Direitos

Atendendo à importância da actividade sindical nas empresas e ao valor do papel dos/as delegados/as sindicais, a legislação aplicável e os próprios Estatutos do Sindicato dos Jornalistas conferem-lhes um apreciável conjunto de direitos e garantias.

A Constituição da República Portuguesa estabelece «o direito de exercício de actividade sindical na empresa» (Artigo 55.º, número 2, alínea d) e «o direito (dos representantes eleitos dos trabalhadores) à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções» (Artigo 55, número 6).

O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) consagra o direito dos/as trabalhadores/as e dos sindicatos «a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais (1) e comissões intersindicais(2)» (Artigo 460.º), bem como o direito de convocar reuniões nos locais de trabalho (Artigo 461.º do CT, regulamentado através dos artigos 396.º a 398.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

O CT estabelece o direito dos/as delegados/as sindicais a dispor, mediante requerimento, de instalações para o exercício das suas funções (Artigo 464.º), «o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, convocatórias, informações ou outros textos relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa» (Artigo 465.º).

Os/as delegados/as sindicais gozam também do direito a informação e consulta designadamente sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica; a situação, a estrutura e a provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores/as; e as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho (Artigo 466.º).

O diploma garante aos/às delegados/as sindicais um crédito de cinco horas por mês dentro do horário normal de trabalho(3), para o exercício das suas funções, o qual pode ascender a oito horas quando se trate de delegado/a que faça parte de comissão intersindical (Artigo 467.º, n.º 1).

Os/as delegados/as têm também o direito a não serem transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando ocorrer mudança total ou parcial do estabelecimento, e sem prévio conhecimento da direcção do Sindicato (Artigo 411.º), gozando de um regime especial em caso de procedimento disciplinar e de despedimento (Artigo 410.º).

Finalmente, os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas consagram designadamente o direito dos/as delegados/as sindicais a participar em reuniões convocadas pela Direcção e requerer a sua convocação e o direito dos/as delegados/as sindicais de cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho.


NOTAS

(1) – A comissão sindical de empresa é a organização dos/as delegados/as sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento.

(2) – A comissão intersindical de empresa é a organização das comissões sindicais da empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados/as sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.

(3) – Sempre que pretendam exercer estes direitos, os/as delegados/as devem avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

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