Falsas conferências de imprensa limitam direito a informar

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CD) considera que os jornalistas e os média não devem ser complacentes com o aumento do recurso à convocação de falsas conferências de imprensa.

Numa “Recomendação” divulgada hoje, 18 de Julho, o CD lembra que a “prática jornalística pressupõe questionar e obter respostas”, pelo que um “jornalista a quem seja vedado o esclarecimento dos factos não pode informar os seus leitores, ouvintes e espectadores”. Assim, os profissionais e respectivos órgãos de comunicação não devem pactuar com “actos ilusórios”, que se traduzem na prática em “restrições no acesso à informação e em tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito a informar”.

É o seguinte o texto, na íntegra, da Recomendação do CD:

Falsas conferências de imprensa

O aumento do recurso à convocação de falsas conferências de imprensa suscitou a interpelação junto do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas. Fontes convocam os jornalistas para conferências de imprensa que se resumem à leitura de uma declaração, finda a qual não há lugar à formulação de perguntas.

O conceito de conferência de imprensa está há muito cunhado no jornalismo, sem que se preste a dúvidas. O Conselho Deontológico emitiu já um parecer sobre este género jornalístico de entrevista colectiva. Em 1999 estava em causa um outro fenómeno, o de conferências de imprensa convocadas por entidades ou personalidades do mundo do desporto que tinham o propósito de excluir jornalistas ou órgãos de informação.

Muitos autores pronunciaram-se já sobre este género jornalístico. Fernando Cascais também o aborda numa entrada do seu dicionário. A conferência de imprensa é a «Entrevista colectiva convocada ou aceite por uma personalidade ou entidade. Inicia-se pela exposição dos motivos da sua realização e prossegue com as perguntas dos jornalistas»1.

Após análise, o Conselho Deontológico entende pronunciar-se e recomendar:

1. Os jornalistas devem confirmar previamente que se trata de uma conferência de imprensa. Devem fazê-lo, sobretudo, junto de fontes que usualmente utilizem esse expediente falso para atrair e assegurar a presença de jornalistas e órgãos de informação.

2. Colocados perante um facto consumado — a mera declaração da fonte —, devem exigir o direito de questionarem e obterem respostas da entidade ou personalidade que convocou a conferência de imprensa; decidirem colectivamente não dar notícia do facto nos respectivos órgãos de informação; ou dar notícia e, simultaneamente, denunciar o expediente usado.

3. Devem comunicar o facto ao Conselho de Redacção e transmitir a informação ao Conselho Deontológico, para que se registe a sua ocorrência e quem são os seus fautores. Dados essenciais para se conhecer o fenómeno e fundamentar o contacto ou tomada de posição junto dessas entidades e personalidades.

As entidades e personalidades devem abster-se de induzirem em erro os jornalistas e os órgãos de informação, tornando explícito que a convocação se destina apenas à leitura de uma declaração e que não pode ser confundida com uma conferência de imprensa.

Caberá aos jornalistas e aos órgãos de informação aceitar ou não o convite. Todavia, a figura denega o acto do conhecimento que o jornalismo implica.

Há meios de comunicação que asseguram de forma célere a distribuição das declarações às redacções. A prática jornalística pressupõe questionar e obter respostas. Um jornalista a quem seja vedado o esclarecimento dos factos não pode informar os seus leitores, ouvintes e espectadores.

Os jornalistas e os órgãos de informação não devem ser complacentes com actos ilusórios que, na prática, se traduzem em restrições no acesso à informação e em tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito a informar.

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

Lisboa, 18 de Julho de 2007

1 Cascais, Fernando ( 2001), Dicionário de Jornalismo – As palavras dos media, Lisboa, Editorial Verbo, p.56.

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