Princípios Internacionais da Ética Profissional no Jornalismo – 1983

Os Princípios Internacionais da Ética no Jornalismo foram adoptados na quarta reunião consultiva de organizações internacionais e regionais de jornalistas, em Paris, em 20 de Novembro de 1983. Realizada sob os auspícios da UNESCO, participaram na reunião organizações representativas de 400.000 jornalistas profissionais em todo o mundo.
Esta declaração foi concebida para orientar as formulações deontológicas a adoptar pelos jornalistas profissionais a nível nacional

Preâmbulo

Organizações internacionais e regionais de jornalistas, representando no total 400.000 jornalistas profissionais em todo o mundo, realizaram desde 1978 reuniões consultivas sob os auspícios da UNESCO. [1]

A segundo reunião consultiva (Cidade do México, 1980) expressou o apoio à Declaração da UNESCO de Princípios Fundamentais respeitantes à Contribuição dos Mass Media para o fortalecimento da Paz e Compreensão Internacional, para a Promoção dos Direitos Humanos e para Contrariar o Racismo, Apartheid e Incitamento à Guerra. Além do mais, foi adoptada na reunião a “Declaração do México” com um conjunto de princípios os quais representam motivos comuns para a existência de códigos nacionais e regionais de ética jornalística assim como relevantes cláusulas contidas em vários instrumentos internacionais de natureza legal.

A quarta reunião consultiva (Praga e Paris, 1983) salientou o valor duradouro da Declaração da UNESCO na qual é declarado entre outras coisas que «o exercício da liberdade de opinião, expressão e informação, reconhecido como uma parte integral dos direitos humanos e liberdades fundamentais, é um factor vital para o fortalecimento da paz e compreensão internacional.» Além disso, foi reconhecido o importante papel que a informação e a comunicação desempenham no mundo contemporâneo, tanto na esfera nacional como na internacional, colocando uma crescente responsabilidade social aos mass media e jornalistas.

Com esse fundamento, os princípios seguintes da ética profissional no jornalismo foram preparados como uma causa comum e como uma força de inspiração para códigos de ética nacionais e regionais. Deseja-se que o conjunto destes princípios seja promovido autonomamente por cada organização profissional através de caminhos e meios mais adequados aos seus membros.

Princípio I

O DIREITO DOS POVOS A UMA INFORMAÇÃO VERÍDICA

Os povos e os indivíduos têm o direito de receber uma imagem objectiva da realidade mediante uma informação precisa e global, assim como de se expressarem livremente através dos diversos meios de cultura e de comunicação.

Princípio II

A CONSAGRAÇÃO DO JORNALISTA À REALIDADE OBJECTIVA

O dever supremo do jornalista é servir a causa do direito a uma informação verídica e autêntica através duma dedicação honesta à realida¬de objectiva e duma exposição responsável dos factos no seu devido contexto, destacando as suas relações essenciais. A capacidade criadora do jornalista deverá ser estimulada de forma a oferecer ao público um material adequado, que lhe permita formar uma ideia precisa e global do mundo. Esse material deverá ser apresentado com a maior objectividade possível, dando conta dos processos e situações reveladores da natureza e essência da realidade.

Princípio III

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO JORNALISTA

No jornalismo a informação é entendida como bem social e não como mercadoria, o que implica que o jornalista compartilhe a responsabilidade pela informação transmitida e, por conseguinte, responda não só perante os que controlam os meios de informação mas também perante o público em geral e seus diversos interesses sociais. A responsabilidade social do jornalista exige que este actue, em quaisquer circunstâncias, em conformidade com a sua consciência individual.

Princípio IV

A INTEGRIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA

O papel social que o jornalista assume exige que, no exercício da profissão, ele mantenha um elevado grau de integridade, incluindo o direito a declinar o trabalho que vá contra as suas convicções e a não revelar fontes de informação, assim como o direito a participar na toma¬da de decisões no órgão de informação em que o jornalista trabalha.

A integridade da profissão não permite que o jornalista aceite qualquer suborno com vista à promoção de algum interesse privado contra o bem-estar geral. Faz parte da ética profissional, da mesma forma, o respeitar a propriedade intelectual, e, em particular, evitar o plágio.

Princípio V

O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

A natureza da sua profissão exige que o jornalista promova o acesso do público à informação e a sua participação nos meios de comunicação, incluindo o direito de correcção ou rectificação e o direito de resposta.

Princípio VI

O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E A DIGNIDADE HUMANA

Parte integrante das normas profissionais do jornalista é o respeito pelo direito do indivíduo à vida privada e à dignidade humana, de acor¬do com o estipulado no direito internacional e nacional relativamente à protecção do direito ao bom nome e à reputação, proibindo o libelo, a calúnia, a maledicência e a difamação.

Princípio VII

RESPEITO PELO INTERESSE PÚBLICO

A ética profissional do jornalista prescreve o respeito pela comuni¬dade nacional, pelas suas instituições democráticas e a sua moral pública.

Princípio VIII

O RESPEITO PELOS VALORES UNIVERSAIS E PELA DIVERSIDADE DE CULTURAS

O jornalista íntegro é partidário dos valores universais do humanis¬mo, sobretudo a paz, a democracia, os direitos humanos, o progresso social e a libertação nacional, respeitando ao mesmo tempo as caracterís¬ticas distintas, o valor e a dignidade de cada cultura, assim como o direito de cada povo escolher e desenvolver livremente os seus sistemas políticos, sociais, económicos e culturais. O jornalista participa assim activamente na transformação social, no sentido duma maior democratiza¬ção da sociedade, e contribui, através do diálogo, para criar um clima de confiança nas relações internacionais, propício à paz e à justiça entre todas as partes, ao desanuviamento, ao desarmamento e ao desenvolvi¬mento nacional.

Faz parte da ética da profissão que o jornalista tenha em conta as disposições sobre esta matéria contidas nos convénios, declarações e resoluções internacionais.

Princípio IX

A ELIMINAÇÃO DA GUERRA E DOUTROS GRANDES MALES QUE A HUMANIDADE ENFRENTA

O compromisso ético com os valores universais do humanismo obriga o jornalista a abster-se de qualquer justificação ou instigação à guerra de agressão e à corrida aos armamentos, especialmente os nuclea¬res, e às demais formas de violência, ódio ou discriminação, especial¬mente o racismo e o apartheid, a opressão por regimes tirânicos, o colonialismo e o neocolonialismo, assim como outros grandes males que afligem a Humanidade, tais como a pobreza, a subalimentação e as doenças.

Atendendo a este princípio, o jornalista pode contribuir para elimi¬nar a ignorância e as incompreensões entre os povos, sensibilizar os cidadãos dum país sobre as necessidades e anseios doutros povos, asse¬gurar o respeito pelos direitos e a dignidade de todas as nações, povos e indivíduos, sem distinção de raça, sexo, língua, nacionalidade, religião ou convicção filosófica.

Princípio X

A PROMOÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

O jornalista actua no mundo contemporâneo no contexto dum mo¬vimento visando o estabelecimento de novas relações internacionais em geral e duma nova ordem informativa em particular.

Esta nova ordem, entendida como parte integrante da Nova Ordem Económica Internacional, orienta-se no sentido da descolonização e da democratização na esfera da informação e comunicação, tanto à escala nacional como internacional, na base da coexistência pacífica dos povos e do pleno respeito pela sua identidade cultural.

O jornalista tem a especial obrigação de promover o processo de democratização das relações internacionais no campo da informação, particularmente salvaguardando e apoiando as relações de paz e amizade entre os Estados e os povos.

[1] Participaram as seguintes organizações: Organização Internacional de Jornalistas (OIJ, já extinta), Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), a União Católica Internacional de Imprensa (UCIP), a Federação Latino-Americana de Jornalistas (FELAP), a Federação Latino-Americana de Trabalhadores da Imprensa (FELATRAP), a Federação dos Jornalistas Árabes (FAJ), a União dos Jornalistas Africanos (UJA) e a Confederação dos Jornalistas da ASEAN (CAJ). A FIJ não assistiu à reunião conclusiva deste processo em Paris, 20 de Novembro de 1983, na qual foi elaborado o documento.

Fontes: «Jornalismo e Verdade – Para Uma Ética da Informação» (1999), Daniel Cornu, Lisboa, Instituto Piaget, colecção Epistemologia e Sociedade e EthicNet – Departamento de Jornalismo e Comunicação da Universidade de Tampere, Finlândiahttp://ethicnet.uta.fi

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