Trabalho em feriado deve ser sempre pago e compensado

A Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) alertou hoje, dia 7 de Maio, para as garantias dos jornalistas ao serviço de publicações periódicas quanto ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado e à compensação em tempo consagradas no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre o SJ e a Associação Portuguesa de Imprensa (API).

Em comunicado, a Direcção do SJ reagiu a informações completamente falsas, acerca das condições para o gozo de compensações e retribuição de trabalho suplementar em dia feriado, que estão a ser dadas a jornalistas.

Na nota, o SJ recorda que o CCT celebrado entre o Sindicato e a associação patronal do sector da imprensa se aplica também às empresas não filiadas na API, por efeito da publicação de uma portaria de extensão.

O documento é do seguinte teor:

Esclarecimento
Compensação por trabalho em dia feriado

1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) foi alertada para o facto de jornalistas ao serviço de publicações periódicas estarem a ser informados de que a compensação pelo trabalho em dia feriado vence-se apenas ao… quarto feriado trabalhado!, e por isso têm sido negadas as compensações devidas.

2. Trata-se de uma falsidade, de um abuso completamente inaceitável e de uma ilegalidade gritante, que deve ser firmemente rejeitado e, se não for reposta a legalidade, denunciado à Autoridade para as Condições de Trabalho, tarefa que o SJ se encarregará de cumprir.

3. Veja-se o disposto na Cláusula 32.ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Imprensa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 27/7/2010 e estendido a todas as empresas pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de Abril:

“O trabalho prestado em qualquer um dos dias de descanso, em dia feriado ou de férias, conta sempre pelo mínimo de meio dia de trabalho se a prestação de trabalho durar até três horas, incluindo o tempo de deslocação, e de um dia completo quando a prestação de trabalho exceder três horas, incluindo o tempo de deslocação, confere ao jornalista o direito, respectivamente, a meio dia ou a um dia de descanso a gozar num dos três dias seguintes e é pago como trabalho suplementar.”

4. Conclui-se, assim, que o direito à compensação em tempo e a retribuição em dinheiro se adquire pela prestação de trabalho em cada feriado, portanto isolada e sem qualquer dependência da prestação de trabalho em feriados anteriores ou posteriores.

5. A Direcção apela aos jornalistas ao serviço nomeadamente de empresas editoras de publicações periódicas (impressas e/ou electrónicas) para que consultem o CCT em vigor e outros documentos complementares disponíveis no sítio do Sindicato e para que os associados não hesitem em pedir conselho e apoio aos Serviços Jurídicos do SJ em caso de dúvida e especialmente em caso de denegação de direitos.

6. A Direcção apela também aos jornalistas para que não se conformem com as “informações” dadas pelos serviços de pessoal das empresas, ou até pelos respectivos juristas, sobre os seus direitos e garantias. É direito de todos os associados serem informados e assistidos pelos Serviços Jurídicos do seu Sindicato, que existem para proteger os direitos, garantias e interesses dos seus representados.

Lisboa, 7 de Maio de 2012

A Direcção

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