CCPJ esclarece comunicado sobre acesso de jornalistas ao Euro 2004

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), em comunicado datado de 22 de Abril, sublinha que, nos termos da lei (Estatuto do Jornalista) “só podem intitular-se jornalistas, valer-se dessa qualidade e realizar actos jornalísticos, as pessoas habilitadas com o cartão de jornalista emitido pela CCPJ”.

O documento da CCPJ visa esclarecer mal entendidos “involuntários ou provocados” pelo seu comunicado de 19 de Abril, e deixar claro que o que está em causa não é a liberdade de associação dos jornalistas, mas sim o cumprimento do legalmente estabelecido para o exercício da profissão.

Assim, a CCPJ reitera a sua contestação à “possibilidade, que consubstanciará uma ilegalidade, de os jornalistas titulares de carteira profissional serem preteridos, na acreditação feita pela Sociedade Euro 2004, S.A. que limita o acesso aos estádios de futebol, a favor de não jornalistas que sejam apenas titulares de cartões do CNID”.

A CCPJ lembra ainda que os prevaricadores incorrem “na prática do crime de usurpação de funções”, e que as empresas “que admitam ou mantenham ao seu serviço, como jornalista profissional, pessoa não habilitada com essa carteira”, são igualmente susceptíveis de ser punidas.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado da CCPJ:

Atendendo às repercussões do comunicado de 19 de Abril de 2004 desta Comissão, e para evitar quaisquer mal entendidos, involuntários ou provocados, vem a CCPJ clarificar o seguinte:

1.º – na alínea b) do seu anterior comunicado, insurgia-se esta Comissão contra a, no mínimo, imprópria equiparação entre a CCPJ e o CNID, dado que a natureza institucional e legal dessas duas entidades não permite qualquer comparação;

2.º – de facto, não está em causa, e nunca esteve, a possibilidade de os cidadãos, jornalistas ou não, se poderem associar livremente, sendo certo que não cabe à CCPJ, de acordo com o seu estatuto, que está definido na Lei 1/99, de 13 de Janeiro e no DL n.º 305/97, de 11 de Novembro, reconhecer ou deixar de reconhecer quaisquer associações de jornalistas;

3.º – efectivamente, o que se contestava e contesta é a possibilidade, que consubstanciará uma ilegalidade, de os jornalistas titulares de carteira profissional serem preteridos, na acreditação feita pela Sociedade “EURO 2004, S.A.” que limita o acesso aos estádios de futebol, a favor de não jornalistas que sejam apenas titulares de cartões do CNID;

4.º – isto porque, nos termos da lei (Estatuto do Jornalista) só podem intitular-se jornalistas, valer-se dessa qualidade e realizar actos jornalísticos, as pessoas habilitadas com o cartão de jornalista emitido pela CCPJ, incorrendo os prevaricadores na prática do crime de usurpação de funções previsto e punível pelo art.º 358.º [alínea b)] do Código Penal, e sendo as empresas que admitam ou mantenham ao seu serviço, como jornalista profissional, pessoa não habilitada com essa carteira, susceptíveis de ser punidas com a coima prevista no art.º 20.º n.º 1 c) do mesmo Estatuto do Jornalista.

O Secretariado da CCPJ

Lisboa, 22 de Abril de 2004

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