Terça-feira de Carnaval é mesmo feriado para os jornalistas

A generalidade dos jornalistas está abrangida pelo direito ao feriado na Terça-Feira de Carnaval, já que o mesmo está consagrado em diversos instrumentos de regulamentação colectiva, recorda a Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ).

Em comunicado, a Direcção do SJ lembra que a Terça-feira de Carnaval é um dos feriados facultativos consagrados no Código do Trabalho e que, estando regulado nos contratos colectivos de trabalho celebrados pelo SJ com as associações patronais e nos acordos de empresa da RTP e da Lusa outorgados com o Sindicato, esse feriado é obrigatório.

Na mesma nota, o SJ chama a atenção para o facto de o trabalho em dia feriado dar direito a uma retribuição adicional e à compensação em tempo. A propósito, e após o texto do comunicado que se transcreve a seguir, chama-se também a atenção para a Informação Sindical de Outubro sobre os direitos que estão em causa e recorda-se que continua em vigor o pré-aviso de greve ao trabalho suplementar, por tempo indeterminado, apresentado pelo SJ em 24 de Agosto passado.

O comunicado é do seguinte teor:

Terça-feira de Carnaval é dia feriado para os jornalistas

Tendo o Governo voltado a decidir não decretar tolerância de ponto para a Terça-Feira de Carnaval, que este ano ocorre no próximo dia 12 de Fevereiro, e mantendo-se dúvidas sobre a natureza do feriado que inúmeros sectores, incluindo a comunicação social, observam nesse dia há muitos anos, a Direcção do Sindicato dos Jornalistas recorda:

1. Nos termos do Código do Trabalho (Art.º 235.º, n.º 1, que não foi alterado na última revisão do CT), além dos feriados obrigatórios estabelecidos por diploma legal, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho (IRCT), a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

2. Da norma citada resulta que o dia em causa é efectivamente um feriado para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho (CCT), acordos colectivos de trabalho (ACT) e acordos de empresa (AE), nos quais esse direito se encontre previsto, bem como para aqueles que, não estando abrangidos por tais IRCT, o têm consagrado no respectivo contrato de trabalho, não podendo, por isso, ser negado pelas empresas.

3. Por efeito dos vários IRCT em vigor, a generalidade dos jornalistas está efectivamente abrangida pelo direito ao feriado em causa, já que o mesmo está consagrado nos seguintes instrumentos:

a) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Imprensa, aplicável também nas empresas proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as electrónicas, não filiadas na API por efeito da Portaria de Extensão aprovada pela Portaria n.º 145/2011;

b) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação da Imprensa Diária;

c) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Radiodifusão;

d) Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Rádio e Televisão de Portugal;

e) Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e outros sindicatos e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal.

4. Assim, os jornalistas têm direito ao gozo do dia em causa ou, se forem convocados para prestar trabalho suplementar, à retribuição e à compensação deste nos termos estabelecidos no IRCT que lhes é aplicável.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2013

A Direcção

IMPORTANTE:
– Ler também a Informação Sindical do SJ de 4 de Outubro de 2012
– Consultar o Pré-aviso de greve ao trabalho suplementar, por tempo indeterminado, que continua em vigor

Notícia actualizada em 10/02/2013

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