Os plenários são as reuniões magnas de consulta e decisão colectiva. Embora em algumas empresas não se coloquem entraves à sua organização por vezes informal, é conveniente fazer revestir a convocação deste tipo de reuniões da formalidade indispensável. Apresentam-se a seguir minutas de convocatória e do ofício a dirigir à Administração da empresa, informando-a da realização da reunião.
PLENÁRIO DE JORNALISTAS
CONVOCATÓRIA
(A afixar nos locais de trabalho)
Nos termos do Código do Trabalho(1), convoca-se o plenário de jornalistas para reunir no próximo dia …………………., pelas ……. horas, na Redacção d………………….(2), com a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS
1……………….
2……………….
Na reunião, participam membros da Direcção do Sindicato dos Jornalistas.(3)
……………, …. (4) de ………………. de 20……..
Os/as delegados/as sindicais dos/as jornalistas (5)
NOTAS
(1) – Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
(2) – A Lei confere aos e às trabalhadoras a possibilidade de reunir-se «nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores» (Cf. Art.º 461.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho), mas também aceita que a reunião possa realizar-se «durante o horário de trabalho (…) até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo efectivo de serviço, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial» (Cf. Art.º 461.º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho).
(3) – Opcional. Se for usada esta possibilidade em relação a dirigentes que não trabalham na empresa, os/as promotores/as do plenário devem comunicar o facto à administração da empresa com a antecedência mínima de seis horas (Cf. Art.º 461.º, n.º do Código do Trabalho).
(4) – Legalmente, a comunicação ao empregador deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas (Cf. Art.º 420, n.º 1 do Código de Trabalho), seguindo-se a afixação da convocatória nos locais de trabalho. Há vantagens em aumentar esse prazo, designadamente em termos de mobilização, sendo aconselhável fazê-lo uns quatro dias antes.
(5) – Em caso de inexistência de delegados/as sindicais, a convocatória pode ser feita por um terço ou 50 jornalistas, mas as reuniões convocadas nestas condições só podem realizar-se fora do horário normal.
CONHECIMENTO À EMPRESA
Ao Conselho de Administração da Empresa de…………………..(1)
Exmos/as. Senhores/as
Serve a presente para comunicar que a estrutura sindical da empresa convocou para o próximo dia …………….., pelas ……. horas, na Redacção, uma reunião plenária, na qual deverão estar presentes ….. jornalistas. (2)
Na mesma reunião, estarão presentes dirigentes do Sindicato dos Jornalistas. (3)
Com os melhores cumprimentos,
……………, …. (4) de ………………. de 20…….
Os delegados sindicais dos/as jornalistas (5)
NOTAS
(1) – Dispensa-se o envio por correio registado com aviso de recepção se a comunicação for entregue por protocolo, bastando, para o efeito, obter de quem a recebe (secretária/a do CA, por exemplo), a aposição, numa fotocópia, da menção «Recebi em …./…./….. e está conforme o original», rubricando-a de seguida.
(2) – A Regulamentação do Código do Trabalho concede aos/às promotores/as das reuniões a faculdade de indicar o local pretendido e impõe, nos procedimentos, a informação do número de participantes previsível. Aconselha-se que os/as delegados/as indiquem a Redacção como local.
(3) – Se for o caso.
(4) – Legalmente (Cf. Art.º 420.º, n.º 1 do Código do Trabalho), a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas. Pode haver vantagens em aumentar esse prazo.
(5) – Ou os/as promotores/as, no caso de não haver estrutura sindical.