Conferências de imprensa disfarçadas para excluir

Perante a eventualidade (sobretudo na área desportiva) de conferências de Imprensa travestidas de declarações por «convites» com o evidente objectivo de excluir jornalistas ou orgãos de informação, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recomenda o comportamento a seguir.

Recomendação a:

– Direcções de órgãos de informação

– Conselhos de Redacção

Para conhecimento de:

–  Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga de Clubes)

–  Clube Nacional de Imprensa Desportiva (CNID)

– Comissão de acompanhamento do protocolo firmado entre a Liga de Clubes, o Sindicato dos  Jornalistas e o CNID

–  Sindicato de Jogadores de Futebol

–  Sindicato dos Treinadore de Futebol

Matéria em causa: Não raro, entidades ou personalidades do mundo do desporto que se encontram numa relação crispada com determinados jornalistas ou órgãos de informação, têm procurado tornear o princípio do livre acesso à informação mediante a realização de «convites», para divulgação de materiais informativos, tão alargados que, na prática, só omitem as pessoas e instituições que se pretende discriminar.

Análise: 1. O Conselho Deontológico regista a importância da recente assinatura do protocolo estabelecido entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga de Clubes), o Sindicato dos Jornalistas e o Clube Nacional de Imprensa Desportiva (CNID). É convicção do Conselho Deontológico de que foi dado um passo decisivo para a normalização das relações entre os agentes desportivos e os jornalistas, numa base de respeito pela liberdade de informação e da vinculação ao princípio da lealdade entre os sujeitos da informação e quem a difunde.

2. Urge, agora, pôr em prática o que sem reservas se assinou e numa base de tanta boa-fé que as partes não viram necessidade de regulamentar, com minúcia, todas as situações conhecidas e previsíveis geradoras potenciais de conflitos de interesses. Daí  que não seja aceitável, por contrariar o espírito do protocolo, o recurso a práticas sinuosas que, em concreto, fazem persistir ilegítimos bloqueios à actividade informativa e impedem a normalização cívica do relacionamento. Assim, o Conselho Deontológico entende serem inadmissíveis as tentativas de travestir verdadeiras conferências de imprensa (de acesso irrestrito aos profissionais do jornalismo legitimados pelo seu título oficial) de «convites», formais ou informais, tão alargados  que apenas deixam intencionalmente de fora o(s) jornalista(s) ou órgão(s) de informação que, episodicamente, se pretende discriminar por estarem crispadas as relações pessoais ou institucionais.

3. O conceito de conferência de imprensa é universal, claro e pacífico: Sempre que uma fonte de informação, a quem não tenha sido formalmente solicitada entrevista em exclusivo ou em grupo, aceite prestar declarações com o fim de serem publicadas em mais de um órgão de informação, estamos perante uma conferência de imprensa e, portanto, sem possibilidade legítima de exclusão de jornalistas ou órgãos de informação que desejem estar presentes, dentro de um critério de razoável exequibilidade. Exceptuam-se desta regra os casos em que a prestação de declarações se faça mediante convites para ocasiões de carácter social, como refeições ou viagens, onde sejam, por natureza, limitadas as vagas.

4. Entenda-se que as conferências de imprensa não são o único meio nem sequer o preferencial para fazer chegar informação ao público. Uma saudável concorrência entre órgãos de informação privilegiará sempre o cultivo das fontes e a obtenção de informações exclusivas e em primeira mão – o sal do jornalismo, enquanto actividade profissional.

5. Fique igualmente claro que nenhum jornalista pode obrigar seja quem for a conceder conferências de imprensa e muito menos a prestar declarações a este ou àquele órgão de informação. Mesmo numa conferência de imprensa, é concebível que o entrevistado colectivamente se recuse a responder a determinada pergunta apenas porque ela partiu de determinado jornalista. Mas também é provável que outros jornalistas presentes, entendendo pertinente a pergunta não respondida, a recoloquem ao entrevistado: isso dependerá da adequada conjugação do direito à informação, do dever de camaradagem profissional e do respeito pelos direitos do entrevistado.

6. Recentemente verificaram-se episódios em que profissionais do desporto compareceram num local pré-estabelecido para declarações e disseram só ali estar para não sofrerem sanções, mas deixando claro que a sua vontade é a de não prestar declarações. Além de ser de mais do que duvidosa a constitucionalidade da norma que puna quem não queira exprimir opiniões e de ser claro que esse imperativo tem por fim único difundir a imagem de um painel de fundo com uma mensagem publicitária, é evidente que, num cenário desses, um jornalista digno está ali a mais e não há informação livre possível – porque a liberdade está ausente!

7. Recorda ainda o Conselho Deontológico que, mediante compromisso firmado, por iniciativa do Sindicato dos Jornalistas, pela maioria dos mais importantes órgãos de informação – e bem assim pelos princípios da camaradagem profissional e da sã concorrência -, foram estabelecidas normas de comportamento, para os jornalistas em serviço, no sentido de marcar a denúncia e repúdio dos impedimentos ilegítimos ao livre acesso à informação. As conferências de imprensa disfarçadas de «convite» são um desses impedimentos e reclamam a resposta convencionada: ou o abandono de todos, ou a criação de uma «pool» informativa, consoante a importância e indispensabilidade da matéria a noticiar. 

Assim, entende o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas dever emitir a seguinte

Recomendação 

1. Os jornalistas em serviço devem assumir uma atitude colectiva de rejeição de verdadeiras conferências de imprensa que sejam disfarçadas de «convite» com o evidente intuito de excluir um ou mais órgãos de informação do acesso a material informativo não exclusivo nem privilegiado.

2. A rejeição dessas práticas pode fazer-se ou por abandono colectivo do local ou, na eventualidade de se tratar de matéria informativa de indispensável divulgação, deverão ser constituídas «pools» – de texto, som, imagem fixa e em movimento – nos termos internacionalmente consagrados, nomeadamente:

a) os jornalistas integrantes das «pools» limitam-se a recolher e distribuir o material informativo como se eles próprios fossem uma agência informativa;

b) os jornalistas integrantes das «pools» não podem publicar, no seu órgão de informação, qualquer material que não tenha sido lealmente distribuído à concorrência: em regime de «pool» extingue-se a informação exclusiva;

c) no acto de publicar, todos devem mencionar que se trata de material obtido em «pool»;

d) os órgãos de informação, mesmo os  que não tenham integrado a «pool», não devem publicar, a par da informação distribuída, outros elementos informativos oriundos da fonte sobre a qual recaiu a acção colectiva, excepto se se tratar de material a que qualquer órgão teria acesso sem recurso a privilégio.

3. Ao enfrentar situações destas, os jornalistas em serviço devem, de imediato e sem formalidades, designar representantes para servirem de porta-vozes e interlocutores, tal como ficou convencionado no compromisso dos órgãos de informação.

4. Os jornalistas presentes numa conferência de imprensa não podem exigir que o entrevistado lhes responda directamente a uma pergunta se este tiver alguma razão, por subjectiva que seja, para o não fazer. Nada impede, porém, que outros jornalistas presentes, entendendo ser pertinente a questão não respondida, a recoloquem ao entrevistado.

5. O jornalista que reclame acesso a uma conferência de imprensa está, por esse facto, vinculado a apenas fazer uso informativo dos materiais recolhidos, não podendo desviá-los ou permitir que sejam desviados para outros fins, tais como publicações ou programas não informativos ou de entretenimento, sem expressa autorização dos sujeitos da informação ou a quem ela diga respeito.

6. Sempre que um potencial entrevistado declare que só está presente na entrevista para não sofrer uma sanção interna mas deixando claro que não desejaria falar, é dever de honra do jornalista retirar-se imediatamente, sem recolha de declarações e evitando, sempre que possível, difundir imagens de eventuais painéis publicitários que serviriam de fundo à entrevista.

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