Votações pelo telefone mascaradas de sondagem

Perante a frequente realização de passatempos radiofónicos e televisivos, mediante votações pelo telefone mascaradas de sondagens, inquéritos e consultas à opinião pública, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas achou-se na obrigação de esclarecer publicamente o assunto com uma recomendação.

Assunto: Modo de noticiar passatempos com supostas votações através do telefone.

Exposição: É cada vez mais frequente programas de rádio e de televisão convidarem o seu auditório a participar, via telefone, em supostas votações sobre temas específicos. Essa participação telefónica é normalmente obtida através de chamadas de valor acrescentado, raramente sendo explicado ao auditório que o sistema é uma fonte de lucro directa para o programa ou para a estação emissora. Ao longo dos programas, os apresentadores vão dando conta das percentagens obtidas, estimulando assim a competição dos ouvintes. No final, esses mesmos apresentadores divulgam o resultado definitivo dos telefonemas, umas vezes revelando o número de chamadas telefónicas, outras nem isso – e identificam esse resultado como a opinião do auditório do programa, quando não da estação ou da opinião pública em geral. Esta prática ocorre com frequência em programas de informação e com jornalistas na função de apresentadores. Se bem que evitem, por constrangimentos legais, a utilização da palavra «sondagem» para classificar o passatempo, não se coíbem de lhes chamar «consulta» ou «inquérito».

Análise: 1. Um convite a que o auditório de um programa participe telefonicamente para exprimir quantitativamente opiniões alternativas não constitui qualquer sondagem, consulta ou inquérito. Estas três figuras, para além das especificidades, têm contornos comuns precisos, a saber:

a). Cada pessoa sondada, consultada ou inquirida exprime-se uma só vez , valendo a sua opinião, contabilisticamente, uma unidade de participação (ou voto).

b). É a entidade que promove a sondagem, consulta ou inquérito que selecciona, segundo critérios seus (obrigatoriamente públicos no caso das sondagens; moralmente públicos, nas restantes), as pessoas a ouvir.

c). Não são divulgados resultados intermédios apurados, uma vez que essa divulgação pode influenciar a posição dos sondados, consultados ou inquiridos e viciar a qualidade do apuramento.

d). A apresentação de resultados globais das sondagens, consultas ou inquéritos é acompanhada da revelação do universo de participantes (obrigatoriamente, no caso das sondagens; moralmente, nas restantes).

2. O que acontece nos programas de rádio e televisão em que se apela à participação quantitativa via telefone nada tem a ver com sondagem, consulta ou inquérito de opinião:

a). Nada impede que um ouvinte ou espectador telefone mais do que uma vez, na esperança de que a sua posição seja quantitativamente superior à alternativa opositora. É só uma questão de querer gastar nisso o seu dinheiro – e de proporcionar um lucro extra à estação emissora ou ao programa no caso das chamadas de valor acrescentado.

b). É o auditório que toma a iniciativa de telefonar.

c). São divulgados, normalmente apenas sob a forma de percentagem, resultados intermédios do alegado apuramento, com vista a estimular a participação de mais ouvintes ou telespectadores, ou a repetição do «voto» dos que já o tenham manifestado.

d). Não é divulgado – nem o poderia ser, já que são permitidas múltiplas participações de uma só pessoa – o universo dos inquiridos.

3. Este tipo de iniciativa em programas de rádio e de televisão não é mais do que um passatempo, em regra com fins lucrativos imediatos. É legítimo, enquanto tal, quando o que é proposto é um jogo em que da participação múltipla dos ouvintes ou telespectadores se obtém, como resultado, uma determinada decisão – nomeadamente, a escolha de um filme ou de uma música de entre o leque de alternativas proposto – ou a possibilidade de ganhar um prémio pela participação. (Curiosamente, nestes programas não informativos, existe muito maior transparência de processos, uma vez que, normalmente, vai sendo divulgado o número de telefonemas e não a percentagem, o que permite aos participantes ter o exacto conhecimento do que precisam de fazer para a sua opção ganhar.)

4. É obrigação incontornável dos programas que contenham estes passatempos com supostas votações através do telefone prevenir o seu auditório de que:

a). Não se trata de sondagem, consulta ou inquérito;

b). Se trata de um simples passatempo, sem qualquer conclusão possível de extrair-se em matéria de opinião pública, nem mesmo da opinião do auditório do programa;

c). Os participantes podem intervir mais do que uma vez, pelo que se torna ilegítimo qualquer apuramento sério de opiniões.

5. Quando os apresentadores são jornalistas, vinculados à ética profissional, a ausência de divulgação das prevenções ao auditório atrás enunciadas constitui violação grave dos seus deveres, merecedora, no mínimo, de pública repreensão. Com efeito, o Código Deontológico estatui, logo no seu artigo 1.º, que  «o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade». E o Estatuto do Jornalista determina, no seu artigo 11.º, que o jornalista deve «respeitar (…) a ética profissional e não abusar da boa-fé dos leitores [leia-se receptores], encobrindo ou deturpando a informação».

6. Não serve de justificação dizer que, nesses programas, o jornalista apresentador tem mais a função de «entertainer» do que a de jornalista propriamente dito. Jornalista é um estatuto em permanência que não permite breves aberturas de parênteses na ética e no rigor. Se a função de «entertainer» exige do jornalista uma moral elástica, então essa função constitui uma clara incompatibilidade com o exercício da profissão e tem de ser rejeitada pelo jornalista. Como impõe o Código Deontológico no seu artigo 5.º,  «o jornalista deve (…) recusar actos que violentem a sua consciência» e, no seu artigo 10.º, «o jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer (…) a sua integridade profissional».

7. Também não serve de justificação dizer-se que o jornalista está confrontado com o cumprimento de ordens superiores, em que a ocultação de informações no passatempo é um acto deliberado da política comercial da estação emissora. O Estatuto do Jornalista é muito claro, no seu artigo 9.º, quando afirma que «os jornalistas não podem ser constrangidos (…) a cometer actos profissionais contrários à sua consciência». E o Código Deontológico sublinha, no seu artigo 5.º, que «o jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais».

Assim, entende o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas dever emitir a seguinte

Recomendação

1. Os jornalistas devem abster-se de emprestar o rosto ou a voz a passatempos de supostas votações através do telefone ou, fazendo-o, devem esclarecer expressamente o auditório de que se trata de um passatempo e não de sondagem, consulta ou inquérito e de que nenhuma conclusão se pode extrair em matéria de opinião pública nem mesmo da do próprio auditório. Devem ainda alertar expressamente para a circunstância de uma mesma pessoa poder participar várias vezes na suposta votação telefónica, sem controlo algum.

2. Os jornalistas devem invocar a cláusula de consciência, constitucional e legalmente prevista, para se oporem a ordens que os façam transgredir os seus incontornáveis compromissos éticos.

3. As instituições oficiais de defesa do consumidor devem intervir de imediato ou propor normativos para que não seja explorada a boa-fé de ouvintes e telespectadores de passatempos com supostas votações por telefone.

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