Atribuições

As atribuições e competências da Direcção Regional da Madeira, bem como da sua congénere dos Açores, estão definidas nos quatro artigos que se incluem no Capítulo XI dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas.

CAPÍTULO XI

Das direcções regionais

Artigo 50.º

As direcções regionais dos Açores e da Madeira têm autonomia administrativa e financeira.

1 — As direcções regionais são compostas por cinco elementos efectivos, sendo um presidente, um vice -presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, e igual número de suplentes, eleitos pelos associados com domicílio profissional na área de cada uma das Regiões Autónomas.

§ único. Nas reuniões das direcções regionais poderão participar, sem direito a voto, os respectivos vice-presidentes da mesa da assembleia geral.

Artigo 51.º

1 — A eleição das direcções regionais é feita em simultâneo com a dos órgãos nacionais, mas em lista separada.

2 — A assembleia regional eleitoral será convocada em simultâneo com a assembleia geral eleitoral, regendo–se pelas disposições relativas à eleição dos órgãos nacionais.

Artigo 52.º

1 — Compete às direcções regionais:

a) A representação no seu âmbito territorial, nomeadamente junto dos governos e autoridades regionais e das empresas de comunicação social, dos associados do Sindicato que exerçam a profissão na respectiva Região Autónoma, em tudo quanto se relacione com os seus interesses

específicos;

b) Em geral, organizar, dirigir e dinamizar a actividade sindical no seu âmbito territorial;

c) Dinamizar e promover actividades de formação profissional e animação cultural de interesse para a classe no seu âmbito territorial;

d) Representar os jornalistas do seu âmbito territorial perante os órgãos nacionais do Sindicato;

e) Executar as decisões tomadas pelos órgãos nacionais do Sindicato;

f) Planear, coordenar e gerir os serviços próprios;

g) Elaborar o plano de actividades e orçamento e apresentar o relatório e contas do exercício próprios da sua jurisdição;

h) Promover o apoio individual aos associados do seu âmbito territorial.

2 — Os presidentes das direcções regionais dos Açores e da Madeira poderão participar nas reuniões da direcção nacional como observadores.

Artigo 53.º

1 — Constitui receita das direcções regionais 99 % da quotização recolhida na área da respectiva jurisdição.

§ único. As direcções regionais receberão da direcção nacional informação mensal sobre a actualização dos registos de associados da sua área territorial e valor das respectivas quotizações.

2 — À receita referida no número anterior serão deduzidas as despesas assumidas directamente pelo Sindicato, designadamente com instalações, equipamentos, pessoal, segurança social, seguros e comunicações, por acordo entre a direcção nacional e as direcções regionais.

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