse, o terceiro classificado) a ser nomeado correspondente em Madrid e não a jornalista Rosa Veloso, quarta classificada no concurso;

– Que, de resto, todos os concorrentes tinham sido informados, no início do processo do concurso, que haveria uma classificação e que seria de acordo com esta que a nomeação teria lugar;

– Que esta prática era usual, conhecida e consensual na relação do Director de Informação com o Conselho de Administação, pelo que ficou extremamente supreendido quando viu, num placard da empresa, o despacho do Conselho de Administração que formalizava a nomeação da jornalista Rosa Veloso em Madrid;

– Que, tendo então tido início um conjunto de reuniões desse mesmo Director de Informação com o Conselho de Administração acerca do assunto, as razões que este Conselho lhe confiou sobre a decisão contestada se centraram, em termos de princípio, no facto de o correspondente em Madrid ter alegadamente obrigações não só jornalísticas mas ainda de representação institucional, pelo que o Conselho, compaginando a decisão editorial do júri e considerandos de gestão que lhe caberiam a ele definir, acabou por nomear a quarta classificada, a jornalista Rosa Veloso;

– Que o Conselho de Administração, relativamente aos segundo e terceiros classificados, motivou a sua preterição por, quanto àquele, aduzir que ele estava apenas há sete anos na empresa, e, no que concerne a este, por o considerar mais apto para funções de grande reportagem, por exemplo em Ramallah, na Cisjordânia;

– Que ele, Director de Informação, não concordou com esta argumentação do Conselho, que reputou inconsistente e contrária a toda a prática anterior, pelo que deu, desde o começo destas conversações a indicação de que se teria de demitir se a decisão do Conselho de Administração de nomear para Madrid a jornalista Rosa Veloso se mantivesse;

– Que o Conselho de Administração não recuou, mantendo por inteiro a decisão, pelo que se veio a demitir;

– Que toda a Direcção de Informação informada por ele do sucedido, se demitiu igualmente;

– Que o fez porque a nomeação de correspondentes da RTP no estrangeiro contra a opinião do Director de Informação, que tem entre outras a função de coordenar o trabalho desses correspondentes, nomeação por de mais decidida ao arrepio do respectivo concurso, desautoriza o Director de Informação de forma a tornar impossível a continuação do exercício deste cargo pelo responsável assim desautorizado;

– Que, entretanto, recentemente e já sem influência possível no caso da escolha do correspondente para Madrid, ele, Director de Informação cessante, apresentara ao Conselho de Administração duas versões diferentes de regulamento de concursos para cargos de jornalistas em delegações regionais ou correspondências no estrangeiro, sobre os quais o Conselho ainda não se pronunciou;

– Que, até este incidente com a selecção do correspondente de Madrid, o depoente não tinha sentido, da parte do Conselho de Administração, atitudes de intromissão, interferência ou influência ilícitas na esfera de atribuições da Direcção de Informação.

6. Auscultado o Conselho de Administração da RTP, representado pelo seu Presidente, Almerindo Marques, e por Luís Marques, audição que ocorreu a 23 de Novembro de 2004, foi por aquele Conselho dito à AACS fundamentalmente o seguinte:

– Que em nenhum caso, excepto no concurso para correspondente da RTP em Madrid, a Direcção de Informação tinha apresentado ao Conselho uma lista de aprovados por uma ordem hierarquizada, mas antes e apenas normes de candidatos sem uma ordem de preferência fixada pelo júri;

– Que, assim, foi com surpresa que o Conselho verificara que, no caso de Madrid, a proposta do júri, transmitida sob a responsabilidade do Director de Informação, estava formalizada ordinalmente;

– Que o Conselho tentou, todavia, junto do Director de Informação, logo a seguir à manifestação por este de uma intenção de demissão sequente à nomeação da jornalista Risa Veloso, chegar a uma solução de consenso que evitasse aquela demissão, o que não se mostrou possível;

– Que o Conselho pensa que a nomeação de correspondentes da RTP no exterior, sendo da sua responsabilidade e envolvendo vertentes de representação institucional que ultrapassam as funções meramente jornalísticas, não pode comprometer exclusivamente a Direcção de Informação, tendo de assentar na confluência decisória do Conselho e da Direcção de Informação;

– Que, em certas condições, como acontece por exemplo com os delegados nos países africanos de expressão portuguesa, mas também designadamente em Madrid, os correspondentes, por serem uma única pessoa na delegação em causa, têm de assumir funções de índole muito variada, onde avultam a cooperação, a representação, a formação, etc, sendo aí por isso mesmo muito importantes alguns requisitos extra-jornalísticos dos candidatos em avaliação;

– Que a eventual validação da lista classificativa feita pelo júri do concurso de Madrid teria inclusive como uma das suas consequências inaceitáveis a quase certa demissão de um alto quadro da empresa, um jornalista senior, actualmente correspondente numa outra capital e que aparecia muito mal classificado no concurso de Madrid, a que se habilitara;

– Que, seja como for, o Conselho não pode prescindir da competência de participar de maneira efectiva na escolha dos correspondentes da RTP, função que legal e funcionalmente lhe pertence;

– Que, até ao incidente em apreço, a colaboração entre a Administração e a Direcção de Informação cessante foi sempre boa, tendo-se materializado em resultados muito positivos no que respeita à melhoria da qualidade do produto informativo apresentado pelo operador;

– Que em nenhumas circunstâncias a Administração interferiu, ou interferirá no futuro, na liberdade editorial da Direcção de Informação.

7. Os membros cessantes da Direcção de Informação Judite de Sousa, Carlos Daniel, Maria José Nunes e Manuel da Costa, inquiridos acerca da situação, afirmaram que tinham tomado conhecimento dos factos através do Director de Informação cessante, que não estavam pormenorizadamente habilitados a formularem uma opinião concreta sobre o assunto, e que se haviam, ou demitido, caso dos dois primeiros, ou posto os lugares à disposição, caso dos dois últimos, por solidariedade para com José Rodrigues dos Santos.

Tanto Luís Marinho como José Alberto de Carvalho, indigitados para Director e Director Adjunto de Informação da RTP, manifestaram não conhecer em detalhe a situação.

O jornalista Miguel Barroso, aquando da sua primeira audição na AACS, confirmou genericamente a versão de José Rodrigues dos Santos sobre a estrutura dos concursos para nomear responsáveis da RTP em cargos fora da empresa. Entretanto, como a instrução do processo julgasse importante ouvir de novo José Rodrigues dos Santos, dadas contradições entre a sua versão e a do Conselho de Administração, este, ausente em Angola, confirmou inteiramente as suas declarações interiores e recomendou, por escrito, que a Alta Autoridade auscultasse, em seu nome, e de novo, Miguel Barroso, que tinha intervindo em todos os júris dos concursos e estaria portanto habilitado para essa explicação confirmativa.

Ouvido então Miguel Barroso na AACS, a 25 de Novembro, disse este responsável da RTP,

– Que, pelo menos durante o cessante mandato da actual Direcção de Informação, todos os concursos efectuados para colocação de jornalistas, operadores de câmaras e técnicos de apoio em centros regionais, e de correspondentes no estrangeiro, tinham obedecido à regra de classificação escalonada ou hierarquizada;

– Que a Administração esteve sempre perfeitamente ciente dessa realidade, nunca a contestando e sempre actuando em conformidade;

– Que os candidatos eram sistematicamente informados dessa vertente dos concursos e com ela naturalmente contavam;

– Que ele, Miguel Barroso, fez parte do júri de todos esses concursos, excepto dos de África, pelo que tem um conhecimento directo e incontestável do conjunto da situação;

– Que só entende a versão que o Conselho de Administração deu na Assembleia da República (e na AACS, conforme lhe foi explicado na audição) como provocada por equívoco;

– Que, concretizando, ocorreram durante o cessante mandato, 18 concursos com a participação da Direcção de Informação, tendo-se passado o seguinte:

Ocorreram 13 concursos para centros regionais, onde houve 3 sem candidatos, 2 com todos os candidatos inaptos, 3 sem efeitos práticos, pois acabaram por não determinar nomeações por motivos de restruturação da empresa que inviabilizaram essas nomeações, 5 com sequência normal e com 4 suscitando um único candidato apto, e, no restante concurso, o de Castelo Branco, originado a hierarquização dos três candidatos aptos, sendo que, num único caso, constatando-se que remanescia um conflito judicial entre a empresa e a jornalista escolhida, a Direcção de Informação e a Administração acordaram em não proceder à nomeação. Houve no período considerado um concurso para segundo correspondente em Bruxelas, com dois candidatos aptos, hierarquizados em primeiro e segundo classificados, não chegando nenhum a tomar posse do lugar apenas porque circunstâncias supervenientes tornaram inoportuna essa posse;

– Que, seja como for, e considerando embora que, apesar de as características específicas de cada concurso provocarem resultados muito distintos, nunca, salvo no caso de Madrid, sucedeu ser nomeado um candidato contra a classificação do júri homologada pela Direcção de Informação, havendo candidatos mais bem classificados disponíveis;

– Que, no mesmo período, tiveram lugar 4 concursos para delegados em África, de cujos júris não fez parte, mas que, quanto a estes concursos, havia acordo entre a Administração e a Direcção de Informação para não hierarquizar os candidatos mas sim apresentar simplesmente os aptos por ordem alfabética, dado reputar-se que, nesses casos e só nesses, a representação institucional dos delegados (e não correspondentes) justificava uma forma de escolha diferente, onde a Administração teria uma palavra a dizer;

– Que, em todos os concursos, excepto nos de África, mesmo os candidatos inaptos eram ordinalizados nas listas remetidas, com as respectivas actas, à Administração, o que confirma uma cultura de hierarquização claramente consensualizada entre a Administração e a Direcção de Informação no que respeita a preenchimento destes cargos na empresa.

Conforme prometera aquando da sua intervenção na AACS, o Conselho de Administração da RTP disponibilizou posteriormente à Alta Autoridade documentação referente aos concursos que ocorreram no operador publico no mandato cessante do Director de Informação. Esta documentação, que dá conta do trabalho dos júris dos diversos concursos, comprova basicamente a versão do Director de Informação, uma vez que demonstra que os júris apresentaram regularmente os candidatos aptos (e até os não aptos) classificados numericamente, diferenciando quantitativamente as suas valorizações enquanto candidatos, e, portanto, classificando-os ordinalmente. A cultura da classificação dos candidatos nos concursos da RTP, pelo menos no período considerado, fica assim estabelecida, contrariando a posição que o mesmo Conselho havia explicitado, de forma genérica, na audição acima referida.

8. O problema da curialidade ético/legal da escolha para correspondente em Madrid de jornalista que foi preferido em lugar de outros candidatos classificados à sua frente nesse concurso e que não desistiram do cargo a que se habilitaram, os 2º e 3º classificados, merece considerações sérias de análise.

8.1. Um concurso é a disponibilização pública de um cargo, de um posto, de uma responsabilidade, em que o ofertante se compromete a respeitar, na escolha publicitada, as regras de selecção anunciadas. Há casos (e é o que acontece quanto às nomeações de correspondentes da RTP) em que não vige lei ou regulamento que imponha formalmente a realização de concurso para determinada nomeação. Mas, havendo concurso, tendo lugar o anúncio de um mecanismo público de escolha pautado por um conjunto de normas divulgado aos hipotéticos (e, depois, aos reais) concorrentes, o empregador fica vinculado a esse modelo de escolha, a não ser que se venha a comprovar, desde logo em tribunal, que tal figurino estava ferido de ilegalidade insanável. Aceita-se em abstracto que o operador público poderia ter nomeado um correspondente não concursado – voltar-se-á a este ponto, que é essencial – mas só se não tivesse havido concurso. Tendo sido levado a cabo um concurso, largamente publicitado entre os possíveis candidatos como devendo conduzir á escolha efectiva do futuro correspondente da RTP em Madrid, com regras claras, transparentes e conhecidas, as quais incluíam a hierarquização ordinal dos candidatos aptos, a violação frontal do resultado dessa escolha consensualizada em concurso representa uma indiscutível infracção de um dever jurídico, moral e de boa fé.

8.2. É incontornável, do ponto de vista jurídico, que, ainda que sem um regimento tecnicamente vigente para regular concursos numa empresa, a divulgação pública de condições de admissão, ponderação e classificação dos candidatos a um cargo ou função, assumida pelos órgãos dirigentes dessa empresa, constitui o que se pode e deve qualificar como um “regulamento virtual”, ou “regulamento ad hoc”, que funcionará como normativo aplicável para esse efeito e cuja violação lesará intoleravelmente legítimas expectativas criadas pelos candidatos. Entre outras, essa violação contende com o princípio da igualdade sustentado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

8.3. A Administração insiste em que, sendo ela que assina as nomeações de correspondentes, não pode demitir-se por inteiro do processo que conduz a essas nomeações. Mas essa atitude de gestão consigna-se na intervenção da Administração, juntamente com a Direcção de Informação, na fixação de regras (desejavelmente de um regulamento) que contenham os princípios enformadores da realização de tais escolhas. Por exemplo, na concertação de um regulamento, aprovado pela Administração e pela Direcção de Informação, que regule os concursos para selecção de profissionais dependentes da Direcção de Informação em cargos exteriores. Foi isso aliás que o Director de Informação já propôs. Colaborar na elaboração de normativos internos de selecção, decerto, essa é tarefa da Administração, mas ser a Administração ela própria a escolher jornalistas ou outros profissionais de informação para funções de responsabilidade do âmbito editorial, isso já não é curial, aí estar-se-ia a violar a independência da Direcção de Informação. Contudo, a questão fundamental deste processo é outra, a de qual a entidade ou responsável que deve escolher os correspondentes.

9. Urge pois promover um especial escrutínio de entendimento sobre quem deve escolher correspondentes da RTP no estrangeiro. Saber-se quem tem de efectuar essa escolha. É a Administração, é a Direcção de Informação? Já se deixou acima apontado que a Administração gere a empresa e a Direcção de Informação dirige a informação, controlando todas as situações directa e indirectamente relacionadas com a política editorial do operador e a sua execução. Ora a designação de um jornalista para efectuar tarefas jornalísticas é uma atitude eminentemente de direcção de informação, de política editorial. Não é uma função de administração. A Administração disponibiliza (ou não) os meios financeiros e outros para o exercício daquela função, no limite pode mesmo dizer se há ou não há correspondente em Madrid, em face de condicionalismos financeiro/organizativos que só ela conhece. Mas, havendo correspondente em Madrid, quem o escolhe não pode deixar de ser o Director de Informação. Se não for assim, constata-se uma ingerência ilegítima da Administração no bojo de competências inalienável do Director de Informação. Sintetizando esta verificação: qualquer que seja a modalidade de selecção dos correspondentes, a selecção pertence ao círculo de responsabilidades do Director de Informação, podendo ou não existir concurso, mas relevando sempre da sua livre decisão.

9.1. A Administração da RTP sustenta que, em alguns casos, o correspondente também exerce funções de representação, de carácter institucional, e, logo, a Administração tem igualmente de se pronunciar, pois emerge aí um campo de acção que lhe compete, transformando-se o cargo de “correspondente” no de “delegado”. Seria o caso particular dos correspondentes na África lusófona. O Director de Informação cessante concorda com esta argumentação mas só em relação aos palopes, não relativamente a outros correspondentes, e não pois claramente no que concerne a Madrid. Mas crê-se que se deve ir mais longe, considerando a delicadeza e o rigor que semelhantes situações postulam. Seja em África ou em outra qualquer parte do mundo, um correspondente é um jornalista que faz um trabalho jornalístico, sujeito a um inderrogável estatuto ético/deontológico. Logo, a escolha desse jornalista tem de considerar as baias de apreciação normais e usuais em todas as situações congéneres, isto é, baias de aferição profissional, avalisadas pelo responsável pela informação do operador, o Director de Informação. Nomear “correspondentes” com base (também) em critérios não-jornalísticos, determinados e aplicados pela Administração, equivaleria a lesionar inapelavelmente quer a autoridade da Direcção de Informação, quer a qualidade da informação proporcionada, pois ela passaria a estar condicionada (e a ser avaliada?) por critérios extrajornalísticos. Com a agravante de este cenário não ser conhecido do público, que seria assim enganado, pois poderia dessa forma consumir uma informação realmente “institucional” julgando ter acesso a uma informação jornalística, obediente às regras que a profissão consagra.

9.2. O entendimento que se vem defendendo no que toca à separação entre funções de jornalistas e outras funções institucionais, sendo obviamente aplicável aos correspondentes da RTP, legal e contratualmente concessionário do serviço público de televisão, começa entretanto por ser um entendimento irrecusável para todos os jornalistas. Proclama com efeito a alínea b) do artigo 3º do Estatuto do Jornalista, Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, que o exercício da profissão de jornalista é incompatível com funções remuneradas de relações públicas. E o ponto 10 do Código Deontológico do Jornalista estatui que “o jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional”, regras que, evidentemente, desaconselham que a um correspondente (cargo jornalístico) se acoplem tarefas de natureza dita “institucional”.

9.3. Voltando à intervenção da Administração da RTP na escolha do correspondente em Madrid arrolam-se mais duas ordens de argumentos que fragilizam a tese por ela sustentada no processo. Em primeiro lugar, sublinhe-se que o caso em análise se reporta a um correspondente, não a um delegado, situação que, segundo a própria Administração, deveria suscitar um diferente tratamento na selecção dos correspondentes, tratamento exclusivamente jornalístico, não institucional, logo, somente da responsabilidade da Direcção de Informação. Como se viu no ponto 9.1 desta Deliberação, mesmo a separação entre “correspondente” e “delegado” é muito discutível, mas, seja como for, o que se acentua agora é que na própria asserção da Administração, o estatuto de correspondente em Madrid exigiria sem dúvida uma selecção efectuada pelo Director de Informação, por se estar perante um caso de verdadeiro e próprio correspondente e não de um delegado. Em segundo lugar, deixe-se explicitado que as razões aduzidas pela Administração para preterir os 2º e 3º classificados no concurso para Madrid são “editoriais” e não “institucionais”, o que desvaloriza por completo o sentido nuclear do entendimento produzido por aquela Administração no que concerne a uma alegada – e não consistente, nem demonstrada – “institucionalização” da escolha de Madrid.

10. Recorde-se que o universo da liberdade editorial da Direcção de Informação da RTP tinha já sido afectado por dois factos recentes em que a independência dessa Direcção havia sido publicamente posta em causa face a duas situações que suscitaram indisfarçável emoção na opinião pública. Com efeito, a 16 de Outubro de 2004 o “Expresso” fez sair uma peça em que se dizia que “O Governo admite mexer na direcção da RTP”; acrescentando que “fonte oficial confirmou ao “Expresso” que a continuidade de José Rodrigues dos Santos no lugar de director de informação é algo “a avaliar”. E, a 19 de Outubro, o Ministro da Presidência Morais Sarmento afirmou, num colóquio realizado em instalações da própria RTP, “que deve haver uma definição por parte do poder político acerca do modelo de programação do operador de serviço público (…) de modo a impedir situações últimas em que não há ninguém responsável”. O Ministro disse então mais que deve haver “limites à independência” do operador público, explicitando que “não são os jornalistas nem as administrações que vão responder perante o povo”. Estas declarações originaram explicações do Ministro no Parlamento, bem como, por escrito, à Alta Autoridade, depois de haverem provocado um comunicado da Administração da RTP que reiterou os princípios de independência do operador público perante o poder político.

10.1. Em qualquer caso, mau grado todos os esclarecimentos produzidos, que reiteraram fidelidade à separação entre as funções do executivo, as da Administração da RTP e as da Direcção de Informação da mesma RTP, os sucessos acima relembrados introduziram na paisagem do audiovisual público um clima de suspeita objectiva muito penicioso para o estatuto ético/legal da RTP, configurando pressões ilegítimas visando o operador público, conforme reconheceu a Deliberação da AACS de 17 de Novembro de 2004, que se debruçou sobre vários sucessos de relacionamento problemático entre os “media” e os poderes político e económico. A quase imediata demissão de José Rodrigues dos Santos, pelas razões sabidas e descritas nesta Deliberação, não contribuem decerto para, em conjunção com os casos anteriormente referenciados, esbater, e menos ainda anular, a referida suspeição, representando mais um marco muito negativo na História da luta das Direcções de Informação da RTP para afirmarem as suas independência e identidade respeitantemente ao poder político, luta cujo resultado nunca é final e nunca está adquirido em definitivo. Esta situação é preocupante e causa natural inquietação ao órgão regulador, como a todos os que defendem um serviço público independente, moderno e de qualidade.

10.2. Na realidade, e muito embora as versões da Administração e do Director de Informação cessante formalmente divirjam quanto à verdadeira estrutura do concurso em apreciação, a verdade é que o sustentado pelo Director de Informação é mais detalhado, sólido e credível, não tendo a Administração apresentado, na documentação que posteriormente fez chegar à Alta Autoridade, um acervo factual que abonasse a sua tese inicial, muito antes pelo contrário. Se a AACS não pode (nem este órgão de Estado tem esse poder legal) fixar prova nesta delicada matéria, tem todavia em conta que a posição do Director de Informação se filia em declarações mais sustentadas e documentalmente estribadas. Seja como for, com ou sem concurso, e qualquer que tivesse sido o estatuto dos concursos na fase que precedeu a escolha do correspondente para Madrid, é doutrina assumida pela Alta Autoridade na presente Deliberação a de que é ao Director de Informação que cabe escolher os jornalistas e outros profissionais que vão exercer cargos de responsabilidade sob a sua alçada funcional. É essa uma sua prerrogativa indeclinável, sob pena de a sua autoridade e capacidade de direcção se esvaziar, esboroando-se com ela a independência e a liberdade editorial da Informação da RTP face à Administração e, através desta, face ao Governo. A verificação doutrinária que se acaba de enunciar representa o cerne do posicionamento da AACS no incidente que se está a analisar.

11. Os dois indigitados para a Direcção da RTP, Luís Marinho e José Alberto Carvalho, interrogados na AACS, em audições acontecidas a 23 de Novembro, sobre o incidente que esteve na origem da demissão de José Rodrigues dos Santos e da sua equipa, não se pronunciaram. É manifesto que ambos têm curricula que denunciam extensas funções na área do audiovisual, incluindo em posições de chefia. Afirmaram defender o serviço público e estar dispostos a, se forem nomeados, executar os seus cargos com independência em relação aos poderes político e económico.

12. Perante os factos descritos e as apreciações explanadas, a Deliberação finalizará com uma Recomendação que concretiza a súmula crítica e prospectiva que o processo evidencia em relação ao incidente que suscitou a demissão da Direcção cessante, e, a seguir, com o parecer legalmente exigível no tocante aos Director e Director Adjunto indigitados. Aquela Recomendação filia-se na doutrina que defende que é ao Director de Informação que compete escolher os correspondentes e outros responsáveis para cargos de âmbito jornalístico que estão sob a sua jurisdição funcional. Aquele parecer inspira-se na convicção de que os dois indigitados para a Direcção de Informação da RTP têm condições curriculares para cumprirem as tarefas para que são designados.

13. RECOMENDAÇÃO

Tendo apreciado os factos que conduziram à demissão de José Rodrigues dos Santos e restante equipa dirigente da Informação da RTP, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Considerar que todo o processo envolvente dos factos de que se trata revela uma criticável falta de clareza na separação de responsabilidades entre a Administração e a Direcção de Informação do operador público, com prejuízo para a independência e a liberdade editorial desta;

b) Declarar que a escolha concreta de jornalistas para o cargo de correspondente da RTP no estrangeiro é uma função que cabe à Direcção de Informação, a qual a deve exercer por inteiro, sem condicionalismos nem entraves;

c) Recomendar à Administração da RTP que, de futuro, aceite que a escolha de correspondentes do operador no estrangeiro e de outros responsáveis descentralizados integrados na função de informar e dependentes da Direcção de Informação esteja sujeita à livre indicação do Director de Informação, a qual seria com vantagem precedida de concursos regidos por um regulamento aprovado pela Direcção de Informação e pela Administração, e sem prejuízo de que se admita que a designação de delegados sem funções jornalísticas e desempenhando funções não dependendo da Direcção de Informação caiba à Administração da empresa.

14. PARECER SOBRE A INDIGITAÇÃO DE LUÍS MARINHO E DE JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PARA A DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RTP

Tendo recebido da administração da RTP pedido de parecer acerca da pretendida nomeação de Luís Marinho e de José Alberto Carvalho para Director e Director Adjunto de Informação, solicitação promovida ao abrigo da competência conferida à AACS pela alínea e) do artigo 4º e pelo artigo 6º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, conhecidos os curricula dos dois indigitados, e no pressuposto de que actuarão sempre na promoção do serviço público e da independência e liberdade editorial da informação da RTP, como é seu dever, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer que os dois indigitados cumprem os requisitos legais adequados às funções para que são apontados;

b) Afirmar que, nos limites das suas atribuições e competências em sede de defesa da independência dos órgãos de comunicação social face aos poderes político e económico e de defesa do serviço público de televisão, continuará a acompanhar e a sindicar com o empenho de sempre a adequação da prestação do referido serviço público ao legal e constitucionalmente estabelecido.

A Recomendação foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela (com declaração de voto), José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b), com declaração de voto) e José Manuel Mendes; com votos contra de Armando Torres Paulo (com declaração de voto) e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira (alíneas a) e c)).

Pegado Liz votou favoravelmente o texto da Deliberação, até ao ponto 10.2 inclusive, respeitante à presente Recomendação.

O parecer foi aprovado por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea a) e José Manuel Mendes; com voto contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Artur Portela (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b).

O Presidente

Armando Torres Paulo

Juiz Conselheiro

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