Identificação de jornalistas pelo nome profissional

A duplicação de nomes de jornalistas ou a sua deficiente identificação, gerando confusões de que, oportunisticamente, alguns se aproveitam com desprestígio para todos, determinou o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas a recomendar o procedimento adequado.

Exposição: Alguns jornalistas fizeram chegar, informalmente, ao Conselho Deontológico, reclamações sobre a duplicação de nomes profissionais ou a deficiente identificação oral de jornalistas com nome profissional semelhante a outro. Não são poucos os casos de jornalistas que assinam e se apresentam com nomes rigorosamente iguais aos de camaradas seus. Outros, se têm o cuidado de, na assinatura profissional, antepor ou intercalar uma ou mais iniciais para desfazer os equívocos, já não demonstram o mesmo zelo quando se identificam de viva voz – pelo telefone, por exemplo – colhendo benefícios do mal-entendido provocado na pessoa contactada.

Análise: 1. A lealdade no contacto com as fontes é um princípio fundamental da ética jornalística. Por isso, o Código Deontológico estabelece, no seu n.º 4, que «a identificação como jornalista é a regra» e impõe que o jornalista «deve proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja».

2. Um jornalista só consegue identificar-se claramente se não aparecer outro com a mesma identificação profissional. Por isso, é dever ético – além de estar consagrado na lei – que os jornalistas respeitem o direito ao nome profissional já utilizado por outro jornalista. Não é argumento nem desculpa o facto de o jornalista estar tão-somente a usar o seu nome de registo civil, não tendo outros para apresentar: a ética e a lei impõem que procure outra forma de se identificar profissionalmente.

3. O uso de iniciais antepostas ou intercaladas para evitar a confusão de nomes é apenas um princípio de solução – e não muito eficaz, já que é sabido que, na coloquialidade, raramente se incorporam as iniciais para identificar alguém. Mais grave é a situação em que o jornalista, dispensando-se de declinar o seu nome profissional na íntegra, colhe, intencional ou acidentalmente, benefícios do equívoco gerado.

4. Além do mais, quando um jornalista, em serviço, se identifica perante alguém, tem o dever de lealdade de indicar o órgão de informação a que pertence ou onde conta publicar o seu trabalho. As fontes têm o direito de saber não só quem as contacta como ao serviço de quem é feito esse contacto. E, aí, se a indicação do órgão de informação for escrupulosamente respeitada, mais dificilmente se geram os equívocos com nomes semelhantes.

5. Nesta matéria, o Conselho Deontológico apoiará as iniciativas que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista desenvolva no sentido de se modificar a legislação para que passe essa comissão a arbitrar as coincidências ou excessivas semelhanças de nomes.

Assim, entende o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas dever emitir a seguinte

Recomendação

1. Os jornalistas têm o dever de não usar nome profissional que suscite equívocos com o nome profissional já utilizado por outro jornalista. O jornalista está obrigado a respeitar os direitos adquiridos por outros em matéria de identificação profissional. O desrespeito por este princípio, para além de violar a ética e a camaradagem profissionais, constitui violação da lei.

2.  Na identificação oral, no exercício da sua profissão, o jornalista tem o dever de se identificar com o seu nome profissional exacto e integral, acrescido da indicação clara do órgão de informação a que pertence ou onde tenciona publicar o trabalho.

3. Os Conselhos de Redacção devem exercer uma vigilância crítica constante no sentido de impedir a prática de deslealdades no relacionamento entre jornalistas e entre jornalistas e pessoas contactadas.

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