Prémio Direitos Humanos da Assembleia da República

As candidaturas ao Prémio Direitos Humanos, instituído pela Assembleia da República (AR) em 1998, estão abertas até 31 de Julho.

A AR institui o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos, bem como um Prémio como a mesma designação. O galardão destina-se a reconhecer e distinguir o mérito de organizações não governamentais ou o trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal entre 1 de Junho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que “contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros”.

O montante do Prémio é de € 25.000.

As candidaturas deverão ser dirigidas a:

Presidente da Assembleia da República

Prémio Direitos Humanos

Assembleia da República

Palácio de S. Bento

1249-068 Lisboa

O Júri do Prémio Direitos Humanos 2004 é constituído pelos seguintes deputados:

Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Leonor Beleza; Alberto Martins; Narana Coissoró; António Filipe; Francisco Louçã e Isabel Castro.

As candidaturas devem preencher os quesitos definidos nas Resoluções da AR que instituem o Prémio e no respectivo Regulamento, que a seguir se publicam na íntegra:

Resolução da Assembleia da República n.º 69/98

Institui o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 – Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no ano da respectiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 – Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 milhões de escudos atribuído até 30 de Novembro do ano a que disser respeito e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 – Assumir como objectivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na preservação e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

5 – Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6 – A Secretária-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta iniciativa.

7 – O Prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 – A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da selecção dos trabalhos, da atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 – O primeiro Prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 – Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, destinada a galardoar personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 – Encarregar a secretária-geral de dar execução à edição da medalha.

12 – Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes n.os 7 e 8.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Publicada no Diário da República, I Série A, nº 294/98 de 22 de Dezembro)

Resolução da AR nº 48/2002

Prémio Direitos Humanos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Os n.ºs 2, 3 e 8 da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“2 – Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicados em Portugal entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 – Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 25 mil euros, atribuído até 30 de Novembro do ano da atribuição e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República na sessão comemorativa do Dia Nacional dos Direitos Humanos.

8 – A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento da selecção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação”.

(Publicada no Diário da República, I Série A, de 20 de Julho de 2002)

REGULAMENTO

Artigo 1º

O Prémio Direitos Humanos, abreviadamente designado por Prémio, é o instituído pela Resolução n.º 69/98 da Assembleia da República, de 10 de Dezembro de 1998.

Artigo 2º

O Prémio destina-se a galardoar:

o alto mérito da actividade de organizações não governamentais; ou

original literário, científico, designadamente histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respectivo suporte, divulgado em Portugal no período a que respeita;

que contribua designadamente para:

a) a divulgação ou o respeito dos direitos humanos;

b) a denúncia da sua violação no País ou no exterior.

Artigo 3º

O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de Dezembro, Dia Nacional dos Direitos Humanos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta do júri constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 4º

1 – O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 25 mil euros.

2 – O montante do prémio pode ser revisto no início de cada legislatura.

Artigo 5º

O Prémio é atribuído a cidadãos portugueses ou estrangeiros e a organizações não governamentais, sobre os trabalhos e actividades a que se refere o artigo 2.º, independentemente de apresentação de candidatura.

Artigo 6º

1 – Os trabalhos ou relatos de actividades que sejam objecto de candidatura são apresentados individual ou colectivamente, podendo cada candidatura apresentar mais do que um trabalho, até ao limite de três.

2 – Os mesmos trabalhos ou relatos de actividades devem ser remetidos, em três exemplares, por correio registado, dirigidos a:

Presidente da Assembleia da República

Prémio Direitos Humanos

Assembleia da República

Palácio de São Bento

1249-068 Lisboa

3 – São admitidos os trabalhos ou relatos de actividades que derem entrada na Assembleia da República até ao dia 31 de Julho de cada ano, contando para este efeito a data do respectivo registo postal.

4 – Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo e as que não se enquadrem no disposto no artigo 2.º

Artigo 7.º

1 – Não são considerados os trabalhos ou relatos de actividades não redigidos em língua portuguesa ou já premiados.

2 – Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a comunicação da sua não aceitação.

Artigo 8º

1 – A admissão, apreciação e selecção dos trabalhos ou actividades cabe a um júri especialmente constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado anualmente até 30 de Junho.

2 – A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31 de Outubro.

3 – No início de cada Legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º 1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.

4 – Das deliberações do júri não cabe reclamação ou recurso .

Artigo 9º

1 – A selecção do premiado é efectuada até ao dia 10 de Novembro do ano a que respeita.

2 – O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

3 – É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.

4 – A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da actividade premiada autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação, isenta de encargos adicionais.

Artigo 10º

A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de actividade, não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.

Artigo 11º

1 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro comemorativa do 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação ou na prevenção e denúncia das suas violações onde quer que ocorram.

2 – A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de Outubro.

Artigo 12º

1 – Anualmente é inscrita no Orçamento da Assembleia da República a verba necessária para assegurar a execução da Resolução n.º 68/98, de 10 de Dezembro.

2 – O Secretário Geral promove, pelos meios que julgar adequados, a publicação e a divulgação destas iniciativas.

Artigo 13º

1 – O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 – A revisão referida no número anterior, a integração de lacunas existentes no presente regulamento bem como a resolução de dúvidas surgidas na sua interpretação, serão efectuadas pelo plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(Aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 17/6/02 )

Publicado no DAR II série A, nº18 de 4/7/02

Partilhe