Atribuições

Normas estatutárias que determinam as atribuições e competências da Direcção Nacional do Sindicato dos Jornalistas, constituída por 13 membros efectivos e nove substitutos, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 45º

1 – A Direcção Nacional é composta por treze membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato que gozem de capacidade eleitoral.

2 – Os cargos a preencher são:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Dois secretários;

d) Um tesoureiro;

e) Sete vogais.

3 – Com os membros efectivos é eleito o correspondente número de substitutos, à excepção dos vogais para os quais se elegem somente três substitutos.

Artigo 46º

Compete à Direcção Nacional:

a) Conduzir a actividade sindical e representar o Sindicato nas suas componentes interna e externa, sem prejuízo das competências próprias das Direcções Regionais e dos demais órgãos sociais;

b) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, ressalvando-se a representação em juízo em acções interpostas por deliberação da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho Deontológico;

c) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral as propostas de Plano de Actividades e Orçamento;

d) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral o Relatório e Contas do exercício;

e) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, assegurar a elaboração da contabilidade do Sindicato. administrar todos os bens do Sindicato, de que receberá um inventário na tomada de posse;

f) Negociar e outorgar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g) Participar nos processos legislativos e representar o Sindicato nas relações com os poderes públicos, com os órgãos reguladores e com organismos inspectivos;

h) Decretar greves e outras formas de luta;

i) Designar os representantes do Sindicato nas instituições externas;

j) Admitir associados nos termos dos presentes Estatutos;

k) Admitir e dirigir os funcionários do Sindicato;

§ Único – Os funcionários são admitidos para as estruturas regionais mediante proposta das respectivas direcções, às quais cabe, por delegação, o poder de direcção relativa à relação de trabalho.

l) Contratar a prestação de serviços;

m) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias;

n) Organizar e manter em dia os registos dos associados;

o) Conceder os cartões sindicais em conformidade com os presentes Estatutos e respectivo regulamento;

p) Manter os associados informados das actividades do Sindicato.

q) Constituir e coordenar grupos de trabalho;

r) Organizar seminários, encontros e conferências úteis ao estudo dos problemas do jornalismo, à valorização pessoal e profissional dos jornalistas e ao desenvolvi¬mento da actividade sindical;

s) Gerir o Fundo de Greve e de Solidariedade, nos termos do respectivo regulamento;

t) Exercer o poder disciplinar.

Artigo 47º

1 – A Direcção Nacional reúne-se, obrigatoriamente, de quinze em quinze dias e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que a compõem o determinem.

2 – A Direcção Nacional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.

§ Único – Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta impossibilidade de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante discussão entre os seus membros através de meios electrónicos, desde que nela participe a maioria qualificada dos membros efectivos.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, devendo redigir-se acta de cada reunião.

§ Único – Nos casos previstos no § único do n.º 2 do presente artigo, serão arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar, obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da discussão e a expressão da opinião dos participantes.

Artigo 48º

Das resoluções e actos da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 49º

1 – Para obrigar o Sindicato são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma a do presidente e a outra a de um vice-presidente ou a de um secretário ou do tesoureiro.

2 – Para os levantamentos e movimentações de contas bancárias são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção Nacional, sendo uma obrigatoriamente a do tesoureiro.

3 – A realização de operações bancárias através de meios e processos electrónicos deve ser autorizada pela Direcção Nacional, mediante despacho exarado com as assinaturas previstas no presente artigo.

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