Reding saúda adopção da Carta Europeia da Liberdade de Imprensa

A Comissária Europeia para a Sociedade da Informação, Viviane Reding, saudou a adopção da nova Carta Europeia da Liberdade de Imprensa, documento assinado a 25 de Maio por 48 jornalistas de 19 países e cujo objectivo é proteger a imprensa contra interferências dos governos e assegurar o acesso dos jornalistas às fontes de informação.

Considerando que este documento “constitui uma importante reafirmação dos valores fundamentais, nomeadamente o pluralismo dos media e a liberdade de expressão e de informação”, Reding acrescentou que “só pode haver verdadeira liberdade de imprensa se as autoridades públicas desempenharem o seu papel, ou seja, se estiverem prontas para proteger a liberdade de expressão e promover o seu desenvolvimento”.

Hans-Ulrich Jörges, chefe de redacção da revista alemã “Stern” e promotor da Carta, agradeceu o apoio de Viviana Reding, contando que o mesmo signifique que a Comissão Europeia irá respeitar os princípios inscritos no documento e esperando que “em futuras negociações de alargamento, o reconhecimento da Carta passe a ser uma condição para a adesão dos países candidatos”.

A ideia da Carta Europeia da Liberdade de Imprensa nasceu em 2007, durante uma reunião entre a comissária Viviane Reding, Hans-Ulrich Jörges e outros chefes de redacção de jornais e revistas da Europa, e contém dez artigos que enunciam princípios que os governos têm de respeitar nas suas relações com os jornalistas, constituindo um passo importante para o reforço desses valores e direitos fundamentais.

Traduzida já em oito línguas, a Carta Europeia da Liberdade de Imprensa tem vindo a ser assinada por diversos jornalistas, muitos dos quais portugueses, estando a lista dos signatários disponível em http://www.pressfreedom.eu.

Pela sua importância, segue abaixo uma tradução portuguesa do texto integral.

Carta Europeia da Liberdade de Imprensa

Artigo 1º

A liberdade de imprensa é essencial a uma sociedade democrática. Todos os governos devem defender, proteger e respeitar a diversidade dos órgãos jornalísticos em todas as suas formas e nas suas missões política, social e cultural.

Artigo 2º

A censura deve ser absolutamente proibida. Tem de haver uma garantia de que o jornalismo independente em todos os média é livre de perseguição, repressão e interferência política ou regulatória por parte do governo. Os média impressos e online não devem estar sujeitos ao licenciamento estatal.

Artigo 3º

O direito dos jornalistas e dos média a recolher e difundir informação e opiniões não deve ser ameaçado, limitado ou estar sujeito a punições.

Artigo 4º

A protecção das fontes jornalísticas deve ser defendida claramente. São inaceitáveis as buscas nas redacções e outras instalações de jornalistas, bem como a vigilância ou intercepção de comunicações de jornalistas com o objectivo de identificar fontes de informação ou infringir a confidencialidade editorial.

Artigo 5º

Todos os estados devem garantir que os média gozam da protecção total de um sistema judicial independente e das autoridades enquanto desempenham o seu papel. Isto aplica-se em particular à defesa dos jornalistas e seus assistentes de assédios ou ataques físicos. As violações destes direitos e quaisquer ameaças de violação destes direitos devem ser cuidadosamente investigadas e punidas pelo poder judicial.

Artigo 6º

A sobrevivência económica e independência dos média não devem ser posta em perigo pelo estado, por instituições controladas pelo estado ou por outras organizações. A ameaça de sanções económicas é inaceitável. A iniciativa privada tem de respeitar a independência dos média e evitar exercer pressão ou tentar tornar difusa a linha entre conteúdo editorial e publicidade.

Artigo 7º

O estado e as instituições por ele controladas não devem prejudicar a liberdade de acesso à informação dos jornalistas e dos média. Eles estão obrigados a apoiá-los no seu mandato de fornecer informação.

Artigo 8º

Os média e os jornalistas têm um direito de aceder sem obstáculos a todas as notícias e fontes de informação, incluindo as estrangeiras. Para o exercício da sua actividade, os jornalistas estrangeiros devem receber vistos, acreditações e outros documentos necessários sem demoras.

Artigo 9º

O público de qualquer estado deve ter acesso livre a todos os média e fontes de informação nacionais e estrangeiros.

Artigo 10º

O estado não deve restringir a entrada na profissão jornalística.

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