O Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas divulgou hoje, 01 de Julho, uma recomendação às direcções dos órgãos de comunicação social e aos jornalistas em geral para que se abstenham de qualquer atitude que implique a apropriação da ideia ou trabalho de outrem, sem a expressa concordância do autor e a correspondente remuneração.
A questão foi suscitada por queixas de jornalistas que, tendo visto as suas propostas concretas de trabalho rejeitadas, são depois confrontados com a apropriação das suas ideias por aqueles que as recusaram.
É o seguinte o texto, na íntegra, da Recomendação do CD:
Apropriação de trabalho alheio
O Sindicato dos Jornalistas tem recebido queixas de jornalistas em início de carreira e em regime de freelancer sobre casos de não-aceitação de propostas concretas, por si elaboradas ou concebidas, por parte de editores e/ou directores de órgãos de comunicação social, mas que são posteriormente aproveitadas, como ideias, e desenvolvidas então por jornalistas desses mesmos órgãos de comunicação social. Estes casos verificam-se sobretudo em relação a propostas ou trabalhos de reportagem ou cachas, ou seja, referem-se a assuntos noticiosos que não são do quotidiano.
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas considera que um jornalista freelancer mantém sempre a autoria de um artigo/reportagem, mesmo que sob a forma de ideia conceptual, independentemente de um determinado órgão de comunicação social tenha recusado a sua publicação ou desenvolvimento. Isso implica que o jornalista freelancer mantém, para todos os efeitos, reserva do direito de propor futuramente esse trabalho a outros órgãos de comunicação social, mesmo que, no limite, nenhum se mostre interessado na sua publicação.
Por isso, embora as direcções dos órgãos de comunicação social tenham o direito de aceitar ou não trabalhos propostos por jornalistas exteriores, atendíveis os critérios de qualidade e de oportunidade noticiosa, devem abster-se e renunciar a qualquer atitude que implique a apropriação da ideia ou trabalho de outrem, sem a expressa concordância do autor e a correspondente remuneração. De contrário, estarão a cometer uma deslealdade profissional e uma ilegítima apropriação de trabalho alheio, constituindo mesmo uma situação de plágio.
O Conselho Deontológico considera, aliás, que também para estes casos se deve aplicar o n.º 4 do Código Deontológico que requer que «o jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja». Ou seja, é condenável que jornalistas abusem da boa-fé de colegas de profissão.
Lisboa, 1 de Julho de 2008
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas